Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVO INTERNO EM Apelação/Remessa Necessária Nº 5017231-23.2022.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
APELADO: ANDRESSA BARCELLOS DE OLIVEIRA (AUTOR)
ADVOGADO(A): VINICIUS PANCRACIO MACHADO COSTA (OAB ES009849)
ADVOGADO(A): LEVINA MARIA BARROS LIBORIO (OAB ES010110)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR. DESTITUIÇÃO DE MANDATO COMO CONSELHEIRA REGIONAL EFETIVA E PRESIDENTE DO COREN/ES. PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO JULGADO PREJUDICADO. APELAÇÃO DESPROVIDA
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso de apelação, por perda superveniente do objeto e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV e VI do CPC, com a inversão dos ônus sucumbenciais, sob o fundamento de que: a) após a prolação da sentença, a Decisão COFEN nº 0177/2022 aprovou a destituição definitiva do mandato da autora como Conselheira Regional Efetiva e Presidente do COREN/ES e esta decisão administrativa foi confirmada em grau de recurso; e b) a decisão tomada no presente feito em favor da Apelada, mesmo que viesse a ser confirmada por essa Corte, não se mostraria exequível, sendo certo que, para sustar os efeitos de tal decisão, a ora Apelada ajuizou a ação nº 5035575- 52.2022.4.02.5001, em curso perante o Juízo da 4ª Vara Federal de Vitória, SJES, na qual não foi concedida a tutela provisória, não sendo possível, ao menos enquanto não revertida a mais recente decisão administrativa, o retorno da Apelada ao cargo de Presidente do COREN/ES e Conselheira da Autarquia, cabendo destacar que também a questão envolvendo a manutenção do Interventor designado pelo Cofen no Coren-ES também se encontra prejudicada, diante da expiração da intervenção federal, ocorrida em 30/11/2022.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão consistem em saber se houve a perda superveniente do objeto e se foi corretamente aplicada a inversão dos ônus de sucumbência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Da análise dos autos verifica-se que o Cofen recebeu as denúncias instauradas no PAD n.º 671/2020 e no PAD n.º 969/2020 em 2020, e que, posteriormente, foram instaurados mais dois PAD´s, de n.º 1193/2021 e de n.º 663/2022.
4. Sob o fundamento de que, diante da gravidade das denúncias e do fato de que a continuidade no cargo de presidente e no mandato de conselheira poderia implicar e prejudicar a realização dos trabalhos de apuração das denúncias, o COREN-ES no dia 30/05/2022, por meio da DECISÃO COFEN N.º 116/2022, no seu art. 1º, resolveu por decretar, com fundamento no art. 77, § 2º, incisos I e II, do Regimento Interno do Conselho Federal de Enfermagem, aprovado pela Resolução Cofen n.º 421/2012, a intervenção parcial na Diretoria do Conselho Regional de Enfermagem do Espírito Santo, com duração de cento e oitenta (180) dias, contados de sua efetivação.
5. Ocorre que, após a prolação da sentença, a Decisão COFEN nº 177/2022 (Evento 48 – COMP3 JFRJ) aprovou a destituição definitiva do mandato de Conselheira Regional Efetiva do COREN/ES da ora apelada, tendo esta deliberação sido confirmada posteriormente, em grau de recurso, pela decisão COFEN n° 201, de 29 de novembro de 2022 (Evento 84 – COMP2 JFRJ).
6. A apelante ajuizou a ação 5035575-52.2022.4.02.5001/ES, objetivando, em sede de tutela provisória de urgência, a suspensão dos efeitos das decisões COFEN 177/2022 e 151/2022, bem como dos processos administrativos números 671/2020, 969/2020, 1193/2021 e 633/2022, e, com isso, o seu imediato retorno aos cargos de Presidente do Conselho Regional de Enfermagem do Espírito Santo e de Conselheira Efetiva do referido Conselho Profissional. Em definitivo, pleiteou a confirmação da liminar requerida, a declaração de nulidade das mencionadas decisões e dos referidos PAs, além da condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
7. Em consulta ao referido processo, verifica-se que em 10/03/2025 foi prolatada sentença, que julgou improcedente a pretensão autoral e extinguiu o feito, com resolução do mérito, afastando a alegação da parte autora de nulidade por cerceamento de defesa, desrespeito ao contraditório e ao devido processo legal dos processos administrativos números 671/2020, 969/2020, 1193/2021 e 633/2022, bem como reconhecendo a legitimidade da decisão COFEN nº 177/2022.
8. Desta forma, percebe-se que, de fato, houve a perda superveniente do objeto, eis que ainda que viesse a ser confirmada por essa Corte a decisão tomada no presente feito em favor da Apelada, esta não se mostraria exequível, sendo certo que, nos autos do processo 5035575-52.2022.4.02.5001/ES foi prolatada sentença afastando a alegação de nulidade por cerceamento de defesa, desrespeito ao contraditório e ao devido processo legal dos processos administrativos números 671/2020, 969/2020, 1193/2021 e 633/2022, e reconhecendo a legitimidade da decisão COFEN Nº 177/2022, que aprovou a destituição definitiva do mandato de Conselheira Regional Efetiva do COREN/ES da ora apelada.
9. No que tange aos ônus sucumbenciais, de acordo com o princípio da causalidade, no caso de extinção do processo sem resolução do mérito por perda do objeto, a parte que deu causa ao ajuizamento da ação deve arcar com o pagamento dos honorários advocatícios e das custas processuais.
10. No caso em apreço, os ônus de sucumbência devem recair sobre a parte autora, ora apelante, na medida em que o Conselho Federal de Enfermagem agiu no exercício legítimo do poder-dever de fiscalização, nos termos do artigo 77 do Regimento Interno do Cofen e diante da sentença de mérito proferida nos autos do processo 5035575-52.2022.4.02.5001/ES, que reconheceu a legitimidade da decisão COFEN nº 177/2022 e a ausência de nulidade por cerceamento de defesa, desrespeito ao contraditório e ao devido processo legal dos processos administrativos números 671/2020, 969/2020, 1193/2021 e 633/2022.
11. O agravo interno interposto contra a decisão monocrática restou prejudicado, pois seu objeto foi absorvido pelo julgamento do mérito da apelação.
IV. DISPOSITIVO
12. Apelação desprovida. Agravo interno prejudicado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencidos o Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA e a Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, julgando prejudicado o agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 25 de junho de 2025.