Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004784-36.2023.4.02.5108/RJ
AUTOR: CAUA MONTEATH ROSADAS
ADVOGADO(A): ANA CRISTINA SANTOS (OAB RJ247743)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Diante do trânsito em julgado da sentença, altere-se a classe do presente feito para "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (JEF)". Providencie a Secretaria a devida alteração.
Trata-se do cumprimento do título judicial composto pela sentença do ev. 130.1, cujo dispositivo segue adiante:
i) Diante do exposto, confirmo a liminar deferida (evento 3) e CONCEDO A SEGURANÇA, para determinar à Caixa Econômica Federal e à Antares Educacional S/A (Universidade Veiga DE Almeida) que, concorrentemente, na medida de suas atribuições regulamentares, procedam ao aditamento estudantil, a fim de que o autor possa se matricular nos semestres 01.2023 a 02.2024, impreterivelmente.
ii) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para determinar que a ré, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, no âmbito de suas respectivas atribuições, regularize o contrato de financiamento estudantil nº 19.1243.187.0000010-32 (evento 1, CONTR6), formalizando o aditamento do semestres 01.2023 a 02.2024, e eventuais dilatações do período de utilização do financiamento que se fizerem necessárias para a conclusão da graduação do curso do autor, observadas as disposições contratuais, bem como regularizando a matrícula do autor no curso de Fisioterapia.
iii) JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, resolvendo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para condenar o réu ANTARES EDUCACIONAL S.A, a pagar à autora a importância de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de dano moral, valor sobre o qual incidirá juros moratórios de 1% ao mês, a contar da data da citação e, a partir desta sentença, terá incidência apenas a taxa SELIC, que inclui juros de mora e correção monetária.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Defiro a gratuidade de justiça.
E pelo acórdão do ev. 173.2, abaixo transcrito:
A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para reformar a sentença e julgar procedente o pedido, a fim de que os réus sejam condenados, de acordo com suas atribuições, para promoverem a dilatação do prazo de utilização do contrato de financiamento estudantil vinculado ao FIES da parte autora, afastando-se o óbice exclusivamente formal consistente na perda do prazo administrativo para requerimento no calendário operacional do programa. Sem custas e honorários, tendo em vista tratar-se de recorrente vencedor.
Dessa forma, intime-se a parte ré para que comprove o cumprimento da obrigação de fazer/pagar no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
No caso de depósito dos valores relativos à condenação, intime-se a parte autora para que no prazo de 05 (cinco) dias informe se concorda com o(s) valor(es) depositado(s).
Havendo concordância, o Juízo determinará que o(s) valor(es) seja(m) transferido(s) para conta bancária do requerente, caso este informe os dados abaixo:
Nome Completo:
CPF:
Número do Banco:
Nome do Banco:
Agência:
Tipo de Conta (corrente ou poupança):
Número da conta com dígito:
Ressalto que, caso a transferência seja para banco diferente da CEF, será cobrada tarifa de TED.
Caso o(a) patrono(a) da parte autora pretenda o destaque de honorários contratuais, deverá requerê-lo expressamente, juntando aos autos o respectivo contrato e apresentando os dados bancários já citados.
Não será autorizado a transferência de valores unicamente para conta do patrono sem autorização expressa e atual do(a) autor(a).
Cumprido, venham os autos conclusos.