Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004374-68.2025.4.02.5120/RJ
AUTOR: LARISSA CRISTINE FRANCA DE ALBUQUERQUE
ADVOGADO(A): PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB RJ234478)
DESPACHO/DECISÃO
I - Trata-se de embargos de declaração opostos por LARISSA CRISTINE FRANCA DE ALBUQUERQUE alegando a ocorrência de omissão na decisão de evento 11, DESPADEC1, que indeferiu o pedido de tutela de urgência em caráter antecedente formulado, com o intuito de suspender a questão nº 80 da prova objetiva e incluir a demandante na etapa do teste de aptidão física, agendado para ocorrer em 01, 08 e 14 de junho de 2025, para o Curso de Formação do certame para o cargo de Inspetor de Polícia Penal da SEAP/RJ.
Sustenta que a decisão é omissa, por não ter enfrentado, especificamente, o risco de perecimento do direito, em razão da realização iminente do Teste de Aptidão Física (TAF).
Também alega omissão na decisão atacada que teria deixado de examinar os argumentos técnicos sobre a questão impugnada de nº 80, eivada de vício de legalidade e quanto ao pedido de participação sub judice da autora no TAF.
Sustenta contradição entre o susposto reconhecimento da urgência e o indeferimento da medida que indeferiu a participação do candidato no TAF, o que esvazia o próprio objetivo da ação.
Afirma, por fim, que há contradição entre a fundamentação sustentada pela autora que reconhece a aplicabilidade do Tema 485 e a conclusão que, contraditoriamente, afasta sua incidência ao caso concreto, sem análise objetiva da norma cobrada na questão impugnada e de sua ausência do edital do certame.
Requer seja reconsiderada a decisão que indeferiu o pedido de tutela, a fim de que seja assegurada à autora sua participação sub judice no TAF.
É o breve relatório. Passo a decidir
Inicialmente, constato a tempestividade dos presentes aclaratórios.
Segundo o art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis quando houver na sentença ou acórdão obscuridade ou contradição, for omitido ponto ou questão sobre o qual devia pronunciar-se o juiz e, ainda, para corrigir erro material.
Mesmo nos embargos de declaração com fim de prequestionamento, devem ser observados os lindes traçados no art. 1.022 do NCPC.
Nesse compasso, não assiste razão à parte embargante.
No caso em tela, as alegações da embargante não indicam qualquer omissão, contradição ou obscuridade aptas a ensejarem a presente via, sendo evidente a sua intenção de atribuir aos presentes embargos efeitos infringentes, o que é incabível, salvo se decorrente das hipóteses previstas no art. 1022 do CPC, não configuradas no caso.
Caso, todavia, a parte embargante não se conforme com a decisão deverá atacá-la pelo recurso hábil à discussão da matéria impugnada, e não pela via dos embargos de declaração. Neste sentido, aliás, é a orientação do nosso E. Tribunal Regional Federal da 2ª. Região, senão vejamos, in verbis:
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535, DO CPC. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. ENFRENTAMENTO DE TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS. DESNECESSIDADE. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. DESCABIMENTO. ERRO DE JULGAMENTO. VIA INADEQUADA. 1 - Cabem Embargos de Declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal (art. 535, do CPC). 2 - Embargos de Declaração não servem para reexame de matéria já decidida, ainda que a título de mero prequestionamento, sendo que a rediscussão do mérito do julgado só é viável através de recurso próprio. 3- O Tribunal não está obrigado a examinar todos os argumentos e dispositivos legais ventilados no recurso. Basta fundamentação suficiente à elucidação da controvérsia. 4 - O recurso de Embargos de Declaração não é via a adequada para corrigir suposto erro de julgamento, ainda que demonstrado, não sendo possível atribuir eficácia infringente se ausentes a omissão, a obscuridade ou a contradição. 5- Embargos de Declaração a que se nega provimento.(AC 199651020332171, Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, TRF2 - TERCEIRA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data::04/12/2014.).
Registre-se que relativamente à fundamentação exarada na decisão atacada, destaco que, com a nova regra prevista no § 1º, IV, do artigo 489, do CPC, decidiu o STJ não ser obrigatório o enfrentamento de todas as questões suscitadas pelas partes, quando já possui o juiz motivos para decidir, in verbis:
“O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Essa é a interpretação que se extrai do art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).”
Diante do exposto, RECEBO os embargos de declaração, eis que tempestivos e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo integralmente a decisão de evento 11, que indeferiu o pedido de tutela de urgência.
Evento 16: Conforme decidido em evento 11, DESPADEC1, foi indeferida a tutela de urgência, determinando-se a apresentação de emenda à inicial, nos termos do artigo 303, §6º do CPC, pelo que foi apresentado pela autora o incremento dos pedidos no tocante à suspensão das questões nºs 28, 53, 58, além da questão de nº 80, inicialmente questionada.
Decido.
II - Recebo a petição do evento 16 como emenda à petição inicial.
III - Proceda-se à retificação da classe da ação para constar Procedimento Comum.
IV - CITE-SE a parte ré para que, querendo, apresente contestação aos termos da presente demanda, no prazo legal, bem como para que se manifeste, categoricamente, acerca da possibilidade de conciliação (autocomposição), em especial, caso haja interesse, mediante apresentação da proposta de acordo por escrito; deve a parte ré, ainda, na mesma oportunidade, juntar aos autos toda a documentação de que disponha para o esclarecimento e deslinde da causa.
V - Após a resposta, intime-se a parte autora para se manifestar quanto à(s) defesa(s) apresentada(s) e, às partes, para especificação das provas que pretendem produzir, justificando-as, no prazo legal, sob pena de preclusão.
Eventuais provas documentais suplementares devem ser apresentadas nos respectivos prazos, impreterivelmente.
Por fim, voltem os autos conclusos para deliberação.