Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5001894-80.2021.4.02.5113/RJ
EXEQUENTE: MICHELE DE FATIMA RODRIGUES
ADVOGADO(A): LOUISE CRISTINA GONZAGA OLIANI (OAB SC062935)
DESPACHO/DECISÃO
evento 86, PET1:
Trata-se de manifestação do INSS em que informa que "a obrigação de fazer já foi cumprida e nada mais é devido à parte autora."
evento 88, PET1:
Trata-se de manifestação da exequente em que requer o seguinte:
"[...] a rejeição da manifestação apresentada pelo INSS no evento 86, determinando-se a realização dos cálculos de liquidação em conformidade com o acórdão proferido, que fixou a reativação do benefício no período de 30/08/2015 a 31/01/2019, ressalvadas apenas as parcelas anteriores a 27/08/2016."
Decido.
Com razão a exequente.
Os embargos de declaração opostos pelo INSS em face do acórdão que condenou a Autarquia previdenciária a restabelecer o benefício NB 606.637.037-0 e cessá-lo em 31/1/2019 foram parcialmente providos para declarar prescritas as parcelas anteriores a 27/8/2016 (v. processo 5001894-80.2021.4.02.5113/TRF2, evento 43, ACOR2 e processo 5001894-80.2021.4.02.5113/TRF2, evento 66, RELVOTO1).
Restam devidas, portanto, as parcelas referentes ao período compreendido entre 27/8/2016 e 31/01/2019.
Reitere-se a intimação do INSS para que, no prazo de 30 (trinta) dias, junte aos autos planilha com o valor das parcelas vencidas.
1) Cumprido, intime-se a exequente para manifestar se concorda com os cálculos, no prazo de 15 (quinze) dias.
2) Em caso de discordância, deverá apresentar os valores que entende devidos, no mesmo prazo.
Após, Intime-se o INSS para, querendo, no prazo de 30 dias e nos próprios autos, impugnar a execução, nos termos do art. 535, do CPC/15.
3) Havendo concordância da exequente com os cálculos apresentados pela executada, proceda-se ao cadastramento e à conferência dos requisitórios das quantias em questão, destacando-se os honorários contratuais e de sucumbência na forma requerida pela exequente no evento 73, PET1.
Em seguida, intimem-se as partes, nos termos da Resolução nº 822/2023 do CJF.
Não havendo, no prazo legal, apresentação de impugnação, voltem-me os autos para o envio do(s) ofício(s) requisitório(s) ao E. TRF2, suspendendo-se o feito até a notícia do depósito dos valores requisitados.
Havendo informação do TRF da 2ª Região acerca do depósito da(s) requisição(ões) enviada(s), nos termos do disposto no art. 50 da Resolução CJF nº 822, de 20 de março de 2023, voltem-me conclusos para sentença de extinção.
Intime-se.