Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0518140-12.2007.4.02.5101/RJ
RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO
APELANTE: ASSOCIACAO UNIVERSITARIA SANTA URSULA (EMBARGANTE)
EMENTA
DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DE ENTIDADE BENEFICENTE. CONTRIBUIÇÃO AO PIS. REQUISITOS DO ART. 14 DO CTN. PROVA INSUFICIENTE EM PARTE DO PERÍODO. RECONHECIMENTO PARCIAL. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÕES E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS.
I. CASO EM EXAME:
1. Remessa necessária e apelações cíveis interpostas contra sentença proferida em embargos à execução fiscal, que reconheceu a imunidade tributária de entidade beneficente apenas para o período de 15/12/2000 a 30/06/2004, mantendo a exigibilidade do crédito para as competências de 01/01/1999 a 14/12/2000.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) a existência e o alcance da coisa julgada; e (ii) a verificação do cumprimento dos requisitos previstos no art. 14 do CTN para a fruição da imunidade tributária do art. 195, § 7º, da CF/1988.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A alegação de coisa julgada plena é improcedente, pois a decisão anterior que a reconheceu foi reformada por este Tribunal, que afastou a coisa julgada e determinou o prosseguimento dos embargos.
4. A imunidade tributária do art. 195, § 7º, da CF/1988 não é automática nem definitiva, exigindo comprovação permanente do cumprimento dos requisitos legais, sem direito adquirido à preservação do benefício, conforme ADI 5319 do STF.
5. A perícia judicial comprovou o cumprimento dos requisitos do art. 14 do CTN para o período de 15/12/2000 a 30/06/2004, autorizando o reconhecimento da imunidade nesse intervalo.
6. Para o período de 01/01/1999 a 14/12/2000, a imunidade é negada, pois a perícia não pôde verificar o cumprimento dos requisitos do art. 14 do CTN devido à ausência de livros contábeis e documentos obrigatórios, cujo ônus de apresentação incumbia à própria entidade.
7. A escrituração contábil regular constitui requisito essencial para a fruição da imunidade, e a alegação de retroatividade dos efeitos do CEBAS não supre a ausência de prova material para períodos anteriores sem documentação idônea.
8. Os honorários advocatícios são mantidos conforme fixados na sentença, em razão da sucumbência recíproca e da parcial procedência do pedido, nos termos do art. 85 do CPC, com majoração em grau recursal.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
9. Apelações e remessa necessária desprovidas. Condenação das partes ao pagamento de honorários recursais, fixados em 1% sobre o proveito econômico, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Tese de julgamento: 10. A imunidade tributária de entidade beneficente, prevista no art. 195, § 7º, da CF/1988, exige a comprovação contínua dos requisitos do art. 14 do CTN, não sendo automática nem definitiva, e a ausência de documentação contábil impede seu reconhecimento para o período não comprovado.
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Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXVI, 37, *caput*, 146, II, 195, § 7º; CTN, art. 14; CPC, art. 85, *caput*, §§ 3º, I a V, 11; Lei nº 8.212/1991, art. 55; Lei nº 12.101/2009, art. 29; Lei Complementar nº 187/2021; EC nº 113.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 189; STJ, Súmula 490; STJ, Súmula 612; STF, ADI 5319, Rel. Min. Nunes Marques, Tribunal Pleno, j. 27.10.2025, DJe 11.02.2026; STF, RE 566.622/RS (Tema 32); STF, RE 636.941 (Tema 432); STF, ADI 4480.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da União, à remessa necessária e à apelação da parte autora, condenando a União e a parte autora em honorários recursais de 1% do proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 18 de maio de 2026.