Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5006448-83.2024.4.02.5006/ES AUTOR: NELITA SANTOS FERREIRA
ADVOGADO(A): DANIELLA MOGNATTO BATISTA (OAB ES028026)
ADVOGADO(A): ALEXANDRE AUGUSTO NASCIMENTO COLLI (OAB ES019096)
ADVOGADO(A): JOÃO CLÁUDIO VIEIRA RIBEIRO (OAB ES019994)
SENTENÇA
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com base no art. 487, I, do CPC, condenando o INSS a conceder à parte autora o benefício assistencial previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93, desde a data de início da deficiência atestada pelo perito judicial (DIB em 03/10/2024). Os atrasados serão atualizados monetariamente segundo o IPCA-E, nos termos do RE 870947 (Repercussão Geral - Tema 810), e acrescidos de juros de mora calculados conforme os índices aplicáveis à caderneta de poupança, a partir de 30/06/2009, data da entrada em vigor da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, independentemente da data do ajuizamento da ação, até a vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021 (09/12/2021), momento em que tanto para a atualização monetária quanto para a compensação da mora haverá incidência, uma única vez, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, até a expedição do requisitório, quando passará a incidir a regra do art. 3º da EC 136/25. O INSS é isento de custas, na forma do art. 4º, inc. I, da Lei n.º 9.289/06. Quanto aos honorários, embora se trate de sentença ilíquida, tendo em conta que, em interpretação sistemática, a previsão do inciso II do § 4º do art. 85 do CPC/15 não se coaduna com o § 11 do mesmo artigo, fixo os honorários devidos pelo INSS, em atenção ao § 14, em patamar mínimo, atendidos os percentuais constantes do § 3º, sobre o valor da condenação, a depender da liquidação da sentença, respeitado o Enunciado n. 111 do STJ (os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença). Sem remessa necessária, tendo em vista que a projeção do valor da condenação não alcança o montante de alçada previsto no art. 496, §3°, inc. I, CPC/15, ressaltando-se que o STJ já possui entendimento firmado neste sentido (RESP 1.735.097/RS). Em havendo interposição de apelação, dê-se vista para contrarrazões e remeta-se o feito ao TRF2. Certificado o trânsito em julgado, voltem-me conclusos. Publique-se. Intimem-se.