Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5017129-31.2018.4.02.5101/RJ
APELADO: GISELLE PEIXOTO PAIVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): JULIANA BARUDE AZANEU (OAB RJ190133)
ADVOGADO(A): SHIRLEY MARY PEREIRA (OAB RJ181557)
ADVOGADO(A): BRUNA SILVA DOS SANTOS (OAB RJ258423)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto pela UNIÃO FEDERAL, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido por Turma Especializada deste Tribunal Regional Federal da 2ª Região, conforme ementa a seguir transcrita (evento 42):
DIREITO ADMINISTRATIVO. ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR DE MILITAR. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PRINCÍPIO DA CONFIANÇA LEGÍTIMA. IRRETROATIVIDADE DE NORMA INFRALEGAL. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.080 DO STJ.
1. A legalidade da exclusão dos genitores da autora do rol de beneficiários do Sistema de Saúde da Aeronáutica (SISAU), com base na NSCA 160-5/2017, foi afastada por violar princípios constitucionais e direitos consolidados.
2. A condição de dependência econômica dos genitores, comprovada por elementos fáticos relevantes, como convivência sob o mesmo teto e insuficiência de renda, mantém o vínculo assistencial com base no regime anterior à revogação do §4º do art. 50 da Lei nº 6.880/80.
3. O novo entendimento administrativo, sem transição normativa ou modulação de efeitos, não pode prevalecer sobre situações consolidadas por quase uma década, sob regime de contribuição e confiança legítima na permanência dos direitos. A norma infralegal não tem força para redefinir conceitos legais em prejuízo de direitos já reconhecidos.
4. Afasta-se a aplicação do Tema 1.080 do STJ ao caso, pois trata de pensionistas de militares falecidos, e não da exclusão de genitores vivos com dependência econômica reconhecida..
5. Remessa necessária e apelação improvidas.
Em suas razões recursais (evento 59), a recorrente sustenta violação ao art. 50 da Lei nº 6.880/80, afirmando que a percepção de renda igual ao salário-mínimo obsta, de forma objetiva, o reconhecimento da dependência econômica, conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.080.
Contrarrazões apresentadas no evento 64.
É o relatório. Decido.
Nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, mediante recurso especial, as causas decididas em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal ou negar-lhes vigência.
No caso, o acórdão recorrido, após detida análise do conjunto fático-probatório, concluiu pela manutenção da assistência médico-hospitalar com base na dependência econômica concreta dos genitores, considerada a insuficiência da renda percebida, as condições de saúde e a consolidação da situação fática ao longo de significativo período.
Ademais, o órgão julgador enfrentou a tese firmada no Tema 1.080 do STJ, afastando sua aplicação ao caso concreto mediante distinguishing, ao consignar que o precedente se refere a pensionistas de militares falecidos, contexto fático-normativo diverso daquele examinado nos autos, além de destacar a comprovação da insuficiência de recursos para a subsistência digna na hipótese vertente.
Nesse contexto, para infirmar a conclusão do acórdão recorrido e reconhecer a inexistência de dependência econômica, seria imprescindível o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos do óbice da Súmula 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”).
Ante o exposto, INADMITO o Recurso Especial, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.