Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 5001861-97.2019.4.02.5101/RJ
APELANTE: LUCIANA FONSECA (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): ROBERTO MARTINS COSTA (OAB RJ176073)
APELANTE: SILVIO FAUSTINO JUNIOR (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): ROBERTO MARTINS COSTA (OAB RJ176073)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (EXECUTADO)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por LUCIANA FONSECA e SILVIO FAUSTINO JUNIOR, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea ‘c’ da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (Evento 17), que negou provimento ao recurso de apelação interposto pelos exequentes, mantendo sentença de extinção da execução, na forma do art.526, §3º, do CPC, proferida em sede de cumprimento do julgado, no qual foi determinado que a Caixa Econômica Federal refizesse a avaliação do imóvel, considerando seu estado atual e as benfeitorias comprovadamente realizadas pelos mutuários, possuindo a respectiva ementa os seguintes termos:
“ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. IMÓVEL. NOVA AVALIAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EFETIVO CUMPRIMENTO. EXTINÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. Inexistente conversão da obrigação de fazer em perdas e danos. A multa aplicada possui clara natureza cominatória, pois foi imposta em virtude de descumprimento reiterado.
2. A sentença que constitui título que embasa o seu respectivo cumprimento é clara em estabelecer que o sobrestamento de eventual leilão extrajudicial estava relacionado com a apresentação de novo laudo por parte da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), de forma a avaliar a ocorrência de melhorias no imóvel.
3. Uma vez que esse laudo foi efetivamente apresentado, tem-se que a obrigação imposta foi adequadamente cumprida.
4. Apelação de LUCIANA FONSECA e SILVIO FAUSTINO JUNIOR a qual se nega provimento.”
Em suas razões recursais (Evento 28), sustentam os recorrentes, em síntese, que o agente financeiro não teria cumprido a obrigação de fazer determinada ao evento 52, razão pela qual teriam concordado com a conversão da obrigação em perdas e danos no valor do laudo realizado e juntado ao evento 32; que o laudo apresentado pela recorrida teria ocorrido de forma intempestiva, aduzindo, ainda, que seria incabível a avaliação unilateral do agente financeiro.
Contrarrazões apresentadas pela Caixa Econômica Federal no evento 34, pugnando pela inadmissibilidade do recurso.
É o relatório. Decido.
O presente recurso não supera o crivo de admissibilidade.
Com efeito, ao analisar as razões recursais, verifica-se que a parte interpõe recurso especial sem a necessária indicação expressa do dispositivo legal que se entende por violado.
Por seu turno, resta sedimentado o entendimento, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, de que não cabe ao relator, por esforço hermenêutico, extrair da argumentação recursal qual dispositivo teria sido supostamente contrariado, a fim de suprir deficiência da fundamentação recursal, cuja responsabilidade é inteiramente do recorrente (AgInt no AREsp n. 1.267.045/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 21/6/2023; AgInt no AREsp n. 1.915.616/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 28/4/2023; AgInt no AREsp n. 2.178.287/TO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 17/2/2023.)(AgRg no REsp n. 1.986.538/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 29/8/2022).
Ressalte-se que mesmo o recurso interposto pela alínea “c” exige a indicação do dispositivo de lei federal pertinente ao tema decidido, sob pena de se aplicar por analogia o Enunciado nº 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual “é inadmissível o recurso extraordinário quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”.
Nesse sentido, confira-se:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CONTRATUAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONSTATADA. REVISÃO. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI VIOLADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A alegada afronta a lei federal não foi demonstrada com clareza, pois a ausência dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial, caracterizando, dessa maneira, a ausência de fundamentação jurídica e legal, conforme previsto na Súmula n. 284 do STF.
2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
3. O conhecimento do recurso especial interposto com amparo no art. 105, III, c, da CF exige, também, a indicação do dispositivo de lei federal, pertinente ao tema decidido, que supostamente teria sido objeto de interpretação divergente, sob pena de incidência da aludida Súmula n. 284 do STF.
4. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que não é possível o conhecimento do apelo nobre interposto pela divergência, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula n. 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional.
5. Agravo interno não provido."
(STJ, AgInt no AREsp 2662008/BA, Terceira Turma, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, DJEN 28/02/2025)
"PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INDEFERIMENTO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. RECOLHIMENTOS DAS CUSTAS. ART. 1.022 DO CPC/2015. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL VIABILIZADOR DO RECURSO ESPECIAL PELA ALÍNEA C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DO COTEJO ANALÍTICO. NÃO EVIDENCIADA A SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA ENTRE OS CASOS COLACIONADOS. ART. 1.029, § 1º, DO CPC/2015 E DO ART. 255, §§ 1º E 2º, DO RISTJ. TEMA REPETITIVO N. 260/STJ. TESE FIRMADA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULAS N. 7, 83 E 211 DO STJ.
(...)
IX - Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a indicação de dispositivo legal supostamente violado, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp n. 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp n. 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018.
(...)
XII - Agravo interno improvido."
(STJ, AgInt no AREsp 2620018/SP, Segunda Turma, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJEN 02/12/2024)
Ademais, cumpre observar que o acórdão recorrido concluiu, a partir das provas constantes dos autos, pelo cumprimento integral da obrigação por parte da Caixa Econômica Federal, o que culminou na extinção da execução, sendo certo que, para se modificar tais premissas seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos, o que seria vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula nº 07 do STJ.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.