Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003243-91.2020.4.02.5004/ES
EXEQUENTE: MARIA ADELZUITA EVANGELISTA RODRIGUES
ADVOGADO(A): MARIO MARCONDES NASCIMENTO JUNIOR (OAB SC050341)
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Ratifico a alteração de classe processual efetivada pela secretaria do Juízo no evento 168.
Com o objetivo de facilitar o levantamento dos valores depositados pela parte ré, defiro o requerimento feito no evento n. 189, como autoriza o art. 905 do Código de Processo Civil - CPC/2015.
Ante a juntada tempestiva do contrato de honorários no evento 189, CONHON3(Lei n. 8.906/1994, §4º do art. 22), e a regularização da representação processual do escritório Mário Marcondes Nascimento Júnior Sociedade Individual de Advocacia, CNPJ 30.656.030/0001-11, com a juntada do substabelecimento no evento 189, PROC1, defiro o requerimento de destaque dos honorários contratuais.
Oficie-se à Caixa Econômica Federal - Ag. 0555, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, proceda à:
1) Transferência do valor de R$ 3.270,38 (três mil, duzentos e setenta reais e trinta e oito centavos), atualizado até 03/10/2024, e seus acréscimos legais, a título de danos morais e materiais, referente ao levantamento parcial da conta n. 0555 / 005 / 86403389-2, iniciada em 03/10/2024 (evento 192, EXTR1), para os dados bancários a seguir especificados:
Titular: MARIA ADELZUITA EVANGELISTA RODRIGUES
CPF: 034.734.637-52
Banco: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
Agência: 3489
Operação: 013
Conta Poupança: 00021730-1
2) Transferência do valor de R$ 980,83 (novecentos e oitenta reais e oitenta e três centavos), atualizado até 03/10/2024, e seus acréscimos legais, a título de honorários advocatícios contratuais, referente ao levantamento parcial da conta n. 0555 / 005 / 86403389-2, iniciada em 03/10/2024 (evento 192, EXTR1),
3) Transferência do valor de R$ 420,76 (quatrocentos e vinte reais e setenta e seis centavos), atualizado até 03/07/2025, e seus acréscimos legais, a título de honorários advocatícios contratuais, referente ao levantamento total da conta n. 0555 / 005 / 86404019-8, iniciada em 03/07/2025 (evento 192, EXTR3),
4) Transferência do valor de R$ 467,20 (quatrocentos e sessenta e sete reais e vinte centavos), atualizado até 04/07/2025, e seus acréscimos legais, a título de honorários advocatícios subumbenciais, referente ao levantamento total da conta n. 0555 / 005 / 86404020-1, iniciada em 04/07/2025 (evento 192, EXTR2),
5) Transferência do valor de R$ 141,42 (cento e quarenta e um reais e quarenta e dois centavos), atualizado até 03/07/2025, e seus acréscimos legais, a título de ressarcimento das despesas com assistente técnico, referente ao levantamento total da conta n. 0555 / 005 / 86404018-0, iniciada em 03/07/2025 (evento 192, EXTR4),
Para a conta bancária a seguir:
Titular: Mário Marcondes Nascimento Júnior Sociedade Individual de Advocacia (Antiga Marcondes, Macedo e Fischer Advogados Associados)
CNPJ: 30.656.030/0001-11
Banco: Caixa Econômica Federal - 104
Agência: 3078
Operação: 003
Conta Corrente: 3338-1
Valor R$ 2.010,21 (dois mil dez reais e vinte e um centavos).
Esta decisão servirá de ofício n. 500004111538 para cumprimento pela agência supracitada.
Comprovada a transferência bancária, intime-se a exequente para ciência. Prazo: 05 (cinco) dias.
Sem prejuízo, intime-se a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) para que Complemente o pagamento das custas judiciais remanescentes, haja vista que o valor pago no evento 184 (evento 184, COMP6), no montante de R$ 166,50, não corresponde ao valor integral das custas processuais, que, na presente data, é de R$ 336,10.
Cumprida a determinação acima e não havendo novos requerimentos, façam-se os autos conclusos para sentença, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC.