2. CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO DE JANEIRO (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
MARIA GABRIELLE DA FONSECA FURTADO XAVIER
OAB/RJ 241699·CPF·Representa: Autor
BARBARA SOUSA SABOIA PINTO
OAB/RJ 165707·CPF·Representa: Autor
KARINE MATOS DIAS
CPF·Representa: Autor
KARINE MATOS DIAS
OAB/RJ 223988·CPF·Representa: Autor
DAVID EMMANUEL COELHO FONSECA
OAB/RJ 145581·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3267103/RJ (2026/0195103-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: AMANDA MENDES DA SILVA DE LIMA
ADVOGADOS: BARBARA SOUSA SABOIA PINTO - RJ165707
MARIA GABRIELLE DA FONSECA FURTADO XAVIER - RJ241699A
AGRAVADO: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADO: KARINE MATOS DIAS - RJ223988
Processo distribuído pelo sistema automático em 20/05/2026.
21/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5001193-02.2024.4.02.5118/RJ
APELANTE: AMANDA MENDES DA SILVA DE LIMA (AUTOR)
ADVOGADO(A): MARIA GABRIELLE DA FONSECA FURTADO XAVIER (OAB RJ241699)
ADVOGADO(A): BARBARA SOUSA SABOIA PINTO (OAB RJ165707)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por AMANDA MENDES DA SILVA DE LIMA (evento 58.1), com fundamento no art. 105, III, a, da CF/88, em face do acórdão de Turma Especializada deste Tribunal (evento 24.1), assim ementado:
ADMINISTRATIVO. CONSELHO PROFISSIONAL. INSCRIÇÃO. CANCELAMENTO. DIPLOMA INVÁLIDO.
1. O cancelamento do registro de Técnico de Enfermagem junto ao respectivo Conselho teve por fundamento a informação, por parte da Secretaria de Estado de Educação do Rio de Janeiro, de que o diploma de ensino da apelante não corresponde a um documento autêntico, tendo em vista a apuração de irregularidades na carga horária mínima obrigatória nos cursos ofertados, ausência de escrituração confiável e oferta de curso à distância sem autorização, incluindo o curso de Técnico de Enfermagem, que culminaram no encerramento, pelo Conselho Estadual de Educação, das atividades da instituição de ensino.
2. Nos termos do artigo 7º, I, da Lei nº 7.498/86, técnico de enfermagem é o titular do diploma ou do certificado de Técnico de Enfermagem, expedido de acordo com a legislação e registrado pelo órgão competente. A ausência de diploma válido importa o não preenchimento de requisito para registro no Conselho e habilitação ao exercício da atividade, pelo que não há falar em direito adquirido à inscrição.
3. Apelação desprovida.
Os embargos de declaração opostos contra o v. acórdão foram desprovidos, conforme evento 48.2.
Em razões recursais (Evento 58.1), a recorrente alega que o v. acórdão violou os artigos 1.022 e 489, §1º, do Código de Processo Civil, bem como aos artigos 5º, incisos XXXVI e LV, da Constituição Federal.
Pontua que houve o cancelamento do seu registro profissional junto ao COREN/RJ com base em suposta irregularidade de seu diploma, sem que houvesse i) instauração de processo ético-disciplinar regular, conforme exigido pela Resolução COFEN nº 564/2017; ii) garantia do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa; iii) observância do ato jurídico perfeito e do direito adquirido, uma vez que a inscrição da ora recorrente fora regularmente efetivada com base em diploma então válido e inserido no sistema oficial SISTEC.
Contrarrazões no evento 63.1.
É o relatório. Decido.
O artigo 105, inciso III, alínea 'a' e 'c', da Constituição Federal, em que se fundamenta o presente recurso, prevê que compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência ou, ainda, der a dispositivo de lei federal interpretação divergente da atribuída por outro Tribunal.
A ora recorrente alega violação aos artigos 5º, incisos XXXVI e LV, da Constituição Federal. Todavia, o recurso especial não é a via adequada para a análise de violação a dispositivos da Constituição, sob pena de usurpação de competência. Neste sentido: STJ - AgInt no REsp: 1879924 SP 2020/0146728-6, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 10/06/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/06/2024.
Outrossim, para admissão do recurso especial ou do recurso extraordinário, é necessário que haja uma questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior, conforme disciplinado nos art. 102, III, quanto do art. 105, III, da Constituição da República. Os Tribunais Superiores, no exame dos respectivos recursos, não têm por função atuar como instâncias revisoras, mas sim preservar a integridade na interpretação e aplicação do direito, definindo seu sentido e alcance.
O v. acordão sobre a demanda dos autos, consignou que:
“2. A apelante busca o reconhecimento da ilegalidade do ato administrativo que promoveu o cancelamento do seu registro profissional de Técnica de Enfermagem, e o consequente restabelecimento da inscrição no respectivo conselho.
O Conselho esclarece que após ter sido deferido o requerimento de inscrição formulado pela apelante, tomou conhecimento do Parecer nº 23/2021 do Conselho Estadual de Educação (CEE), que encerrou de jure as atividades do Colégio e Curso Evolução, em razão da apuração de irregularidades na carga horária mínima obrigatória nos cursos ofertados, ausência de escrituração confiável e oferta de curso à distância sem autorização, incluindo o curso de Técnico de Enfermagem (evento 17, DOC3, fls. 5 a 51/SJRJ).
Ademais, em resposta à consulta formulada pelo COREN-RJ, a Secretaria de Estado de Educação do Rio de Janeiro informou que o diploma da apelante "não corresponde a um documento autêntico", dadas as inconsistências e irregularidades dos cursos oferecidos pelo Colégio e Curso Evolução, especialmente para o curso de Técnico em Enfermagem, no período em que a recorrida era uma das alunas (evento 17, DOC4).
A ausência de diploma válido importa o não preenchimento de requisito para registro no Conselho e habilitação ao exercício da atividade, pelo que não há falar em direito adquirido à inscrição.
Nos termos do artigo 7º, I, da Lei nº 7.498/86, técnico de enfermagem é o titular do diploma ou do certificado de Técnico de Enfermagem, expedido de acordo com a legislação e registrado pelo órgão competente, o que não ocorre no caso. Desse modo, não se trata de aplicação de penalidade de cassação de registro, mas de cancelamento em razão do não atendimento a requisito para o exercício profissional.
Outrossim, verifica-se que no âmbito do processo instaurado pela Secretaria de Estado de Educação, a apelante exerceu o direito de defesa, manifestando-se em duas oportunidades (evento 17, DOC3, fl. 9 e 28).
Desse modo, não demonstrada irregularidade no ato de cancelamento de inscrição da apelante".
No caso concreto, portanto, verifica-se que não há questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior, mas unicamente questões probatórias e de fato, pois o resultado do julgamento contido no acórdão recorrido decorreu da avaliação do conjunto fático-probatório do processo.
Alterar as conclusões em que se assentou o acórdão, para se rediscutir o critério valorativo da prova do processo, implicaria em reexaminar o seu conjunto fático-probatório, o que, é vedado, ante os limites processuais estabelecidos para o recurso interposto e conforme previsto na Súmula 7 do STJ.
Por fim, no que tange à alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC, nota-se que que o acórdão recorrido não possui, a princípio, os vícios suscitados pela parte recorrente. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão, ainda que de forma contrária aos interesses da parte. De acordo com a jurisprudência pacífica do STJ, o órgão julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.381.818/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.009.722/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 6/10/2022.
Ante o exposto, inadmito o recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa com as cautelas de praxe.
20/03/2026, 00:00
Redistribuição (sorteio; recusa de prevenção/dependência)
14/10/2025, 13:39
Petição (Recurso especial)
08/08/2025, 13:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5001193-02.2024.4.02.5118/RJ
RELATOR: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTRO
APELANTE: AMANDA MENDES DA SILVA DE LIMA (AUTOR)
ADVOGADO(A): MARIA GABRIELLE DA FONSECA FURTADO XAVIER (OAB RJ241699)
ADVOGADO(A): BARBARA SOUSA SABOIA PINTO (OAB RJ165707)
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO DE JANEIRO - COREN-RJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração interpostos contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se há, na decisão embargada, qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 elenca, como hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, a omissão, a obscuridade, a contradição e o erro material.
4. No caso em questão, inexiste omissão, contradição ou obscuridade, uma vez que, pela leitura do inteiro teor do acórdão embargado, depreende-se que este apreciou devidamente a matéria em debate, analisando de forma exaustiva, clara e objetiva as questões relevantes para o deslinde da controvérsia.
5. Depreende-se, pois, que a parte embargante pretende, na verdade, modificar o julgado, com a rediscussão da matéria, e não sanar qualquer vício. Note-se que somente em hipóteses excepcionais pode-se emprestar efeitos infringentes aos embargos de declaração, não sendo este o caso dos presentes embargos de declaração.
IV. DISPOSITIVO
6. Embargos de declaração desprovidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 16 de julho de 2025.
23/07/2025, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
16/07/2025, 15:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: AMANDA MENDES DA SILVA DE LIMA (AUTOR) ADVOGADO(A): MARIA GABRIELLE DA FONSECA FURTADO XAVIER (OAB RJ241699) ADVOGADO(A): BARBARA SOUSA SABOIA PINTO (OAB RJ165707)
APELADO: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO DE JANEIRO - COREN-RJ (RÉU) PROCURADOR(A): KARINE MATOS DIAS PROCURADOR(A): ALLEX PIRES GUEDES DOS SANTOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 18 de junho de 2025. Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente
80 - 8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados, na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno, a ser realizada entre às 13horas do dia 08 de JULHO de 2025 e 12h59min do dia 14 de JULHO de 2025, podendo prorrogar-se o prazo de encerramento por mais 02 (dois) dias úteis na hipótese de ocorrer divergência na votação, como disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão Virtual, para manifestarem oposição à forma de julgamento virtual, consoante o disposto no art. 3º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022 e que o prazo para prática do ato expira às 13 horas do dia 04 de JULHO de 2025. Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA não havendo, portanto, previsão de acompanhamento on-line e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral. Apelação Cível Nº 5001193-02.2024.4.02.5118/RJ (Pauta: 46) RELATORA: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO
23/06/2025, 00:00
Publicação (Acórdão)
09/04/2025, 15:42
Petição (Embargos de declaração)
09/04/2025, 11:02
Sentença confirmada
04/04/2025, 08:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: AMANDA MENDES DA SILVA DE LIMA (AUTOR) ADVOGADO(A): DAVID EMMANUEL COELHO FONSECA (OAB RJ145581)
APELADO: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO DE JANEIRO - COREN-RJ (RÉU) PROCURADOR(A): ALLEX PIRES GUEDES DOS SANTOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 11 de março de 2025. Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO Presidente
80 - 8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamentos do dia 02 de ABRIL de 2025, quarta-feira, às 13 horas, em Sessão Ordinária, a ser REALIZADA na FORMA HÍBRIDA, facultando-se aos advogados/procuradores e partes o acompanhamento da sessão por meio de VIDEOCONFERÊNCIA, com o auxílio da ferramenta ZOOM fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, nos termos da Resolução n° TRF2- RSP- 2020/00016, de 22/04/2020 e da Resolução Nº CNJ 337, de 29/09/2020, ou PRESENCIALMENTE, na Rua do Acre, nº 80, 7º andar, sala de sessões nº 3, sede deste TRF-2. Outrossim, ficam as partes cientes de que os pedidos de preferência e/ou sustentação oral poderão ser solicitados por meio do formulário hospedado na página do TRF2 (http://www10.trf2.jus.br/consultas/sessões-de-julgamento/pedidos-de-preferência-sustentação-oral), impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário indicado para o início da sessão. Neste caso, a realização da sustentação oral poderá ser por VIDEOCONFERÊNCIA ou PRESENCIALMENTE na sala de Sessões. A solicitação poderá ser feita também no balcão da Subsecretaria ou por telefone, até o início da sessão, caso em que a sustentação oral deverá ser de forma PRESENCIAL na sala de sessões. Apelação Cível Nº 5001193-02.2024.4.02.5118/RJ (Pauta: 1) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO
13/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: AMANDA MENDES DA SILVA DE LIMA (AUTOR) ADVOGADO(A): DAVID EMMANUEL COELHO FONSECA (OAB RJ145581)
APELADO: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO DE JANEIRO - COREN-RJ (RÉU) PROCURADOR(A): ALLEX PIRES GUEDES DOS SANTOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 10 de fevereiro de 2025. Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO Presidente
80 - 8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 11 de MARÇO de 2025, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022. Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA. Apelação Cível Nº 5001193-02.2024.4.02.5118/RJ (Pauta: 4) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO