Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5042532-65.2019.4.02.5101/RJ
RELATORA: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO
APELADO: MARINETE GOMES (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): Priscila Titonelli Gonçalves (OAB RJ149842)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDO INDEVIDAMENTE. NULIDADE DA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. APLICABILIDADE DO TEMA 1064 DO STJ. PRIMAZIA DO MÉRITO. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. TEMA 666, 897 E 899 DO STF. EMBARGOS PROVIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
I. CASO EM EXAME
1. Rejulgamento de embargos de declaração interpostos contra acórdão que deu provimento à apelação do Instituto Nacional do Seguro Social para anular a sentença e determinar o prosseguimento da execução fiscal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em sanar omissões no acórdão, de acordo com a determinação do Superior Tribunal de Justiça. Quais sejam: (i) análise a respeito das questões atinentes à prescrição e à decadência; (ii) existência de nulidade da Certidão de Dívida Ativa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência consolidada pelo Tema 1064 do STJ estabelece que é nula a inscrição em dívida ativa de créditos oriundos de benefícios previdenciários quando o respectivo processo administrativo tenha sido instaurado antes da vigência da Medida Provisória nº 780/2017, convertida na Lei nº 13.494/2017, como no presente caso, cujo processo administrativo se iniciou em 20/11/1998.
4. A nulidade da inscrição em dívida ativa decorre da ausência de base legal vigente à época da constituição do crédito, o que impossibilita sua cobrança por meio de execução fiscal, exigindo, para tanto, o ajuizamento de ação de conhecimento própria.
5. Tendo em vista o postulado da primazia da resolução do mérito previsto no art. 488 do Código de Processo Civil de 2015 e com o fim de sanar as omissões apontadas pelo Superior Tribunal de Justiça, passa-se à análise quanto as questões atinentes à decadência ou à prescrição.
6. Nos termos do RE 636.866, o Supremo Tribunal Federal conclui que somente são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato de improbidade administrativa doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa – Lei 8.429/1992 (TEMA 897). Em relação a todos os demais atos ilícitos, inclusive àqueles atentatórios à probidade da administração não dolosos e aos anteriores à edição da Lei 8.429/1992, aplica-se o TEMA 666, sendo prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública. (RE 636886, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 20-04-2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-157 DIVULG 23-06-2020 PUBLIC 24-06-2020)
7. A prescrição quinquenal, prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, aplica-se às ações de ressarcimento ao erário decorrentes de ilícito civil, conforme entendimento firmado pelo STF no Tema 666, em atenção ao princípio da isonomia.
8. Considerando que os fatos ocorreram entre janeiro e abril de 1998 e que o processo administrativo teve início em 20/11/1998, a prescrição se consumou em 20/11/2003, não havendo qualquer causa suspensiva ou interruptiva no período.
9. Em que pese o recurso de apelação tenha sido interposto pelo exequente, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inexiste reforma em desfavor do recorrente (reformatio in pejus) quando a instância ordinária, ainda na fase de conhecimento, aprecia de ofício matéria de ordem pública, como a prescrição (AgInt no AREsp n. 2.226.030/MG, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025.).
IV. DISPOSITIVO
10. Recurso provido para sanar as omissões apontadas pelo Superior Tribunal de Justiça e, com efeitos infringentes, reformar o julgamento do recurso de apelação a fim de que lhe seja negado provimento e declarar a prescrição dos créditos constantes na certidão de dívida ativa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido o Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA, DAR PROVIMENTO aos embargos de declaração para sanar as omissões apontadas pelo Superior Tribunal de Justiça e, com efeitos infringentes, reformar o julgamento do recurso de apelação a fim de que lhe seja negado provimento e declarar a prescrição dos créditos constantes na certidão de dívida ativa, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 02 de julho de 2025.