Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 0001027-08.2003.4.02.5113/RJ
APELANTE: LUIS ALBERTO CARVALHO TORALDO
ADVOGADO(A): NELSON STEIN DUNHAM (OAB RJ132919)
APELANTE: PEDRO AUGUSTO DE ARAUJO ROMAO
ADVOGADO(A): WALTER DE FREITAS JUNIOR (OAB RJ037825)
ADVOGADO(A): ALEXANDRE CARNEIRO DE FREITAS (OAB RJ121510)
ADVOGADO(A): ANA CAROLINA HOELZ BALDNER (OAB RJ159585)
ADVOGADO(A): FERNANDA PIETRO BELLI (OAB RJ113525)
APELANTE: AUNIR JOSE CARNEIRO
ADVOGADO(A): WALTER DE FREITAS JUNIOR (OAB RJ037825)
ADVOGADO(A): ALEXANDRE CARNEIRO DE FREITAS (OAB RJ121510)
ADVOGADO(A): ANA CAROLINA HOELZ BALDNER (OAB RJ159585)
ADVOGADO(A): FERNANDA PIETRO BELLI (OAB RJ113525)
APELANTE: ALTAIR SILVA MARCELINO
ADVOGADO(A): VITOR DO NASCIMENTO MARCELINO (OAB RJ212547)
APELANTE: PAULO CEZAR ESTRELLA JUNIOR
ADVOGADO(A): MARCELO MARCONDES MEYER-KOZLOWSKI (OAB RJ095274)
ADVOGADO(A): ANDRE JOSE KOZLOWSKI (OAB RJ125427)
APELANTE: MARCOS ANDRE LIMA NOGUEIRA
ADVOGADO(A): ALEXANDRE PECANHA ALDIGHIERI (OAB RJ134678)
APELANTE: ROBERTO WAGNER LIMA NOGUEIRA
ADVOGADO(A): MAURO ROBERTO GOMES DE MATTOS (OAB RJ057739)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por PAULO CEZAR ESTRELLA JUNIOR e PEDRO AUGUSTO DE ARAÚJO ROMÃO (Evento 342), com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido por Turma Especializada deste Tribunal (Evento 43), do seguinte teor:
"CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RETORNO DOS AUTOS A FIM DE POSSIBILITAR EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. JULGAMENTO DEFINITIVO PELO STF ACERCA DA RETROATIVIDADE OU NÃO DA NOVA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. TEMA 1.199. PRESENÇA DE DOLO NAS CONDUTAS DOS RÉUS SÓCIOS DAS EMPRESAS LICITANTES. ACÓRDÃO EM CONSONÂNSIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. AUSÊNCIA DE DOLO NAS CONDUTAS DOS PROCURADORES DO MUNICÍPIO. ACÓRDÃO EM CONTRARIEDADE COM O ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.
I – CASO EM EXAME
1 – A Vice-Presidência deste Tribunal, com base no artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, determinou o retorno dos autos a esta Oitava Turma Especializada, a fim de possibilitar eventual juízo de retratação.
II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2 – A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão de origem está em consonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal firmado, em sede de repercussão geral, no Agravo em Recurso Extraordinário nº 843.989/RG (Tema 1.199).
III – RAZÕES DE DECIDIR
3 – O Pleno do Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento acerca da aplicação ou não retroativa das inovações trazidas pela Lei nº 14.230/21, questão cuja repercussão geral foi reconhecida no bojo do ARE 843.989/RG, tendo sido fixadas as seguintes teses: a) é necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se – nos artigos 9º, 10 e 11 da Lei de Improbidade Administrativa – a presença do elemento subjetivo – dolo; b) a nova Lei nº 14.230/21 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior, devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; e c) o novo regime prescricional previsto na Lei nº 14.230/21 é irretroativo, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.
4 – Tendo em vista a revogação pela nova lei da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa, o Supremo Tribunal Federal, nos casos em que ainda não há condenação transitada em julgado, determinou que cabe ao juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente.
5 – Da atenta leitura do acórdão proferido por esta Oitava Turma Especializada, constata-se que os réus foram condenados pela prática de atos de improbidade administrativa previstos no artigo 10, inciso VIII, da Lei nº 8.429/92, em razão de ter havido o direcionamento de dois procedimentos licitatórios para prestação de serviços de exames laboratoriais no Município de Areal – convites nº 11/01 e nº 23/02 – em favor de determinada pessoa jurídica. Além disso, na fase de execução dos contratos, constatou-se a inexistência de fato da empresa vencedora da licitação, bem como a utilização de equipamentos municipais e o uso de um espaço cedido pela Prefeitura de Areal para a realização dos exames licitados, a demonstrar que os serviços continuaram a ser prestados pelo próprio Município e a suposta terceirização serviu de base unicamente para o desvio de verbas, acarretando prejuízo ao erário.
6 – Em relação aos sócios das empresas licitantes, o acórdão recorrido, ao afirmar que houve um conluio entre eles para fraudar e direcionar os procedimentos licitatórios em favor de determinada empresa, acaba por reconhecer a existência de dolo em suas condutas. Destaque-se, nesse contexto, que, nos dois procedimentos licitatórios realizados, foram convidadas as mesmas 3 (três) empresas, cujos quadros societários possuíam pessoas em comum, a comprovar o envolvimento dos sócios na prática ilícita. Ademais, no julgamento dos embargos de declaração, a existência de dolo em suas condutas foi reconhecida de forma expressa.
7 – Constata-se, pois, que o acórdão recorrido, em relação a eles, encontra-se em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral, razão pela qual não há qualquer juízo de retratação a ser exercido.
8 – Por sua vez, no que toca aos Procuradores do Município que atuaram nos procedimentos licitatórios, não foi reconhecida, de forma veemente, que teriam participado de modo livre e consciente do esquema para fraudar e direcionar os procedimentos licitatórios em questão, ou seja, não ficou demonstrado o dolo específico de fraudar as licitações e de lesar o erário. Assevere-se, ainda, que a participação deles foi limitada à fase inicial da prática ilícita, relativa à emissão de pareceres nos procedimentos licitatórios, não tendo sido imputada qualquer conduta em relação ao momento da execução dos contratos. Um dos votos proferidos afirmou terem os réus agido, no mínimo, com culpa, o que reforça a tese de que não foi comprovada, com a certeza necessária, a existência de dolo em suas condutas.
9 – Vislumbra-se, portanto, quanto a eles, que deve ser realizado o juízo de retratação, na medida em que o acórdão proferido anteriormente por este órgão julgador encontra-se, de fato, em contrariedade à orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.199.
10 – Desta forma, deve ser dado provimento aos recursos de apelação interpostos por eles, para, reformando a sentença, julgar improcedente o pedido de condenação pela prática de atos de improbidade administrativa.
IV – DISPOSITIVO
11 – Juízo de retratação não exercido em relação aos réus sócios das empresas licitantes. Juízo de retratação exercido no que tange aos réus Procuradores do Município e dado provimento aos seus recursos de apelação, para, reformando a sentença, julgar improcedente o pedido de condenação pela prática de atos de improbidade administrativa.”
Constou efetivamente do acórdão:
“Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido o Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA, exercer o juízo de retratação e dar provimento aos recursos de apelação interpostos por ROBERTO WAGNER LIMA NOGUEIRA e MARCOS ANDRÉ LIMA NOGUEIRA, reformando a sentença em relação a eles, julgar improcedente o pedido de condenação pela prática de atos de improbidade administrativa, e, por unanimidade, deixar de exercer o juízo de retratação em relação a PAULO CEZAR ESTRELLA JUNIOR e PEDRO AUGUSTO DE ARAÚJO ROMÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.”
Os embargos de declaração opostos no evento 287 foram desprovidos no evento 323.
Alegam os recorrentes, em síntese, que o acórdão que rejeitou seus embargos de declaração incorreu em negativa de prestação jurisdicional, pois deixou de enfrentar omissões e contradições apontadas, violando o art. 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC, especialmente quanto à falta de análise do novo conceito de dolo específico previsto no art. 1º, §2º, da Lei 8.429/92, bem como da vedação à presunção de dolo e da exigência de fundamentação precisa previstas nos arts. 17‑C, §1º, e 17‑C, I, da LIA, além de ignorar a contradição existente entre a sentença utilizada para absolver corréus por ausência de dolo e, simultaneamente, para afirmar que o dolo dos recorrentes estaria comprovado.
Contrarrazões no evento 357 (MPF).
É o relatório. Decido.
No caso, os recorrentes sustentam violação ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sob o argumento de que o acórdão proferido nos embargos de declaração teria incorrido em omissão e negativa de prestação jurisdicional, especialmente quanto à análise do dolo específico à luz da Lei nº 14.230/21 e dos arts. 1º, §2º, e 17‑C da Lei nº 8.429/92. Todavia, pela leitura atenta do voto proferido nos embargos de declaração, verifica‑se que o Tribunal de origem enfrentou de forma clara e direta a matéria, afastando expressamente a existência de qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Com efeito, o voto nos embargos de declaração registra que “pela leitura do inteiro teor do acórdão embargado, depreende-se que este apreciou devidamente a matéria em debate, analisando de forma exaustiva, clara e objetiva as questões relevantes para o deslinde da controvérsia”, concluindo pela inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Além disso, o relator transcreve trechos do acórdão anterior, evidenciando que a existência de dolo na conduta dos recorrentes foi expressamente reconhecida, afastando, de forma fundamentada, qualquer alegação de que teria havido mera presunção de dolo ou ausência de enfrentamento da tese defensiva.
No voto condutor da apelação, por sua vez, o órgão julgador, já à luz do Tema 1.199 do Supremo Tribunal Federal e da redação conferida pela Lei nº 14.230/21, consignou que, em relação a PAULO CEZAR ESTRELLA JUNIOR e PEDRO AUGUSTO DE ARAÚJO ROMÃO, o acórdão recorrido “acaba por reconhecer a existência de dolo em suas condutas”, destacando o conluio entre os sócios das empresas licitantes, a repetição das mesmas três empresas convidadas, a interligação societária e a montagem de terceira empresa para vencer a licitação e repassar, de fato, a execução do objeto. Tais elementos foram expressamente utilizados para afirmar a presença de dolo, não havendo qualquer indicação de que se tratasse de mera presunção.
O próprio voto nos embargos de declaração reforça essa conclusão ao transcrever trecho em que se afirma que “referidos peticionantes foram condenados por dolo, conforme constou na sentença desta ação (...), sendo que não houve alteração dessa condenação em fase de apelação”, indeferindo o pedido de aplicação da Lei nº 14.230/21 para afastar a responsabilidade. A partir dessa fundamentação, o relator dos embargos conclui que a parte embargante, na realidade, pretende modificar o julgado e rediscutir a matéria, e não sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Diante desse quadro, não se verifica a alegada negativa de prestação jurisdicional. O Colegiado enfrentou a questão da presença de dolo, indicou os elementos fáticos e probatórios que embasaram essa conclusão e explicitou que os embargos de declaração não se prestavam à rediscussão do mérito. A pretensão recursal, ao invocar violação ao art. 1.022 do CPC, busca, em verdade, reabrir o debate sobre o enquadramento jurídico dos fatos e sobre a própria existência de dolo, o que extrapola os limites do controle de fundamentação e ingressa no reexame da matéria já decidida.
Por fim, cumpre registrar que a análise pretendida pela parte recorrente, quanto à suficiência ou não do conjunto probatório para caracterizar o dolo específico exigido pela Lei nº 8.429/92, demandaria o revolvimento do acervo fático‑probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, à luz da orientação consolidada na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Assim, ausente violação ao art. 1.022 do CPC e sendo imprescindível o reexame de fatos e provas para acolher a tese recursal, impõe‑se a inadmissão do recurso especial.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.