Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000196-41.2022.4.02.5004/ES
EXEQUENTE: ELESSANDRA DE SOUZA LOPES
ADVOGADO(A): MARIO MARCONDES NASCIMENTO JUNIOR (OAB SC050341)
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Ratifico a alteração de classe processual efetivada pela secretaria do Juízo no Evento 169.
Com o objetivo de facilitar o levantamento dos valores depositados pela parte ré, defiro o requerimento feito no evento n. 181, como autoriza o art. 905 do Código de Processo Civil - CPC/2015.
Ante a juntada tempestiva do contrato de honorários no evento 182, CONHON1 (Lei n. 8.906/1994, §4º do art. 22), e a regularização da representação processual do escritório Mário Marcondes Nascimento Júnior Sociedade Individual de Advocacia, CNPJ 30.656.030/0001-11, com a juntada do substabelecimento no evento 181, PROC2, defiro o requerimento de destaque dos honorários contratuais.
Oficie-se à Caixa Econômica Federal - Ag. 0555, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, proceda à:
1) Transferência do valor de R$ 2.128,60 (dois mil, cento e vinte e oito reais e sessenta centavos), atualizado até 01/07/2025, e seus acréscimos legais, a título de danos morais e materiais, referente ao levantamento total da conta n. 0555 / 005 / 86404013-9, iniciada em 01/07/2025 (evento 184, EXTR1);
2) Transferência do valor de R$ 237,69 (duzentos e trinta e sete reais e sessenta e nove centavos), atualizado até 02/07/2025, e seus acréscimos legais, a título de danos morais e materiais, referente ao levantamento parcial da conta n. 0555 / 005 / 86404009-0, iniciada em 02/07/2025 (evento 184, EXTR2);
Para os dados bancários a seguir especificados:
Titular: ELESSANDRA DE SOUZA LOPES
CPF: 09312044702
Banco: ITAÚ
Agência: 0696
Conta Poupança: 44713-5
Valor R$ 2.366,29 (dois mil, trezentos e sessenta e seis reais e vinte e nove centavos).
3) Transferência do valor de R$ 1.014,12 (um mil, quatorze reais e doze centavos), atualizado até 02/07/2025, e seus acréscimos legais, a título de honorários advocatícios contratuais, referente ao levantamento parcial da conta n. 0555 / 005 / 86404009-0, iniciada em 02/07/2025 (evento 184, EXTR2);
4) Transferência do valor de R$ 338,04 (trezentos e trinta e oito reais e quatro centavos), atualizado até 01/07/2025, e seus acréscimos legais, a título honorários advocatícios subumbenciais, referente ao levantamento total da conta n. 0555 / 005 / 86404014-7, iniciada em 01/07/2025 (evento 184, EXTR3);
5) Transferência do valor de R$ 214,91 (duzentos e quatorze reais e noventa e um centavos), atualizado até 01/07/2025, e seus acréscimos legais, a título de ressarcimento das despesas com assistente técnico, referente ao levantamento total da conta n. 0555 / 005 / 86404007-4, iniciada em 01/07/2025 (evento 184, EXTR4);
Para a conta bancária a seguir:
Titular: Mário Marcondes Nascimento Júnior Sociedade Individual de Advocacia (Antiga Marcondes, Macedo e Fischer Advogados Associados)
CNPJ: 30.656.030/0001-11
Banco: Caixa Econômica Federal - 104
Agência: 3078
Operação: 003
Conta Corrente: 3338-1
Valor R$ 1.567,07 (um mil, quinhentos e sessenta e sete reais e sete centavos).
Esta decisão servirá de ofício n. 500004095226 para cumprimento pela agência supracitada.
Comprovada a transferência bancária, intime-se a exequente para ciência. Prazo: 05 (cinco) dias.
Sem prejuízo, intime-se a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) para que Complemente o pagamento das custas judiciais remanescentes, haja vista que o valor pago no evento 176 (evento 176, COMP7), no montante de R$ 164,77, não corresponde ao valor integral das custas processuais, que, na presente data, é de R$ 331,02.
Cumprida a determinação acima e não havendo novos requerimentos, façam-se os autos conclusos para sentença, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC.