Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5003112-75.2023.4.02.5113/RJ
REQUERENTE: BARBARA MANUELLA JESUS LEMOS DE ARAUJO
ADVOGADO(A): RENATA NUNES DA SILVA SOUZA LIMA (OAB RJ213705)
ADVOGADO(A): GABRIELA DO ESPIRITO SANTO BENETELI (OAB RJ176040)
ADVOGADO(A): GUILHERME DO ESPIRITO SANTO AUAD (OAB RJ235327)
ADVOGADO(A): ISABELLA SOUZA LIMA (OAB RJ243554)
REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
REQUERIDO: SOEGAR-SOCIEDADE EDUCACIONAL GARDINGO LTDA
ADVOGADO(A): VITORIA FERREIRA DA ROCHA (OAB MG223274)
DESPACHO/DECISÃO
No evento 173, PET1, a autora requereu a intimação da ré SOEGAR para cumprimento da tutela, requerendo, também, o pagamento da multa pelo descumprimento da obrigação.
A executada SOEGAR, por sua vez, impugnou a manifestação da exequente, requerendo a condenação da autora/exequente por litigância de má-fé.
No caso em tela, foi proferida sentença julgando procedentes os pedidos, para (evento 38, SENT1):
"a) Determinar que o FNDE e a CEF, regularizem o contrato de financiamento estudantil FIES de titularidade da Autora, promovendo o aditamento de renovação relativo ao semestre 2º/2021 e seguintes, bem como que todos os atos necessários à manutenção do contrato sejam realizados na agência da CEF de Três Rios; e
b) Declarar inexistente qualquer débito da autora com a ré UNIVÉRTIX, referente a mensalidades no período do aditamento do FIES que se pretende na presente ação;
Diante do julgamento de mérito favorável, REAPRECIO e DEFIRO, em parte, a tutela pretendida, tão somente para que a ré UNIVERTIX se abstenha de realizar cobranças indevidas e de impedir a realização de provas e trabalhos necessários ao desenvolvimento do curso, sob pena de multa diária de R$ 50,00, desde já limitada a R$ 3.000,00."
Referida sentença foi objeto de recurso pelas partes, tendo sido mantida pela Colenda 6ª Turma Recursal (evento 93, ACOR2), cujo acórdão passo a transcrever:
A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO aos recursos da demandante, CEF e do FNDE, e julgo PREJUDICADO o recurso da SOEGAR, por falta de interesse recursal, mantendo a sentença em sua integralidade. Sem custas para o FNDE, na forma do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/1996, para a demandante ante a gratuidade concedida e para a SOEGAR, já que prejudicado o recurso. Custas recolhidas previamente pela Caixa Econômica Federal. Condeno os recorrentes vencidos ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% do valor da condenação, suspensa a exigibilidade de pagamento pela demandante, ante a gratuidade deferida. Solicito à secretaria a retificação do CNPJ da SOEGAR - Sociedade Educacional Gardingo LTDA nos autos, conforme requerido pela própria, para assegurar a correção dos dados processuais. Após o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao juízo de origem. Intimem-se, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Com o trânsito em julgado ocorrido em 16/06/2025 (evento 153, CERT1), foi iniciado o cumprimento de sentença (evento 157, DESPADEC1).
Decido.
A despeito dos fatos noticiados pela exequente em sua manifestação, não restou comprovado o descumprimento da tutela deferida nos autos.
Em contrapartida, a executada SOEGAR comprovou que a autora realizou as provas multidisciplinares nos anos de 2024 e 2025 (evento 184, COMP3 e evento 184, COMP2), o aditamento do prazo de utilização do FIES (evento 184, COMP4, evento 184, COMP6), bem como histórico escolar, sendo possível observar que os semestres foram concluídos (evento 184, COMP7).
Nesse contexto, INDEFIRO por ora o pedido de multa.
INDEFIRO pedido de condenação da parte autora/exequente em litigância de má-fé, eis que não se configurou nos autos conduta dolosa de sua parte a ensejar a condenação pleiteada. A aplicação de multa por litigância de má-fé, em observância ao art. 80 do CPC, pressupõe o dolo da parte no entravamento do trâmite processual, manifestado por conduta intencionalmente maliciosa e temerária, inobservando o dever de lealdade, o que não restou indubitável nos autos e não tiveram maiores consequências ao desfecho da lide.
Considerando que as partes, devidamente intimadas sobre a requisição de pequeno valor não apresentaram qualquer impugnação a respeito, prossiga-se nos termos da decisão do evento 157, DESPADEC1, com o envio do RPV doevento 162, RPV1 ao Tribunal.
Diante do requerimento feito pela autora no evento 192, PET1, expeça-se alvará de levantamento, em nome dos patronos (Banco Cora Ag.: 0001 Conta-Corrente: 4761411-4 CNPJ: 50.407.806/0001-77 Espírito Santo e Lima Sociedade de Advogados), referente ao valor depositado no evento 185, COMP2.
Expedidos os alvarás, dê-se ciência aos beneficiários. Deverão comparecer ao banco depositário, munido com 2 (duas) cópias do referido alvará, as quais deverão ser impressas através do site da SJRJ (www.jfrj.jus.br).
Intimem-se.