Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5002168-50.2021.4.02.5111/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002168-50.2021.4.02.5111/RJ
RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER
APELANTE: LUCIANO SODRE (AUTOR)
ADVOGADO(A): JULEIKA PATRICIA ALBUQUERQUE DE BARROS (OAB PE036696)
APELADO: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE (RÉU)
EMENTA
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL. PROVA OBJETIVA. ANULAÇÃO DE QUESTÕES. NÃO CABIMENTO.
- Tratando-se de concurso público, compete ao Judiciário somente a verificação dos quesitos relativos à legalidade do edital e ao cumprimento das suas normas pela comissão responsável, não podendo, sob pena de substituir a Banca Examinadora, proceder à avaliação das questões da prova.
- O Superior Tribunal de Justiça vem admitindo a revisão excepcional das questões de prova pelo Judiciário quando constatada a inobservância das regras do edital e também nas hipóteses de flagrante ilegalidade ( STJ, 1ª Turma, AgInt no AgInt no REsp N. 1682.602/RN, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j em 25/03/2019, DJe 03/04/2019).
- A Banca Examinadora do concurso sub judice prestou os esclarecimentos devidos e necessários no que se refere à manutenção do gabarito oficial definitivo impugnado pelo apelante, enfrentando com a devida fundamentação, de forma completa e precisa, as interpelações apresentadas pelo respectivo candidato, justificando a nota que lhe foi atribuída, bem como a pertinência das questões com o conteúdo programático do edital, não restando demonstrada a presença de irregularidades e equívocos na elaboração dos itens questionados e nas respostas consideradas para fins de pontuação.
- A questão nº 46 não exigia do candidato conhecimentos específicos em relação à Portaria nº 1429/2020 ou atribuições do Diretor-Geral, mas sim conhecimento quanto a tratamento de conflitos de interesses e nepotismo (Lei nº 12.813/2013 e Decreto nº 7.203/2010) relacionado à ética e cidadania, previsto no conteúdo programático do edital - subitem 5.2.
- Os argumentos apresentados pelo apelante limitam-se ao seu inconformismo com a formulação das questões e com o gabarito apresentado pela Banca Examinadora, sem apresentar demonstração concreta de vícios de inconstitucionalidade, flagrante ilegalidade, ofensa à norma do edital ou qualquer incompatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o pevisto no edital que autorize a anulação das questões pretendidas.
- O apelante também não demonstrou que ainda que fossem anuladas as três questões em debate, com acréscimo de 6 (seis) pontos, o que não é o caso, o mesmo teria direito a ter a sua prova discursiva corrigida, haja vista que para a sua correção é necessária aprovação na prova objetiva, de acordo com os critérios de avaliação, e classificação até a posição especificada no quadro do edital (subitem 10.6.1).
- Apelação não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 09 de julho de 2025.