Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0001581-29.2010.4.02.5102/RJ
EXEQUENTE: NAZARE DO SOCORRO PASSOS DA SILVA GUEDES
ADVOGADO(A): DAGOBERTO LUIZ DE ARAUJO BARBOSA (OAB RJ108841)
EXEQUENTE: GABRIELA PASSOS GUEDES (Pais)
ADVOGADO(A): DAGOBERTO LUIZ DE ARAUJO BARBOSA (OAB RJ108841)
EXEQUENTE: BEATRIZ PASSOS GUEDES (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC))
ADVOGADO(A): DAGOBERTO LUIZ DE ARAUJO BARBOSA (OAB RJ108841)
EXEQUENTE: MATHEUS GUEDES SOARES (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC))
ADVOGADO(A): DAGOBERTO LUIZ DE ARAUJO BARBOSA (OAB RJ108841)
EXEQUENTE: MARIA EDUARDA GUEDES SOARES (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC))
ADVOGADO(A): DAGOBERTO LUIZ DE ARAUJO BARBOSA (OAB RJ108841)
EXEQUENTE: RAQUEL COSTA AZEVEDO
ADVOGADO(A): DAGOBERTO LUIZ DE ARAUJO BARBOSA (OAB RJ108841)
DESPACHO/DECISÃO
NAZARE DO SOCORRO PASSOS DA SILVA GUEDES e outras movem ação ordinária em face de UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO em fase de cumprimento do julgado.
A sentença em sua parte dispositiva, assim dispõe:
"ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido e CONDENO a ré ao pagamento da quantia de R$30.000,00 (trinta mil reais) a cada um dos seguintes autores, NAZARÉ DO SOCORRO PASSOS DA SILVA GUEDES; BEATRIZ PASSOS GUEDES, GABRIELA PASSOS GUEDES, MATHEUS GUEDES SOARES e MARIA EDUARDA GUEDES SOARES, a título de indenização por danos morais, sendo certo que sobre tal valor deverão incidir correção monetária a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora, a contar da data do evento danoso, qual seja, 06.04.10, (Súmula 54 do STJ) nos termos/índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
CONDENO a parte ré em honorários advocatícios, os quais deverão ser calculados com base no valor da condenação, nos percentuais mínimos previstos nos incisos do § 3º do artigo 85 do CPC/15.
Tendo em vista a sucumbência recíproca, também CONDENO os autores, de forma proporcional, ao pagamento de honorários advocatícios, a serem calculados sobre o valor pretendido a título de indenização por danos materiais (R$120.000,00), nos percentuais mínimos previstos nos incisos do § 3º do artigo 85 do CPC/15. Deverá ser observado, contudo, o disposto no artigo 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos.
Custas na forma da lei.
Sentença não sujeita à remessa necessária (artigo 496, § 3º, inciso I, do CPC).
Publique-se. Intimem-se.
Havendo eventual apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões, subindo os autos à superior instância oportunamente, independentemente de nova conclusão ou despacho (artigo 1.010, §§ 1º e 3º, do CPC/15)."
A União apresentou apelação. O TRF da 2a Região negou provimento ao recurso.
Com o retorno dos autos da superior instância, os exequentes promoveram a execução do julgado, apresentando planilha de cálculos (evento 398).
A União foi intimada, nos termos do artigo 535 do CPC, porém quedou-se inerte (evento 405).
Foi proferido despacho/decisão (evento 407) o qual determinou a intimação das exequentes para apresentarem novos cálculos, observando corretamente o determinado no título executivo judicial.
As exequentes apresentaram novos cálculos, no valor total de R$588.768,54, já incluído os honorários advocatícios, cabendo a cada exequente o valor de R$89.207,35 (evento 427, calc2).
Dada vista à União, a Fazenda impugnou os cálculos, entendendo como devido o valor de R$377.219,49, alegando excesso de R$211.549,05, decorrente em síntese:
(i) da aplicação indevida de correção monetária desde 04/2010, quando o título determinou correção monetária apenas a partir do arbitramento, em 27/09/2024;
(ii) da inclusão indevida de Raquel Costa Azevedo como beneficiária da indenização, embora a condenação tenha abrangido apenas cinco autores, gerando excesso direto no principal e excesso reflexo na base de cálculo dos honorários advocatícios;
(iii) da apuração dos honorários advocatícios mediante aplicação linear de 10% sobre base de cálculo indevidamente majorada, em desacordo com a sistemática progressiva dos percentuais mínimos do art. 85, § 3º, c/c § 5º, do CPC, acrescidos da majoração recursal de 1 ponto percentual determinada no acórdão.
Dada vista as exequentes, eles concordaram com os cálculos da Fazenda e requer o prosseguimento do processo (evento 445).
Decido.
Tendo em vista a concordância dos exequentes com os cálculos da União, HOMOLOGO os cálculos ofertados pela Fazenda no valor de R$377.219,49, atualizados até 03/2026, já incluídos os valores estipulados na sentença a título de honorários advocatícios.
Diligencie a secretaria o lançamento dos dados necessários ao cadastramento do(s) RPV(s), com base na conta da União (evento 431, anexo 3), cabendo a cada exequente o valor de R$68.024,86, exceto, RAQUEL COSTA AZEVEDO, que não foi abrangida pelo título executivo judicial.
Após, dê-se ciência às partes acerca do(s) ofício(s) requisitório(s), nos termos do artigo 13 da Resolução n. 983/2026 do CJF.
Não havendo impugnação, voltem-me os autos prontos para o efetivo envio, cabendo ao beneficiário, a partir de então, acompanhar a situação do precatório/RPV diretamente no sítio eletrônico do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (http://www.trf2.jus.br/precatorios/precatorio_indice.aspx).
Após o crédito, deve o credor providenciar seu levantamento junto à agência bancária na qual for efetuado o depósito, sendo desnecessário o comparecimento a esta Vara, uma vez que, em regra, os valores serão pagos independentemente da expedição de alvará.
Ressalto, com base no princípio da colaboração, que, diante do aumento significativo de operações de cessão de créditos inscritos em precatórios e requisições de pequeno valor (RPVs), eventuais cessões de crédito ainda não analisadas serão objeto de deliberação por parte deste Juízo, levando em consideração o teor da Nota Técnica n. 67 de 2026 do CJF e da Nota Técnica NI CLISP n. 27/2025.
A Nota Técnica n. 67 de 2026 do Centro Nacional de Inteligência da Justiça Federal promoveu a Ratificação Formal da Nota Técnica NI CLISP n. 27/2025, e determinou que seus termos sejam de conhecimento de todos os Tribunais Regionais Federais e das Seções Judiciárias da Justiça Federal, para observância nas decisões sobre cessão de créditos inscritos em precatórios e RPVs. A Nota Técnica n. 67 de 2026 do Centro Nacional de Inteligência da Justiça Federal, ao fazer referênica à Nota Técnica NI CLISP n. 27/2025, sugere a adoção das seguintes medidas:
● Diretrizes e caminhos propostos:
A nota técnica local possui recomendações nos âmbitos normativo e processual.
No primeiro aspecto (normativo), sobressaem as seguintes recomendações:
i) incluir na Resolução CJF n. 822/2023 exigência de formalização da cessão por escritura pública, com identificação clara das partes e do objeto, conferindo maior segurança e confiabilidade às transações, consoante autorização prevista no art. 42, § 5º, da Resolução CNJ n. 303/2019; e
ii) estabelecer requisitos mínimos para a homologação de cessão de crédito inscrito em precatório, ou até mesmo modelo de contratos dessa natureza, a exemplo da identificação do valor do crédito cedido, sem prejuízo de limitar o número de cessões sucessivas, de modo a viabilizar eventual análise judicial quanto a negócios abusivos sem ônus desmesurado para o Poder Judiciário;
Já sob o ângulo do procedimento judicial, sugere-se a adoção das seguintes medidas, sem prejuízo de outras a serem aferidas à luz das particularidades de cada caso:
i) analisar as cessões de crédito sob a ótica das normas constantes do Código de Defesa do Consumidor quando o cessionário for pessoa jurídica especializada;
ii) exigir a identificação do valor do crédito objeto de cessão, o montante da transação e o percentual de deságio, de modo a viabilizar o controle judicial;
iii) em casos de dúvida sobre a higidez da avença, adotar mecanismos destinados a afastar eventuais irregularidades, tais como a intimação pessoal do suposto cedente ou do beneficiário original do requisitório, como dispõe a Resolução CNJ n. 303/2019;
iv) relativamente aos créditos de natureza previdenciária, diante da vulnerabilidade de parcela significativa dos beneficiários de prestações concedidas pelo INSS, avaliar se o percentual de deságio está em patamares razoáveis, presumindo-se a regularidade caso não supere 30% do valor do precatório;
v) verificar, se necessário, a existência de manifestação livre e informada de vontade quanto à aceitação do negócio, especialmente nos casos de cessões de crédito de requisições de pequeno valor, hipótese na qual deverá ser comprovado que o cedente tem ciência dos prazos para pagamento integral do requisitório;
vi) em cessões anteriores à quantificação do crédito, averiguar a abusividade levando em conta o valor atribuído à causa
Por fim, vale ressaltar que, em matéria previdenciária, a cessão de precatórios e o controle judicial de ofício sobre a validade desses negócios jurídicos pende de apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça. No Tema Repetitivo 1.418 foi submetida a seguinte questão julgamento: "Definir se é possível: i) a cessão de crédito oriundo de ação previdenciária inscrito em precatório e ii) se cabe o controle judicial, ex officio, da regularidade do negócio jurídico, nos termos do art. 168, parágrafo único, do Código Civil".
Sendo assim, eventuais cessões de crédito serão analisadas levando em consideração as ponderações e recomendações acima.
Oportunamente, venham os autos conclusos para sentença de extinção.