Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 0001962-63.2017.4.02.5111/RJ
APELANTE: APIS ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADO(A): JULIO DE CARVALHO PAULA LIMA (OAB MG090461)
ADVOGADO(A): HUMBERTO ROSSETTI PORTELA (OAB MG091263)
ADVOGADO(A): MARIANA CAMILO BERNACCI (OAB MG151766)
APELANTE: CARLOS FILIPE PORTELLA COUTINHO
ADVOGADO(A): JULIO DE CARVALHO PAULA LIMA (OAB MG090461)
ADVOGADO(A): HUMBERTO ROSSETTI PORTELA (OAB MG091263)
ADVOGADO(A): MARIANA CAMILO BERNACCI (OAB MG151766)
APELANTE: OSWALDO DUARTE PINHEIRO NETO
ADVOGADO(A): JULIO DE CARVALHO PAULA LIMA (OAB MG090461)
ADVOGADO(A): HUMBERTO ROSSETTI PORTELA (OAB MG091263)
ADVOGADO(A): MARIANA CAMILO BERNACCI (OAB MG151766)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por APIS ENGENHARIA E EMPREENDIMENTO LTDA., CARLOS FILIPE PORTELLA COUTINHO e OSWALDO DUARTE PINHEIRO NETO, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (Evento 44), que negou provimento ao recurso de apelação interposto pelos autores, mantendo sentença de improcedência proferida em sede de Embargos à Execução, nos quais os embargantes pretendem a desconstituição do título executivo, possuindo a respectiva ementa os seguinte termos:
“PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CEF. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE INADIMPLEMENTO. DEMONSTRATIVO DE DÉBITO LEGÍVEL. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Trata-se de apelação interposta por APIS ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA, CARLOS FILIPE PORTELLA COUTINHO e OSWALDO DUARTE PINHEIRO NETO, da sentença proferida pela 1ª Vara Federal de Angra dos Reis, em embargos à execução ajuizados em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, que julgou improcedente o pedido de desconstituição do título executivo cobrado na execução de número 0028460-36.2016.4.02.5111.
2. O crédito é referente a financiamento concedido pela credora para construção de imóveis pelos devedores.
3. Os apelantes/embargantes não alegam o inadimplemento da obrigação, ou seja, a falta de financiamento - afirmam apenas que houve atrasos na liberação das suas parcelas. Assim, não há controvérsia sobre o cumprimento da obrigação pela credora. Uma vez que a empresa recebeu a quantia, deve devolver o valor nos termos acordados.
4. Suposto atraso na liberação das parcelas poderá fundamentar eventual discussão judicial de natureza indenizatória, por meio da via processual adequada, mas não serve como razão para afastar a obrigação de pagar o débito, objeto destes embargos à execução.
5. Os embargantes apontam ainda a falta de demonstrativo compreensível do débito. Contudo, os demonstrativos apresentados indicam as parcelas devidas, com as respectivas datas de vencimento, e os valores desmembrados conforme sua natureza.
6. Por conseguinte, não há vício no título executivo e o crédito é plenamente exigível.
7. Majoração, em 1%, dos honorários advocatícios fixados pela sentença em desfavor dos apelantes, nos termos do art. 85, §11, CPC, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º.
8. Apelação desprovida.”
Da decisão foram opostos embargos de declaração pelos embargantes, que foram rejeitados, mantendo-se íntegro o acórdão (Evento 93).
Em suas razões (Evento 107), sustentam os recorrentes, em síntese, que o julgado teria negado vigência aos artigos 489, I e III, § 1º, IV e 1022 do Código de Processo Civil, uma vez que não teria enfrentado todos argumentos deduzidos pelos embargantes sem sanar os vícios apontados nos aclaratórios, limitando-se a aduzir que não teriam apresentado argumentos para a modificação dos julgados, aduzindo, ainda, que haveria violação aos artigos 783, 787 e 798, I do Código de Processo Civil, uma vez que a instituição bancária teria deixado de demonstrar que o contrato consubstanciaria dívida líquida, certa e, principalmente, exigível, o que caracterizaria a existência de controvérsia sobre o regular cumprimento da obrigação da credora, já que a mesma não estaria negando o atraso na liberação das parcelas.
Contrarrazões apresentadas pela Caixa Econômica Federal no evento 112, pugnando pela inadmissibilidade do recurso.
É o relatório. Decido.
O presente recurso não supera o crivo de admissibilidade.
Com efeito, observa-se que não restou configurada a violação aos artigos. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia, sendo entendimento pacífico do STJ que "o julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, desde que apresente fundamentação suficiente à solução do litígio" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.542.265/RR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025).
In casu, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão dos recorrentes.
Por seu turno, para admissão do recurso especial ou do recurso extraordinário é necessário que haja uma questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior, sendo tal premissa que se extrai, tanto do art. 102, III, quanto do art. 105, III, da CFRB/1988.
Nesse passo, observa-se que os Tribunais Superiores, no exame dos recursos especial e extraordinário, não têm por função atuar como instâncias revisoras, mas sim preservar a integridade na interpretação e aplicação do direito, definindo seu sentido e alcance.
No caso em apreço, inexistem elementos no acórdão impugnado que contrariem os dispositivos infraconstitucionais supostamente violados, cingindo-se a irresignação, exclusivamente, ao reexame das provas contidas nos autos, tendo em vista que resultado do julgamento se baseia em determinadas premissas fáticas e, segundo a orientação contida no Enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, é vedado, em sede de recurso especial, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”).
Sobre a controvérsia apresentada neste recurso, assim concluiu o órgão julgador (Evento 44):
“O crédito é referente a financiamento concedido pela credora para construção de imóveis pelos devedores.
Os apelantes/embargantes não alegam o inadimplemento da obrigação, ou seja, a falta de financiamento - afirmam apenas que houve atrasos na liberação das suas parcelas.
Assim, não há controvérsia sobre o cumprimento da obrigação pela credora. Uma vez que a empresa recebeu a quantia, deve devolver o valor nos termos acordados.
Suposto atraso na liberação das parcelas poderá fundamentar eventual discussão judicial de natureza indenizatória, por meio da via processual adequada, mas não serve como razão para afastar a obrigação de pagar o débito, objeto destes embargos à execução.
Os embargantes apontam ainda a falta de demonstrativo compreensível do débito.
Contudo, o demonstrativo apresentado no evento 1, OUT9, folha 15 é perfeitamente legível, indica o valor do débito principal e seus encargos.
As planilhas apresentadas no evento 32, PLAN4 e evento 32, PLAN2 são de leitura ainda mais simples.
Em ambos os casos, os documentos indicam as parcelas devidas, com as respectivas datas de vencimento, e os valores desmembrados conforme sua natureza.
Por conseguinte, não há vício no título executivo e o crédito é plenamente exigível.”
Desse modo, verifica-se que o acórdão recorrido se baseou em matéria fática e no exame das provas dos autos para chegar à conclusão pela inocorrência de vícios no contrato e pela exigibilidade do título executivo, sendo certo que, para se modificar tais premissas fáticas, seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório, o que, conforme visto, é vedado.
Não bastasse isso, de acordo com a jurisprudência do STJ, o conceito de tratado ou lei federal, inserto na alínea 'a' do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, deve ser considerado em seu sentido estrito, não compreendendo o exame da legalidade de ato normativo de natureza infralegal. Tem-se, nessa hipótese, que a alegada violação de dispositivo de lei federal é meramente reflexa, o que torna inviável o exame das cláusulas contratuais e do cumprimento das obrigações pelas partes.
Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.165.043/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.060/CE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 25/11/2024, DJEN de 29/11/2024.
Sendo assim, os artigos 783, 787 e 798, I do Código de Processo Civil, tidos por violados não conteriam densidade jurídica suficiente à reforma do aresto guerreado, o que torna deficiente a fundamentação recursal. Aplica-se, por analogia, a Súmula 284/STF, segundo a qual "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.