Publicacao/Comunicacao
sentença
SENTENÇA
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
RÉU: BRUNNA PAZITTO ROLIM
RÉU: MARCOS ROLIM
RÉU: RONDFARMA COMERCIO DE PROD. FARMACEUTICOS LTDA - ME
RÉU: RODINELIO DOS SANTOS EDITAL Nº 500003601175 Prazo: 20 dias O DOUTOR NIVALDO LUIZ DIAS, JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA FEDERAL DE SÃO MATEUS, SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESPÍRITO SANTO, NA FORMA DA LEI, ETC. FAZ SABER aos que o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento, ou a quem interessar possa, que fica INTIMADO(A) BRUNNA PAZITTO ROLIM, CPF 131.560.417-50, e MARCOS ROLIM, CPF 962.248.607-00, ré(u) nos autos em epígrafe, que se encontra(m) em lugar incerto e não sabido, para CIÊNCIA da sentença proferida nos autos do processo em epígrafe, conferindo-lhe o prazo legal para, querendo, dela recorrer. RESUMO DA AÇÃO:
Edital 80 - PROCEDIMENTO COMUM Nº 0012699-27.2018.4.02.5003/ES
Trata-se de demanda proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de RONDFARMA COMERCIO PRODUTOS F L ME, BRUNNA PAZITTO ROLIM, MARCOS ROLIM, RODINELIO DOS SANTOS, objetivando a condenação da ré ao pagamento da dívida de R$ 98.010,91 (Noventa Oito Mil Dez Reais e Noventa e um centavos). E para que não se alegue ignorância, mandou expedir o presente edital, que será publicado na forma da lei e afixado no lugar de costume na sede deste Juízo, na Rua Cel. Constantino Cunha, nº 1334, Fátima, São Mateus/ES. DISPOSITIVO DA SENTENÇA: 1) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do art. 487, I, do CPC, para condenar os réus RONDFARMA COMERCIO PRODUTOS F L ME, Marcos Rolim e Bruna Rolim, ao pagamento do valor de R$ 88.787,04 (atualizado em 05/06/2018), devidamente atualizado com base nos índices contratuais (Contrato n.º 055619700000030-0 e nº 0605566910000153-14). 2) Julgo improcedente o pedido em relação ao réu Rodinelio dos Santos. Condeno os réus RONDFARMA COMERCIO PRODUTOS F L ME, MARCOS ROLIM e Bruna Rolim ao pagamento de honorários advocatícios à CEF que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Da reconvenção: 3) Julgo procedente, em parte, a reconvenção, confirmando a liminar para condenar a CEF na retirada do nome do réu Rodinelio dos Santos dos cadastros restritivos e para condenar a CEF ao pagamento de danos morais que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Ainda que a condenação da CEF ao pagamento de anos moral seja em quantia inferior à pleiteada, condeno a CEF ao pagamento dos honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor do contrato que gerou a inscrição do réu Rondinelio dos Santos no SPC (evento 18-OUT17-valor de R$ 59.480,65, atualizado com base no Manual de Cálculos da Justiça Federal), nos termos da Súmula 326 do STJ. Custas de lei. Havendo interposição de embargos de declaração com possíveis efeitos infringentes ou apelação, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, venham conclusos ou encaminhem-se os autos ao TRF da 2.ª Região, com as cautelas de praxe. Tudo cumprido, dê-se baixa. Intimem-se" DADO E PASSADO nesta cidade de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 21/02/2025. Digitado por CARLA MISMA DE CARVALHO CONCEICAO DA CUNHA, e assinado por CAMILO MAIA MORAES, Diretor de Secretaria, conforme determinação do MM. Juiz Federal, Portaria SEI nº 1, de 26 de setembro de 2024, deste juízo.