Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5009001-40.2023.4.02.5103/RJ
RELATOR: Juiz Federal ALFREDO JARA MOURA
APELANTE: ANA PAULA DA SILVA GONCALVES MARTINS (Pais) (AUTOR)
ADVOGADO(A): ALLISON FLAVIO MOSQUEIRA DE VASCONCELLOS (OAB RJ149393)
EMENTA
Direito previdenciário. Recurso de apelação. Pensão por morte. Qualidade de segurado. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
Recurso de apelação contra sentença que julgou improcedente pedido de pensão por morte de segurado falecido em 07/06/2021, por ausência da qualidade de segurado no momento do óbito.
II. Questão em discussão
A questão em discussão consiste em saber se o de cujus Alexandre Rosa Martins mantinha a qualidade de segurado no momento do óbito e se havia incapacidade laboral ininterrupta desde a cessação do auxílio por incapacidade temporária em 2016 até a data da morte.
III. Razões de decidir
A preliminar de nulidade da sentença foi rejeitada tendo em vista que os profissionais médicos regularmente inscritos possuem formação acadêmica necessária para avaliar condições de saúde, mesmo em perícia indireta. O título de especialista não é requisito para ser perito médico do Juízo, conforme entendimento do CREMERJ e Parecer CFM nº 9/16. A jurisprudência do STJ consolidou que a pertinência da especialidade médica não constitui pressuposto de validade da prova pericial.
Foi mantida a sentença de improcedência ante a ausência da qualidade de segurado do de cujus no momento do óbito. Conforme art. 74 da Lei nº 8.213/91, a pensão por morte exige três requisitos, sendo um deles a qualidade de segurado. Alexandre Rosa Martins, após o último vínculo empregatício em 2017, não mais contribuiu para o regime previdenciário, tendo seu período de graça expirado antes do óbito em 07/06/2021.
A alegação de incapacidade ininterrupta desde 2014 foi rejeitada com base na perícia médica indireta que concluiu que o falecido não mantinha incapacidade permanente ou temporária contínua entre 2016 e 2021. A incapacidade identificada em 07/06/2021 decorreu de quadro infeccioso agudo por COVID-19, sendo de natureza aguda e de curta duração, não se estendendo ao período em que deveria ter mantido a qualidade de segurado.
IV. Dispositivo
Recurso de apelação desprovido.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, art. 74; Lei nº 8.213/91, art. 26, inc. I; Lei nº 8.213/91, art. 16, inc. I e § 4º; Lei nº 8.213/91, art. 15; Lei nº 8.213/91, art. 59; Lei nº 8.213/91, art. 42; CF/1988, art. 6º; CPC, art. 85, §§ 2º e 11; e CPC, art. 98, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.696.733/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 15.03.2021; STJ, AgInt no AREsp 1.557.531/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 19.10.2020; STJ, REsp 1.514.268/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 19.11.2015; e STJ, REsp 1.758.180/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 11.09.2018.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Mantida a sentença pelos seus fundamentos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 17 de novembro de 2025.