Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5003115-71.2020.4.02.5004/ES
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
APELANTE: VANESSA RODRIGUES ALVES (AUTOR)
ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS SILVA (OAB SP168472)
ADVOGADO(A): MARIO MARCONDES NASCIMENTO JUNIOR (OAB SC050341)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
APELADO: JOCAFE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI (RÉU)
ADVOGADO(A): FRANCELLE BARCELOS (OAB ES022873)
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. SFH. CEF. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (FAR). VÍCIOS CONSTRUTIVOS. DANOS MORAIS E MATERIAIS.
1. Apelação cível interposta contra sentença que julga improcedentes os pedidos que objetivavam o pagamento de indenização por danos materiais e morais decorrentes de supostos vícios construtivos no imóvel. Cinge-se a controvérsia em verificar a responsabilidade civil da instituição bancária pelos alegados danos.
2. O contrato foi firmado no âmbito do Programa “Minha Casa, Minha Vida”, instituído pela Lei nº 11.977/2009, que tem, por iniciativa do governo federal, a finalidade de criar mecanismos de incentivo à produção e aquisição de novas unidades habitacionais ou requalificação de imóveis urbanos e produção ou reforma de habitações rurais.
4. Os contratos de financiamento de imóveis incluídos no Programa Minha Casa Minha Vida preveem a obrigatoriedade da CEF de entregar o imóvel em perfeitas condições de uso e conservação, razão pela qual, constatada a existência de vícios na construção, como problemas de infiltração, entupimento e rachaduras, deve ela reparar as unidades imobiliárias, adequando o projeto às condições de habitabilidade.
5. In casu, a segunda perícia ratificou o entendimento do primeiro laudo, ao assentar que se trata de anomalias exógenas, decorrentes da conduta do usuário, o que acarretou os danos verificados no imóvel.
6. O perito é o auxiliar do Juízo que tem conhecimentos técnicos ou científicos sobre as alegações a provar no processo. Considerando que o documento apresenta-se bem fundamentado tecnicamente, bem como inexiste indicação de que o profissional tenha se afastado da imparcialidade exigida, não há que se falar em laudo contraditório ou inconclusivo.
7. O Juiz não está vinculado ao laudo pericial, na forma do art. 479 do CPC. Todavia, conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, sendo o perito designado profissional imparcial e não havendo vícios perceptíveis na realização da perícia, suas conclusões técnicas devem prevalecer, sobretudo porque a "jurisprudência valoriza a atuação técnica e científica dos peritos, ressalvando sempre o indispensável exercício imparcial de suas funções como agentes de estrita confiança do juízo, cuja atividade ocorre não em prol de interesses obscuros e tendenciosos, mas sim como verdadeiros auxiliares da justiça". Precedentes: STJ, 3ª Turma, REsp 1.420.543, Rel. Mina. NANCY ANDRIGHI, DJe 18.12.2017; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5001689-69.2021.4.02.5107, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 22.8.2023.
8. Inexistência de vícios que remontam à construção do imóvel, de modo que o pleito indenizatório por supostos danos materiais e morais não merece prosperar.
10. A garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa, prevista no art. 5º, LV, da Constituição da República, não assegura às partes o deferimento de todo e qualquer tipo de prova, mas apenas aquelas necessárias ao esclarecimento da controvérsia. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5023892-72.2023.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julg. em 27.11.2025.
11. Prevê o art. 370, do Código de Processo Civil, que caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, podendo indeferir, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Incumbe ao magistrado decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5002417-60.2023.4.02.5004, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julg. em 16.12.2025.
12. Para dar concretude ao princípio da persuasão racional do juiz, insculpido no art. 371, do CPC, aliado aos postulados de boa-fé, de cooperação, de lealdade e de paridade de armas previstos no novo diploma processual civil (arts. 5º, 6º, 7º, 77, I e II, e 378, do CPC), com vistas a proporcionar uma decisão de mérito justa e efetiva, foi introduzida a faculdade de o juiz, no exercício dos poderes instrutórios que lhe competem (art. 370, do CPC), atribuir o ônus da prova de modo diverso entre os sujeitos do processo quando diante de situações peculiares (art. 373, § 1º, do CPC). Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5014740-17.2021.4.02.5118, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 6.3.2023.
13. A produção de prova pericial técnica foi deferida in casu, para que se esclarecesse a existência dos danos alegados, sua extensão e sua provável origem, bem como foi determinada a intimação do perito para que prestasse os todos os esclarecimentos solicitados. Não se vislumbra o alegado cerceamento de defesa, uma vez que foi determinada a produção probatória, tendo sido esclarecidas as questões necessárias ao deslinde da lide. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5002417-60.2023.4.02.5004, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julg. em 16.12.2025; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5026946-85.2019.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 8.2.2023.
14. Apelação cível não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 19 de maio de 2026.