Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Apelação Cível Nº 5032402-06.2025.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES
APELADO: CONCEICAO DE MARIA TORREAO CORREA DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): VALCIR JOSÉ BOLOGNIESI (OAB SP207903)
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. CUMULAÇÃO DE BENEFíCIOS DE APOSENTADORIA E DUAS PENSÕES. BENEFíCIOS DECORRENTES DE CARGOS ACUMULÁVEIS. ART. 24. DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019. POSSIBILIDADE. RECURSO DA UNIÃO DESPROVIDO.
1. Trata-se de apelação cível interposta pela UNIÃO contra sentença que julgou procedente o pedido, determinando a anulação do processo administrativo que determinou que a apelada optasse por dois benefícios previdenciários, renunciando ao terceiro. A União, sustenta em síntese que, não há nulidade no processo administrativo, que considerou irregular a acumulação dos 3 (três) benefícios, por contrariar o dispositivo do § 1º, do artigo 24, da Emenda Constitucional nº 103/2019.
2. A r. sentença acolheu a preliminar de nulidade do Processo Administrativo nº 21044.000350/2025-04, pois a decisão final, materializada no Despacho nº 129 (evento 1, PROCADM13), "restringiu-se a ratificar as conclusões da Nota Técnica nº 91/2025, sem desenvolver fundamentação própria e exauriente sobre os argumentos centrais da defesa, especialmente quanto à exceção constitucional aplicável aos cargos que o instituidor exercia de forma acumulável".
3. Assiste razão ao entendimento exposto na r. sentença, pois a Nota Técnica nº 91/2025 (evento 1, PROCADM12), ratificada pela decisão do Coordenador de Administração também se limitou a considerar irregular a acumulação dos três benefícios, sem apreciar os fundamentos do recurso que poderiam influenciar a decisão administrativa (evento 1, PROCADM10), em violação aos princípios do contraditório e ampla defesa e da motivação.
4. Sobre o mérito da pretensão, a r. senteça acolheu a alegação de que a acumulação, na hipótese do autos, encontra amparo na interpretação do art. 24 da Emenda Constitucional nº 103/2019, pois se encontra amparada na exceção constitucional expressamente prevista para benefícios decorrentes de cargos acumuláveis.
5. Contudo, deve-se ressaltar que as regras de cálculo estabelecidas no § 2º do referido dispositivo devem ser observadas, caso a data do óbito seja posterior à vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019. No caso em exame, o óbito do instituidor da pensão ocorreu em 19/01/2022.
6. O Colendo Supremo Tribunal Federal apreciou o tema, em situação semelhante à dos autos, na qual afirmou que a "pretensão de acumular aposentadoria própria no Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) com pensão por morte do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e pensão por morte do RPPS encontra respaldo no art. 24 da Emenda Constitucional nº 103/2019, devendo ser aplicadas as regras de percepção de valores previstas no § 2º do mesmo artigo". Em recente decisão, esta E. 7ª Turma Especializada igualmente decidiu no sentido de que não existe óbice à acumulação no caso tratado nestes autos: TRF2, Agravo de Instrumento nº 5011060-13.2025.4.02.0000, Rel. Des. Fed. Luiz Norton Baptista de Mattos, 7ª Turma Especializada, Julgado em 22/10/2025.
7. No caso, como bem analisado pela r. sentença recorrida, a regra normativa, repise-se, estabelece vedação à acumulação de duas ou mais pensões dentro de um mesmo regime previdenciário, não se aplicando às pensões percebidas por regimes juridicamente distintos.
8. A autora/apelada percebe proventos oriundos de regimes juridicamente distintos: o Regime Geral de Previdência Social (INSS), de natureza contributiva geral, e o Regime Próprio de Previdência Social da União (SIAPE), de caráter estatutário. Por sua vez, a norma do art. 37 da Constituição Federal permite expressamente a acumulação de pensões, ainda que do mesmo regime, quando decorrentes de cargos que o instituidor podia legalmente acumular em atividade, dispondo, no inciso XVI, alínea "b", do mesmo art. 37, a autorização para a acumulação remunerada de "um cargo de professor com outro técnico ou científico".
9. Os documentos constantes dos autos demonstram que o instituidor dos benefícios, Sr. José Júlio Pontes Correa da Silva, enquadrava-se de forma precisa nesta hipótese constitucional de acumulação lícita, pois, ocupava simultaneamente o cargo de "Técnico de Comunicação Social" no Ministério da Agricultura e Pecuária, vinculado ao RPPS, e exercia atividade docente em diversas instituições de ensino superior, com vínculos registrados no RGPS.
10. Apelação da União desprovida. Honorários advocatícios devidos pela ré/apelante majorados em 10% (dez por cento) sobre o montante fixado para o primeiro grau, a fim de atender o disposto no § 11 do art. 85 do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação. Honorários advocatícios devidos pela ré/apelante majorados em 10% (dez por cento) sobre o montante fixado para o primeiro grau, a fim de atender o disposto no § 11 do art. 85 do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 10 de dezembro de 2025.