Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 0000812-97.2010.4.02.5109/RJ
AUTOR: PAULO ROBERTO ALVES SANTOS
ADVOGADO(A): MARIA DE FATIMA FERREIRA DE VASCONCELLOS (OAB RJ091044)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de requerimento de execução dos valores recebidos em sede de antecipação de tutela deferida em sentença e, posteriormente revogada em sede recursal, já que o pedido da parte autora, em relação ao benefício, foi julgado improcedente.
A parte autora requer que seja julgada improcedente a execução promovida pelo INSS alegando, em suma, que o INSS deveria ter concedido aposentadoria por tempo de contribuição na via administrativa, uma vez que, na DER da aposentadoria especial, já havia cumprido os requisitos da aposentadoria por tempo de contribuição.
Acrescenta que a nova redação do artigo 115, II, da Lei nº 8.213/91 é inaplicável por ser posterior ao trânsito em julgado da demanda. Requer, ao final, a revogação da decisão de evento 259, DESPADEC1, que deferiu a retenção do percentual de 30% do valor do benefício recebido pelo autor.
Inicialmente, a revogação da tutela antecipada ocorreu posteriormente ao julgamento do Tema 692 pelo Superior Tribunal de Justiça, que afirmou a obrigação do autor a devolver o benefício previdenciário indevidamente recebido em razão de antecipação da tutela posteriormente revogada, não cabendo aplicação de entendimento diverso.
A presente execução fora promovida pelo INSS em 25/09/2018, conforme evento 195, tendo sido sobrestada em razão da possibilidade de modulação temporal no julgamento da revisão do Tema 692 pelo Superior Tribunal de Justiça, tendo a corte superior mantido o entendimento original, adaptando a redação da tese à nova redação do inciso II, sem modulação de efeitos.
Ademais, o julgamento originário do referido tema faz menção ao art. 115, II, da Lei nº 8.213, de 1991, no sentido de ser expressa a determinação de repetição do valor indevidamente recebido. Destarte, ainda que considerado a redação original do inciso II, o caput do referido artigo possibilita que a repetição aconteça via desconto no benefício. Assim, não se pode concluir que a aplicação da redação anterior do dispositivo legal em questão importa no indeferimento do pedido.
Ante todo o exposto, mantenho a decisão pelos seus próprios fundamentos.
Intimem-se.
Após, intime-se o INSS/CEABDJ para que promova a consignação em pagamento de até 30% do benefício recebido pelo autor, trazendo aos autos a informação.
Em tempo, providencie a secretaria a alteração da classe processual do presente feito, fazendo constar: "Cumprimento de Sentença", bem como a inversão dos polos da ação.