Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5046036-06.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA
APELANTE: LISLIE LUCIA LIMA PEREIRA RIBEIRO (AUTOR)
ADVOGADO(A): LUISA STOPASSOLA (OAB SP430517)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. apelação cível. VALIDAÇÃO DE DIPLOMA DE PÓS-GRADUAÇÃO STRICTO SENSU EMITIDO POR INSTITUIÇÃO DE ENSINO ESTRANGEIRA. REVISÃO DO ATO DE RECONHECIMENTO DO DIPLOMA PELA UFRJ. RECOMENDAÇÃO PR/RJ/FMA/Nº 01/2020. PRINCÍPIO DA AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RECURSO não PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra a sentença, proferida pelo MM. Juízo da 26ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, que JULGOU IMPROCEDENTES os pedidos e condenou a Autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, observados os arts. 85, § 3º, e 98, § 3º, ambos do CPC.
II. Questão em discussão
2. Cinge-se a controvérsia à análise da legalidade da revisão do ato de reconhecimento do diploma de pós-graduação stricto sensu emitido por instituição de ensino estrangeira, realizado pela UFRJ.
III. Razões de decidir
3. O registro de diploma ilegal é um ato nulo que não se convalida com o tempo, por esse motivo, não há que se falar na impossibilidade de cancelamento retroativo de diploma, nem em violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e aos princípios da confiança, da segurança jurídica e da boa-fé.
4. Segundo a documentação acostada aos autos, a Autora deveria ter comparecido perante a Escola Superior de Educação Almeida Garrett, entre 2012 e 2013, em pelo menos dois semestres, por 212,5 horas, o que, pela informação fornecida pela CMM, não ocorreu.
5. Assim, os argumentos e a tese de ilegalidade trazidos pela Agravante para fins de ver suspenso ato decisório da Administração Pública, que detém presunção de veracidade e legitimidade, não são suficientes para a modificação do ato judicial, devendo o mesmo ser mantido pelos seus próprios fundamentos
6. A Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei n.º 9.394/1996), que define e regulariza a organização da educação brasileira com base nos princípios presentes na Constituição, dispõe, em seu art. 48, que os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente.
7. A Resolução CNE/CES nº 3, de 22 de julho de 2016, que dispõe sobre normas referentes à revalidação de diplomas de cursos de graduação e ao reconhecimento de diplomas de pós-graduação stricto sensu (mestrado e doutorado), expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, está com consonância com a lei acima mencionada.
8. De outra parte, vale rememorar que a Constituição assegura às universidades autonomia didático-científica, administrativa, assim como de gestão financeira e patrimonial (art. 207), o que é reforçado pelo art. 53 da Lei n.º 9.394/96.
9. Assim, não há ilegalidade ou abuso de poder praticado pela Ré, motivo pelo qual se impõe a manutenção da sentença.
IV. Dispositivo
10. Recurso não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto. Com base no art. 85, §11, do CPC, majoro em 1% os honorários sucumbenciais fixados anteriormente, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão da gratuidade da justiça concedida (evento 16, DESPADEC1), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 06 de agosto de 2025.