Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000995-43.2025.4.02.5113/RJ
AUTOR: CIDILEY CORREA DE BRITO
ADVOGADO(A): HELTON FONSECA VIEGAS (OAB RJ152540)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação proposta por CIDILEY CORREA DE BRITO em face da CEF, com pedido de antecipação de tutela, para que a ré suspenda o agendamento de débito automático denominado DEB PREST EMPRS SIAPX, no valor mensal de R$ 344,99.
Narra que possui conta bancária junto à CEF, na qual recebe seu benefício previdenciário, e celebrou com a ré contrato de empréstimo, pago mensalmente por meio de boleto bancário.
Afirma ter efetuado o pagamento da parcela com vencimento em 01/05/2025, no dia 30/04/2025, contudo, relata que, no dia 01/05/2025, a CEF realizou débito automático da mesma parcela, sem sua solicitação e/ou autorização.
Menciona ter procurado a agência da CEF para cancelar o débito automático e estornar o valor, sem sucesso.
Informa que consta em seu extrato novo débito automático agendado para 02/06/2025.
Decido.
1. Defiro o pedido de gratuidade de justiça, diante da declaração firmada pelo autor (evento 1, anexo 4, fl. 1), nos termos do artigo 99, § 3º do CPC.
2. O CPC disciplina as tutelas provisórias a partir do art. 297. Segundo o Código, são espécies de tutela provisória: a) a tutela de urgência (art. 300) e b) a tutela da evidência (art. 311).
A primeira classifica-se em tutela antecipada e tutela cautelar e tem suas hipóteses de cabimento ligadas a dois fatores. Um, a probabilidade do direito alegado; outro, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Trata-se de providência protetiva que exige o embasamento da pretensão em elementos probatórios que atestem a verossimilhança das alegações e, ainda, a demonstração de fundado temor de ocorrência de dano ou de que o transcurso do tempo tenha o condão de inviabilizar a proteção do bem jurídico pelo provimento judicial final.
Se por si só a concessão de liminar se traduz num ato de considerável excepcionalidade, a concessão de liminar inaudita altera parte constitui ato ainda mais solene, porque implica suspensão episódica da garantia constitucional do contraditório (art. 5º, LV, CF/88). Daí a prudência de se aguardarem esclarecimentos sempre que, mesmo presente o periculum in mora, a complexidade jurídica ou o embaçamento dos fatos privarem o magistrado de uma clara visão do grau de relevância dos fundamentos jurídicos invocados.
O próprio Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia (art. 300, § 2º).
No caso em exame, não há nos autos documento que comprove a negativa da CEF em cancelar o débito automático das parcelas contratuais, como alegado pelo autor.
Do mesmo modo, embora o desconto realizado na conta bancária do requerente sob a rubrica DEB PREST EMPRS SIAPX apresente o mesmo valor do boleto pago em 30/04/2025, não há dados suficientes a permitir a conclusão liminar de que se tratar da mesma dívida.
Depreende-se do boleto bancário juntado no anexo 4, fl. 7 da exordial que a parcela com vencimento em 01/05/2025 corresponde à parcela n. 19 do contrato 19 2072 110.0006186/71, no entanto o autor não apresentou a cópia do contrato e o extrato bancário (evento 1, anexo 4, fls. 5/6) mostra apenas as movimentações realizadas no período de 25/04/2025 a 07/05/2025.
Nesse cenário, faz-se necessária a angularização da relação jurídico-processual, pois a aferição, ainda que superficial, da legalidade do procedimento adotado pela CEF somente pode se dar após a comprovação de que ambos os pagamentos referem-se à parcela n. 19 do contrato 19 2072 110.0006186/71, bem como da apuração dos motivos que levaram a instituição financeira a efetuar o débito automático, aspectos fáticos que não foram comprovados na exordial e que reduzem a plausibilidade da tese apresentada.
Ante ao exposto, INDEFIRO A TUTELA ANTECIPADA.
3. Cite-se a parte ré.
Considerando a possibilidade de autocomposição entre às partes, remetam-se os autos ao CEJUSC - Três Rios, nos termos das Resoluções TRF2-RSP-2024/00079 e TRF2-RSP-2024/00080.
Fica a parte ré ciente de que, não obtido acordo, deverá apresentar sua resposta e eventuais documentos em 15 (quinze) dias, a partir de então.