Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5083130-22.2023.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: MARIANA LEITE PERES
ADVOGADO(A): VALDEMIR JORGE DE SOUTO BATISTA (OAB RJ238470)
SENTENÇA
Tendo em vista o depósito efetuado (eventos 100/101), EXTINGO a presente execução, nos moldes do artigo 924, II do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários. Dê-se baixa.
05/05/2026, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
30/04/2026, 21:00
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
30/04/2026, 16:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5083130-22.2023.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: MARIANA LEITE PERES
ADVOGADO(A): VALDEMIR JORGE DE SOUTO BATISTA (OAB RJ238470)
ATO ORDINATÓRIO
De ordem do MM Juiz, informo que é permitido o saque sem expedição de alvará referente aos requisitórios expedidos pelas varas federais (Res. 822/2023 CJF).
Intimem-se o interessado, bem como seu advogado, para ciência do depósito a ser efetuado em seu favor. Caso não possua advogado, intime-se, pessoalmente.
Ficam cientificados também, nos termos do §1º, art. 20, da Lei nº 13.463/17, que os requisitórios serão cancelados caso não tenham sido levantados pelo credor e estejam depositados há mais de dois anos.
RPV ENVIADA AO TRF EM MARÇO/2026.
PREVISÃO DE DEPÓSITO: 30/04/2026.
CIÊNCIA À PARTE/ADVOGADO QUE OS VALORES ESTARÃO DISPONÍVEIS PARA SAQUE SOMENTE APÓS DEZ DIAS ÚTEIS A CONTAR DA DATA DO DEPÓSITO.
Não é necessário comparecer à 20ª VF.
Para saque de RPV/PRECATÓRIO deverá a parte/advogado acessar o site www.trf2.jus.br, no link consulta/precatórios/pesquisa ao público para obter informações quanto ao banco depositário (CEF ou Banco do Brasil). Caso o banco depositário seja a CEF, deverá dirigir-se a qualquer agência (exceto PAB 4021). Caso o banco depositário seja o Banco do Brasil, deverá dirigir-se a qualquer agência.
Ciência à parte que os saques correspondentes a precatórios e a RPVs reger-se-ão pelas normas aplicáveis aos depósitos bancários, com o prazo de até 24 horas para a agência efetuar o pagamento, a contar da apresentação dos documentos de identificação ao gerente, e, ainda, que poderão ter sido descontados valores referentes ao contrato particular de honorários.
04/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
03/03/2026, 13:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5083130-22.2023.4.02.5101/RJ RELATOR: PAULO ANDRÉ ESPIRITO SANTO MANFREDINI
EXEQUENTE: MARIANA LEITE PERES
ADVOGADO(A): VALDEMIR JORGE DE SOUTO BATISTA (OAB RJ238470)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 73 - 06/02/2026 - Juntado(a)
09/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
06/02/2026, 10:29
Por decisão judicial
06/02/2026, 00:54
Mudança de Classe Processual (entregue ao destinatário)
11/11/2025, 12:55
Mero expediente
10/11/2025, 16:37
Reativação
10/11/2025, 14:19
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
08/11/2025, 16:40
Baixa Definitiva
03/11/2025, 12:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5083130-22.2023.4.02.5101/RJ
AUTOR: MARIANA LEITE PERES
ADVOGADO(A): VALDEMIR JORGE DE SOUTO BATISTA (OAB RJ238470)
DESPACHO/DECISÃO
Intime-se a parte autora do retorno dos autos do E. TRF.
Nada requerido, dê-se baixa.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5083130-22.2023.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: MARIANA LEITE PERES
ADVOGADO(A): VALDEMIR JORGE DE SOUTO BATISTA (OAB RJ238470)
ATO ORDINATÓRIO
De ordem do MM Juiz, informo que é permitido o saque sem expedição de alvará referente aos requisitórios expedidos pelas varas federais (Res. 822/2023 CJF).
Intimem-se o interessado, bem como seu advogado, para ciência do depósito a ser efetuado em seu favor. Caso não possua advogado, intime-se, pessoalmente.
Ficam cientificados também, nos termos do §1º, art. 20, da Lei nº 13.463/17, que os requisitórios serão cancelados caso não tenham sido levantados pelo credor e estejam depositados há mais de dois anos.
RPV ENVIADA AO TRF EM MARÇO/2026.
PREVISÃO DE DEPÓSITO: 30/04/2026.
CIÊNCIA À PARTE/ADVOGADO QUE OS VALORES ESTARÃO DISPONÍVEIS PARA SAQUE SOMENTE APÓS DEZ DIAS ÚTEIS A CONTAR DA DATA DO DEPÓSITO.
Não é necessário comparecer à 20ª VF.
Para saque de RPV/PRECATÓRIO deverá a parte/advogado acessar o site www.trf2.jus.br, no link consulta/precatórios/pesquisa ao público para obter informações quanto ao banco depositário (CEF ou Banco do Brasil). Caso o banco depositário seja a CEF, deverá dirigir-se a qualquer agência (exceto PAB 4021). Caso o banco depositário seja o Banco do Brasil, deverá dirigir-se a qualquer agência.
Ciência à parte que os saques correspondentes a precatórios e a RPVs reger-se-ão pelas normas aplicáveis aos depósitos bancários, com o prazo de até 24 horas para a agência efetuar o pagamento, a contar da apresentação dos documentos de identificação ao gerente, e, ainda, que poderão ter sido descontados valores referentes ao contrato particular de honorários.
04/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
03/03/2026, 13:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5083130-22.2023.4.02.5101/RJ RELATOR: PAULO ANDRÉ ESPIRITO SANTO MANFREDINI
EXEQUENTE: MARIANA LEITE PERES
ADVOGADO(A): VALDEMIR JORGE DE SOUTO BATISTA (OAB RJ238470)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 73 - 06/02/2026 - Juntado(a)
09/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
06/02/2026, 10:29
Por decisão judicial
06/02/2026, 00:54
Mudança de Classe Processual (entregue ao destinatário)
11/11/2025, 12:55
Mero expediente
10/11/2025, 16:37
Reativação
10/11/2025, 14:19
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
08/11/2025, 16:40
Baixa Definitiva
03/11/2025, 12:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5083130-22.2023.4.02.5101/RJ
AUTOR: MARIANA LEITE PERES
ADVOGADO(A): VALDEMIR JORGE DE SOUTO BATISTA (OAB RJ238470)
DESPACHO/DECISÃO
Intime-se a parte autora do retorno dos autos do E. TRF.
Nada requerido, dê-se baixa.
08/10/2025, 00:00
Mero expediente
07/10/2025, 17:40
Recebimento
03/10/2025, 20:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5083130-22.2023.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTRO
APELANTE: MARIANA LEITE PERES (AUTOR)
ADVOGADO(A): VALDEMIR JORGE DE SOUTO BATISTA (OAB RJ238470)
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E LUCROS CESSANTES. PROGRAMA DE RESIDÊNCIA MÉDICA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA UNIVERSIDADE FEDERAL. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA UNIÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I. CASO EM EXAME
Apelações cíveis interpostas contra sentença que, nos autos de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais, morais e lucros cessantes, julgou improcedente o pedido em relação à União e procedente em relação à UFRJ, condenando-a ao pagamento de indenização por danos materiais a apurar em liquidação, R$ 25.000,00 a título de perda de uma chance e R$ 10.000,00 a título de danos morais. A autora apelou buscando o reconhecimento da responsabilidade solidária da União e a majoração das indenizações. A UFRJ apelou pleiteando a reforma da sentença para afastar sua condenação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há três questões em discussão: (i) definir se a UFRJ deve ser responsabilizada pelos danos decorrentes do prosseguimento do processo seletivo em programa de residência médica suspenso; (ii) estabelecer se a União, por meio da CNRMS-MEC, responde solidariamente pelos danos sofridos; (iii) determinar se os valores das indenizações por danos morais e pela perda de uma chance devem ser majorados e se é cabível a indenização por lucros cessantes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A responsabilidade da UFRJ decorre da falha administrativa ao prosseguir com o processo seletivo e efetuar matrícula de candidata em programa cuja suspensão já havia sido determinada pela CNRMS, criando na autora legítima expectativa de ingresso e omitindo informações claras sobre a real incerteza da situação, em violação ao dever de transparência previsto no art. 37, §6º, da CF.
A União não responde solidariamente, pois a CNRMS agiu dentro de sua competência legal ao determinar a suspensão de novos ingressos para resguardar a qualidade dos programas de residência médica, inexistindo omissão qualificada ou ato ilícito capaz de ensejar indenização.
O valor da indenização por danos morais (R$ 10.000,00) e por perda de uma chance (R$ 25.000,00) está em conformidade com os critérios da razoabilidade, proporcionalidade e jurisprudência do TRF2, sendo desnecessária sua majoração.
A indenização por lucros cessantes não é cabível, pois não há certeza quanto ao ganho esperado, diante da suspensão legítima do programa pela Administração Pública.
IV. DISPOSITIVO
Recursos desprovidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento às apelações interpostas por MARIANA LEITE PERES e pela UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO, mantendo-se integralmente a sentença proferida por seus próprios fundamentos, tendoo Desembargador Federal MARCELOPEREIRA DA SILVA acompanhado com ressalva, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 06 de agosto de 2025.
13/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: MARIANA LEITE PERES (AUTOR) ADVOGADO(A): VALDEMIR JORGE DE SOUTO BATISTA (OAB RJ238470)
APELANTE: UFRJ-UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO (RÉU) PROCURADOR(A): LUCIANA BAHIA IORIO RIBEIRO
APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA
APELADO: OS MESMOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 15 de julho de 2025. Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente
80 - 8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamentos do dia 06 de AGOSTO de 2025, quarta-feira, às 13 horas, em Sessão Ordinária, a ser REALIZADA na FORMA HÍBRIDA, facultando-se aos advogados/procuradores e partes o acompanhamento da sessão por meio de VIDEOCONFERÊNCIA, com o auxílio da ferramenta ZOOM fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, nos termos da Resolução n° TRF2- RSP- 2020/00016, de 22/04/2020 e da Resolução Nº CNJ 337, de 29/09/2020, ou PRESENCIALMENTE, na Rua do Acre, nº 80, 7º andar, sala de sessões nº 3, sede deste TRF-2. Outrossim, ficam as partes cientes de que os pedidos de preferência e/ou sustentação oral poderão ser solicitados por meio do formulário hospedado na página do TRF2 (http://www10.trf2.jus.br/consultas/sessões-de-julgamento/pedidos-de-preferência-sustentação-oral), impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário indicado para o início da sessão. Neste caso, a realização da sustentação oral poderá ser por VIDEOCONFERÊNCIA ou PRESENCIALMENTE na sala de Sessões. A solicitação poderá ser feita também no balcão da Subsecretaria ou por telefone, até o início da sessão, caso em que a sustentação oral deverá ser de forma PRESENCIAL na sala de sessões. Apelação Cível Nº 5083130-22.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 5) RELATOR: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTRO
17/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: MARIANA LEITE PERES (AUTOR) ADVOGADO(A): VALDEMIR JORGE DE SOUTO BATISTA (OAB RJ238470)
APELANTE: UFRJ-UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA
APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA
APELADO: OS MESMOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 25 de junho de 2025. Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente
80 - 8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados, na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno, a ser realizada entre às 13 horas do dia 15 de JULHO de 2025 e 12h59min do dia 21 de JULHO de 2025, podendo prorrogar-se o prazo de encerramento por mais 02 (dois) dias úteis na hipótese de ocorrer divergência na votação, como disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão Virtual, para manifestarem oposição à forma de julgamento virtual, consoante o disposto no art. 3º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022 e que o prazo para prática do ato expira às 13 horas do dia 11 de JULHO de 2025. Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA não havendo, portanto, previsão de acompanhamento on-line e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral. Apelação Cível Nº 5083130-22.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 14) RELATORA: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO
27/06/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
27/05/2024, 12:43
Mero expediente
08/04/2024, 13:42
Petição (Apelação)
03/04/2024, 23:15
Petição (Apelação)
29/02/2024, 08:21
Procedência
26/02/2024, 18:12
Mero expediente
13/11/2023, 17:37
Mero expediente
29/09/2023, 14:43
Mero expediente
15/08/2023, 11:07
Mudança de Classe Processual (Termo/Auto de Penhora)