Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5014002-50.2025.4.02.5001/ES
AUTOR: MARCELO LUIZ NASCIMENTO BARBOSA
ADVOGADO(A): HENRIQUE LEAL BORBA DIETRICH (OAB ES018190)
ADVOGADO(A): FREDERICO SOARES DAMASCENO (OAB MG129268)
ADVOGADO(A): ALEXANDRE BRAZ BATISTA (OAB MG191990)
ADVOGADO(A): MARIANA FIGUEIREDO BATISTA (OAB MG202128)
DESPACHO/DECISÃO
Muito embora os registros superficiais do sistema de catalogação das teses firmadas em precedentes vinculantes do Superior Tribunal de Justiça causem alguma confusão quanto ao verdadeiro objeto daquele tombado sob o n. 229 - porquanto há anotação de "questão" atrelada a "prazo prescricional quinquenal adotado em sede de ação declaratória de nulidade de lançamentos tributários (art. 1º do Decreto 20.910/32)", enquanto a "tese firmada" se refere a "ação de repetição de indébito" -, a leitura do inteiro teor do voto proferido pelo Ministro relator, Luiz Fux, evidencia que o caso tratava de ambas, já que refletia a cumulação de pleitos anulatório e repetitório.
A transcrição de excerto da lavra do relator é pertinente:
Cinge-se a presente controvérsia aos seguintes pontos:
a) a definição do termo a quo da prescrição em sede de ação anulatória de lançamento fiscal ou ação declaratória de nulidade de lançamento fiscal, em oposição à ação de repetição de indébito;
[...]
No tocante à prescrição, é cediço que, com a finalidade de obstar a perenização das situações de incerteza e instabilidade geradas pela violação ao direito, e fulcrado no Princípio da Segurança Jurídica, o sistema legal estabeleceu um lapso temporal, dentro do qual o titular do direito pode provocar o Poder Judiciário, sob pena de perecimento da ação que visa tutelar o direito.
Deveras, o prazo prescricional a ser observado em relação à ação declaratória de nulidade do lançamento, em decorrência da ausência de norma específica a regular a matéria, é qüinqüenal, nos moldes do art. 1º do Decreto 20.910/32, que assim dispõe:
"Art. 1º. As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem."
Deveras, a ação anulatória de lançamento fiscal objetiva a anulação total ou parcial de um crédito tributário constituído pela autoridade fiscal, mediante o lançamento de ofício, em que o direito de ação contra a Fazenda Pública decorre da notificação desse lançamento, sendo esse o termo inicial para a contagem da prescrição.
[...]
Ao revés, a ação de repetição de indébito visa à restituição de crédito tributário pago indevidamente ou a maior, por isso que o termo a quo é a data da extinção do crédito tributário, momento em que exsurge o direito de ação contra a Fazenda Pública. Tratando-se de tributo sujeito ao lançamento de ofício, o prazo prescricional é quinquenal, nos termos do art. 168, I, do CTN. [trecho do voto proferido pelo relator do REsp n. 947.206/RJ, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 13/10/2010, DJe de 26/10/2010; destaquei]
Naqueles autos, aliás, quando delimitou o tema, afetando o caso para julgamento sob a sistemática daqueles representativos de controvérsia, o relator assentou:
O presente recurso especial versa a questão referente ao prazo prescricional quinquenal adotado em sede de ação declaratória de nulidade de lançamentos tributários (art. 1º do Decreto 20.910/32) [destaque meu].
E, em nova decisão, ampliou a explicação:
Cuida-se de recurso especial submetido ao regime dos "recursos repetitivos" e afetado à Primeira Seção, em 25/09/2009, em relação ao qual se impõe a especificação da quaestio iuris pertinente, qual seja: a definição do termo inicial do prazo prescricional para pleitear a repetição de indébito relativo a tributos sujeitos ao lançamento de ofício (como é o caso do IPTU) - em contraposição ao prazo prescricional relativo à ação anulatória de débito fiscal - com prevalência da aplicação dos artigos 156, I, 165, I e 168, I, do CTN sobre o artigo 1º do Decreto 20.910/32.
Não obstante, portanto, o caso tratado envolvesse a cumulação de pleitos anulatório e de repetição de indébito - daí o resultado concretamente havido -, o precedente qualificado se formou em molde duplo, definindo o Superior Tribunal de Justiça que pretensões anulatórias de lançamentos fiscais são submetidas ao prazo previsto no art. 1º do Decreto 20.910/1932, enquanto aquelas de restituição de tributos (inclusive cumuladas, por evidente), àquele estabelecido no art. 168, I, do CTN.
Esse precedente vem sendo repetido no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (vide, apenas à guisa de exemplo, o REsp n. 1.809.609/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/8/2019, DJe de 5/9/2019) e dos Tribunais Regionais Federais:
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL. OCORRÊNCIA. ART. 1º DO DECRETO 20.910/1932. TEMA 229 DO STJ. APELAÇÃO PROVIDA. 1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 947.206/RJ (Tema 229), submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que "o prazo prescricional adotado em sede de ação declaratória de nulidade de lançamentos tributários é quinquenal, nos moldes do art. 1º do Decreto 20.910/32", tendo início na data de notificação do contribuinte. 2. No caso, o ajuizamento da ação anulatória de débito fiscal se deu após o transcurso do prazo de 5 (cinco) anos da notificação do sujeito passivo para o pagamento do débito, quando fulminada pela prescrição. 3. Apelação provida. (TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: 10033398220194013600, Relator.: JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA, Data de Julgamento: 20/02/2024, DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: PJe 20/02/2024 PAG PJe 20/02/2024 PAG; destaquei)
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. CONTEÚDO CONSTITUTIVO-NEGATIVO. PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS. ART. 1º DO DECRETO 20.910/1932. PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO CONFIGURADA. 1. Trata-se de Apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC/2015, pelo reconhecimento da prescrição do direito de ação da Contribuinte. 2. A presente ação anulatória decorre dos lançamentos que foram efetivados pelo Fisco, e tem como objetivo precípuo a anulação dos créditos tributários que foram definitivamente constituídos. A Autora/Apelante pretende obter uma tutela jurisdicional de conteúdo constitutivo-negativo. Portanto, este feito sob análise não tem natureza de ação declaratória, sendo o direito de ação da Recorrente prescritível. Nesse sentido: REsp 766.670/RJ. 3."(...) Como afirma Carreira Alvim, a"distinção que se há de fazer entre ação anulatória e declaratória é que a anulatória pressupõe um lançamento, que se pretende desconstituir ou anular; a declaratória não o pressupõe. Através desta pretende-se declarar uma relação jurídica como inexistente, pura e simplesmente."(in O Processo Tributário, Ed. Revista dos Tribunais, 4ª ed., p. 495/496) (...)" ( REsp 766.670/RJ). 4. Consoante sedimentada jurisprudência do STJ, inclusive em sede de Recurso Repetitivo ( REsp 947.206/RJ), o prazo prescricional para a ação anulatória contra a Fazenda Pública é de cinco anos, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/1932, contados da notificação do lançamento ( AgInt no AREsp 1150493/SP). 5. Da análise dos autos, verifica-se que os créditos tributários foram constituídos mediante as notificações de lançamento que ocorreram em 24/11/1994 (CDA nº 31.724.014-5 e CDA nº 31.724.015-3) e em 17/11/1994 (CDA nº 31.724.018-8 e CDA nº 31.724.019-6). Entretanto, a presente ação anulatória em face desses créditos cobrados foi ajuizada em 02/09/2014. 6. Restou configurada a prescrição do direito de ação da Autora/Apelante para esta demanda, visto que foi ultrapassado o prazo de cinco anos para seu ajuizamento, conforme estabelecido no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. 7. Em razão do não provimento do recurso de apelação interposto pela Contribuinte, nos termos do art. 85, parágrafo 11, do CPC/2015, os honorários advocatícios devem ser majorados em 1% (um por cento). 8. Apelação de ENAVI S.A. ENGENHARIA NAVAL E INDUSTRIAL não provida. 1 (TRF-2 - AC: 01483393520144025102 RJ 0148339-35.2014.4.02.5102, Relator.: THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Data de Julgamento: 06/11/2020, 3ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 10/11/2020; destaquei)
TRIBUTÁRIO. PROCEDIMENTO COMUM. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL. OCORRÊNCIA. ART. 1º DO DECRETO 20.910/32. PARCELAMENTO. PROIES. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO. 1. O STJ, no julgamento do REsp nº 947.206/RJ, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que "o prazo prescricional adotado em sede de ação declaratória de nulidade de lançamentos tributários é qüinqüenal, nos moldes do art. 1º do Decreto 20.910/32", tendo início na data de notificação do contribuinte. 2. O parcelamento (PROIES) não tem o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional da ação anulatória, tão somente o da ação de cobrança executiva do crédito tributário. 3. Apelação desprovida. (TRF-4 - AC - Apelação Cível: 50041685220184047122 RS, Relator.: LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, Data de Julgamento: 06/09/2023, 1ª Turma, Data de Publicação: 08/09/2023; destaquei)
Como o precedente qualificado pode implicar decote de minha competência para tratar do tema alusivo à extinção do direito de anular o lançamento fiscal, antes mesmo de deliberar quanto aos pleitos por produção de provas, e diante do silêncio das partes a tal respeito - não obstante o Magistrado que me precedeu na análise do caso tenha adiantado o imbróglio na decisão do evento 4, aduzindo que o crédito foi lançado definitivamente em 26/03/2018, o que poderia implicar "prescrição" da pretensão versada nos autos -, reputo prudente lhes oportunizar derradeira manifestação específica quanto à aplicação a este caso do quanto restou decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp n. 947.206/RJ (Tema 229 da listagem de casos repetitivos).
Intimem-se, com prazo de 10 dias.
Após, tornem-me conclusos.