Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5003180-66.2020.4.02.5004/ES
RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
APELANTE: CARLA MARIA DA PENHA (AUTOR)
ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS SILVA (OAB SP168472)
APELADO: JOCAFE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI (RÉU)
ADVOGADO(A): FRANCELLE BARCELOS (OAB ES022873)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
EMENTA
EMENTA. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL RESIDENCIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. CITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Linhares/ES que, em ação de indenização decorrente de vícios construtivos em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a Caixa Econômica Federal ao pagamento de R$ 1.243,95 a título de danos materiais e R$ 5.000,00 a título de danos morais, além das despesas relativas à assistência técnica.
2. A parte autora recorre sustentando a insuficiência do valor arbitrado a título de danos morais e requerendo sua majoração, bem como a elevação dos honorários advocatícios sucumbenciais. A instituição financeira, em contrarrazões, suscita preliminar de violação ao princípio da dialeticidade recursal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há três questões em discussão: (i) definir se o recurso de apelação observa o princípio da dialeticidade recursal; (ii) estabelecer se o valor fixado a título de indenização por danos morais decorrentes de vícios construtivos em imóvel financiado no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida deve ser majorado; e (iii) determinar se é cabível a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A preliminar de violação ao princípio da dialeticidade recursal não se configura quando o recurso enfrenta diretamente o capítulo da sentença impugnado e apresenta fundamentos voltados à revisão do entendimento adotado pelo juízo de origem.
5. A prova pericial realizada por expert nomeado pelo juízo, baseada em inspeção in loco, registros fotográficos e observância das normas técnicas da ABNT, identifica vícios construtivos no imóvel, constituindo meio de prova idôneo e dotado de presunção de legitimidade, por se tratar de manifestação técnica de auxiliar imparcial do juízo.
6. A perícia técnica possui especial relevância em demandas que envolvem questões de natureza técnica, devendo prevalecer quando não demonstradas inconsistências ou erros metodológicos pelas partes.
7. Os vícios construtivos em imóvel destinado à moradia, especialmente no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, ultrapassam o mero aborrecimento cotidiano e configuram dano moral indenizável.
8. O valor da indenização por danos morais deve ser fixado com observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a gravidade do dano, as circunstâncias do caso concreto e os parâmetros adotados pela jurisprudência em hipóteses semelhantes.
9. O montante de R$ 5.000,00 mostra-se adequado para compensar os transtornos experimentados e para cumprir a função pedagógica da indenização, não se revelando irrisório nem excessivo diante das circunstâncias do caso.
10. Os honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da condenação observam os critérios previstos no art. 85, §2º, do CPC, sendo incabível a aplicação do critério de equidade previsto no §8º em hipóteses em que há proveito econômico mensurável.
11. A tabela de honorários da OAB possui caráter meramente referencial, não vinculando o julgador na fixação da verba honorária.
12. A majoração de honorários recursais prevista no art. 85, §11, do CPC exige condenação em honorários desde a origem em desfavor do recorrente, circunstância inexistente no caso concreto.
13. Em se tratando de responsabilidade contratual, os juros moratórios incidentes sobre a indenização por danos morais fluem a partir da citação válida, nos termos do art. 405 do Código Civil.
IV. DISPOSITIVO E TESE
14. Apelação parcialmente provida para fixar a data da citação como termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre a indenização por danos morais, mantidos os demais termos da sentença.
Teses de julgamento: 1. O princípio da dialeticidade recursal é observado quando o recurso impugna de forma fundamentada o capítulo da sentença questionado, ainda que não enfrente exaustivamente todos os seus fundamentos. 2. A prova pericial produzida por expert nomeado pelo juízo, baseada em inspeção técnica e observância de normas técnicas, goza de presunção de legitimidade e prevalece quando não demonstradas inconsistências pelas partes. 3. Vícios construtivos em imóvel destinado à moradia no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida configuram dano moral indenizável, sendo adequada a fixação da indenização em valor compatível com os parâmetros jurisprudenciais e com as circunstâncias do caso concreto. 4. Os honorários advocatícios fixados com base no art. 85, §2º, do CPC não comportam majoração quando observados os critérios legais e inexistentes as hipóteses excepcionais de arbitramento por equidade. 5. Em caso de responsabilidade contratual, os juros moratórios incidentes sobre indenização por danos morais fluem a partir da citação válida.
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 405; CPC/2015, arts. 85, §§ 2º, 8º, 8º-A e 11, e 373, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp 1.539.725, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe 19/10/2017; STJ, AgInt no REsp 1.851.473/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 27/11/2020; STJ, AgInt no REsp 2.121.414/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 17/06/2024; TRF2, AC 5003543-53.2020.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Ricardo Perlingeiro, DJe 20/07/2021; TRF2, AC 5081263-28.2022.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Luiz Norton Baptista de Mattos, DJe 28/11/2024.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, para fixar a data da citação como termo inicial para incidência dos juros moratórios aplicáveis à indenização por danos morais, nos termos do artigo 405 do Código Civil, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 14 de abril de 2026.