Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0059568-22.1993.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: CLAUDIA CAETANO BOUCAS
ADVOGADO(A): ELIANIA DOS SANTOS SCHIER DE MORAES (OAB RJ119164)
EXECUTADO: ADAMO BOUCAS ESCOSSIA DA VEIGA
ADVOGADO(A): ELIANIA DOS SANTOS SCHIER DE MORAES (OAB RJ119164)
DESPACHO/DECISÃO
1._______________________________________________
Proceda a Secretaria ao desbloqueio do SISBAJUD, conforme determinado na decisão proferida no E621.
2._______________________________________________
Esclareça o INSS o montante a ser solicitado a penhora no processo de inventário de nº 0128258-16.2006.8.19.0001, ante a discrepância dos valores informados nos eventos 543 e 636.
3._______________________________________________
Cumprido o item 2, oficie-se a 3ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital, em que tramita o processo de inventário de nº 0128258-16.2006.8.19.0001, solicitando que se proceda a penhora no rosto dos autos do crédito exequendo, até o limite dos bens deixados pelo Réu ILSON ESCOSSIA DA VEIGA, representado por sua inventariante CLAUDIA CAETANO BOUCAS.
4._______________________________________________
Na sentença proferida no E428 constou o seguinte:
Diante do exposto, deve ser julgado improcedente o pedido de ressarcimento formulado pelo INSS no tocante aos réus João Carlos Castanhede Lopes Cardoso (espólio), Rene Manuel da Silva Gomes, Walter José da Costa, Aroldo Niskier, Sérgio Pereira Cardoso e José Arnaldo Rossi, porquanto não há elementos nos autos que comprovem a participação dos mesmos no esquema fraudulento no trâmite da ação acidentária, que ocasionou os danos sofridos pelo INSS.
Quanto aos demais litisconsortes, Cláudia Caetano Bouças, Espólio de Ilson Escossia da Veiga e Tainá de Souza Coelho (espólio), impõe-se a procedência do pedido, havendo responsabilidade solidária dos réus, com base no art. 1.518 do Código Civil de 1916, que corresponde ao art. 942 do atual diploma legal.
Reitere-se que houve a extinção do processo, sem resolução de mérito, em relação ao réu Sérgio Jardim de Bulhões Sayão, conforme sentença de fls. 893/894.
A sentença foi modificada parcialmente conforme ementa abaixo transcrita (ETRF27-3):
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. ACORDOS ADMINISTRATIVOS FRAUDULENTOS CORRELATOS À AÇÃO ACIDENTÁRIA PREVIDENCIÁRIA 7761. DANO AO ERÁRIO.
1. Remessa e Apelações interpostas contra a sentença de parcial procedência, que julgou improcedente o pedido em relação a alguns réus; e procedente o pedido quanto a outros réus, condenando-os a ressarcir o INSS dos "danos causados em razão do pagamento efetuado nos autos da ação acidentária nº 7761, que tramitou na 5ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias, cujo montante será apurado em liquidação de sentença".
2. Apelação do INSS não conhecida em relação a Paulo Queiroz, que não integra a lide.
3. O INSS celebrou uma sucessão de acordos administrativos fraudulentos, correlatos a ações acidentárias previdenciárias (Decreto nº 99.350/1990). No caso concreto são fraudes ocorridas na Ação Acidentária 7761, que tramitou na 5ª Vara de Caxias e objeto da ação penal 04/91.
4. Constatação de prática de fraudes com dano ao erário, por meio de uma estrutura criminosa que envolvia membros do INSS, do Judiciário estadual e particulares, especialmente advogados de segurados da Previdência que moviam ações judiciais em busca de benefícios acidentários.
5. A decisão proferida no juízo criminal tem efeitos sobre a órbita administrativa e cível. São instâncias independentes e podem correr em paralelo, mas decisões sobre a existência dos fatos e autoria na esfera criminal produzem efeitos na esfera cível. Já as decisões de absolvição, dependendo da causa, conforme art. 366 do Código de Processo Penal, têm efeitos diversos na esfera cível. Sobre a matéria, Direito Administrativo, Di Pietro. Maria Sylvia Zanella, ed. Forense, 38ª edição, 2018, p. 774/778.
6. Quanto ao espólio do réu René, resta observada a conduta ilícita do procurador autárquico, com mais de 30 anos de experiência, que autorizou pagamentos administrativos sem correspondência na rotina da autarquia. A velocidade dos acordos cujos pagamentos eram autorizados por René não tem correspondência com a realidade dos procedimentos administrativos extremamente burocratizados. Sentença reformada neste particular.
7. No caso dos réus Aroldo e Sérgio Pereira, não houve identificação de nenhuma conduta por eles praticada que efetivamente tenha somado no liame causal dos atos administrativos que causaram danos irreparáveis ao INSS. Não é possível a responsabilização dos réus com base na mera conjectura de que não era possível que não soubessem o que se passava. Sentença mantida no ponto.
8. No que concerne ao réu Walter, a sentença de improcedência é mantida, tendo em vista que sua atribuição consistia unicamente em executar as ordens de pagamento já autorizadas pela Procuradoria Judicial, concluindo-se, assim, pelo caráter meramente administrativo das funções por ele desempenhadas, desprovidas de caráter decisório.
9. Não reconhecimento de danos morais sofridos pela autarquia, tampouco de lucros cessantes. Não foi demonstrado nada além do já excessivo desfalque sofrido pela autarquia que tenha afetado sua honra objetiva. O art. 1.060 do Código Civil de 1916, diz respeito à pretensão de obter aquilo que se deixou de auferir como consequência direta e imediata do prejuízo sofrido. Não foram individualizados fatos que possam se traduzir em lucros cessantes ou danos morais a serem compensados à autarquia autora.
10. Quanto ao apelo de espólio de Tainá, não procedem suas alegações, sendo hipótese de manutenção da sentença. No caso concreto, o óbito do réu ocorreu no curso da ação cível, após o trânsito em julgado da ação penal. A extinção da punibilidade, ou seja, a perda do ius puniendi pelo Estado somente ocorre quando o réu morre antes do trânsito em julgado da ação penal. Quando a morte ocorre após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, hipótese dos autos, já nasceu o dever de indenizar consequente da condenação criminal, sendo este transmitido aos eventuais herdeiros no limite de suas respectivas heranças. Posição de destaque ocupadada pelo réu no esquema de fraudes milionárias em acordos em ações acidentárias. No caso, houve enriquecimento injustificado do acusado e de pessoa a ele vinculada, concomitante com as aludidas transações.
11. Diferentemente do que ocorre na esfera penal em que a pena não passa da pessoa do condenado e a morte extingue a punibilidade, na esfera cível, a obrigação de indenizar se transmite com a herança, ficando o Espólio obrigado a reparar o dano causado (art. 943, do Código Civil).
12. Recurso dos patronos de José Arnaldo parcialmente provido, para majorar a verba honorária, fixando-a em R$ 15.000,00. A sentença foi bastante genérica e usou parâmetros diversos para condenar os honorários para o INSS e para os particulares, fixando a favor dos patronos de José Arnaldo em R$ 3.000,00. Conforme peculiaridades do caso concreto e precedentes do STJ e dessa 7ª Turma Especializada, aplica-se o §8º do art. 85 do CPC.
13. Remessa conhecida e parcialmente provida. Apelo do INSS conhecido em parte e, na parte conhecida, parcialmente provido. Apelo do espólio de Tainá conhecido e desprovido. Apelação dos patronos de José Arnaldo Rossi conhecida e parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento à remessa e conhecer, em parte, da apelação do INSS e dar-lhe, na parte conhecida, parcial provimento, para condenar o espólio de René Manuel da Silva Gomes solidariamente aos demais réus a ressarcir o INSS em até Cr$ 1.3052420023 (26/3/91) atualizados nos termos da sentença; negar provimento ao recurso de espólio de Tainá de Souza Coelho, majorando-se em 1% os honorários fixados a título de sucumbência recursal; e dar parcial provimento ao recurso dos patronos de José Arnaldo Rossi, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 18 de agosto de 2021.
Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000608953v16 e do código CRC 18ad8bdf.
Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO Data e Hora: 31/8/2021, às 18:41:0
Assim, ante o trânsito em julgado certificado em 07/03/2023 (E484), proceda a secretaria à retificação das partes da presente ação para excluir os seguintes executados:
Aroldo Niskier,
João Carlos Castanhede Lopes Cardoso (espólio),
José Arnaldo Rossi,
Sérgio Jardim de Bulhões Sayão,
Sérgio Pereira Cardoso, e,
Walter José da Costa.
5._______________________________________________
Intime-se pessoalmente o Executado MARCIO DO NASCIMENTO LUCENA DA VEIGA para que regularize a sua representação, ante a informação de falecimento do advogado constituido.
6._______________________________________________
Suspendo o curso da execução por 01 (um) ano, na forma do inciso III e parágrafo 1º do artigo 921 do CPC/2015. Nesse interregno, deverá a parte exequente indicar os bens passíveis de penhora.
Para tanto, autorizo a parte exequente a oficiar as instituições a seguir listadas exclusivamente para possibilitar a localização de bens passíveis de penhora da parte executada: B3 Brasil Bolsa Balcão (antiga BM&Fbovespa); Bolsa Brasileira de Mercadorias; Juntas Comerciais; Câmara de Ações da BM&Fbovespa; Comissão de Valores Mobiliários – CVM; CETIP – Central de Custódia e de Liquidação Financeira de Títulos (dívida pública com cotação em mercado); Distribuidores de Notas e Registros de Imóveis; Concessionárias de Serviço Público
O presente pronunciamento deve ser anexado aos ofícios. AS RESPOSTAS DEVERÃO SER ENDEREÇADAS DIRETAMENTE À PARTE EXEQUENTE, E DEVEM CONTER O NÚMERO DESTE PROCESSO, QUE INFORMARÁ A ESTE JUÍZO APENAS O RESULTADO DE SUAS PESQUISAS.