Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5071650-86.2019.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: TANIA MARIA DEMURA
ADVOGADO(A): JOSE CARLOS PAIVA FERNANDES (OAB RJ039133)
ADVOGADO(A): MONICA LOJA DE OLIVEIRA (OAB RJ081747)
EXEQUENTE: CRISTIANE DEMURA
ADVOGADO(A): JOSE CARLOS PAIVA FERNANDES (OAB RJ039133)
ADVOGADO(A): MONICA LOJA DE OLIVEIRA (OAB RJ081747)
EXEQUENTE: ANTONIO DEMURA (Espólio)
ADVOGADO(A): JOSE CARLOS PAIVA FERNANDES (OAB RJ039133)
ADVOGADO(A): MONICA LOJA DE OLIVEIRA (OAB RJ081747)
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: SPE-FEAB EMPREENDIMENTOS LTDA.
ADVOGADO(A): FERNANDA KALE DA CAL WINTER (OAB RJ189556)
ADVOGADO(A): CLOVIS FERRO COSTA JUNIOR (OAB RJ109253)
EXECUTADO: CAIXA SEGURADORA S/A
DESPACHO/DECISÃO
ESPÓLIO DE ANTÔNIO DEMURA, representado por TANIA MARIA DEMURA, CRISTIANE DEMURA e TANIA MARIA DEMURA, ajuízam ação pelo procedimento comum em face da SPE-FEAB EMPREENDIMENTOS LTDA e outros, em que postulam: "
d) Julgue procedente o pedido para condenar a segunda Ré a ressarcir em dobro as quantias pagas pelos Autores, no valor histórico de R$14.471,56 (quatorze mil, quatrocentos e setenta e um reais e cinquenta e seis centavos), referente à soma das parcelas quitadas indevidamente nos meses de maio, junho e julho de 2016, bem como a efetuar o abatimento das parcelas pagas durante a mora na construção do imóvel, do saldo devedor do financiamento. f) Julgue procedente o pedido para condenar a primeira Ré ao pagamento de lucros cessantes correspondentes ao aluguel do imóvel como se pronto estivesse, durante todo o período de mora na construção, de acordo com tabela oficial do SECOVI ou em liquidação de sentença. g) Julgue procedente o pedido para condenar a terceira Ré a adimplir com sua obrigação contratual efetuando o pagamento da indenização securitária no percentual de 86,45% fixado pela CAIXA (item D2 do contrato), que cabe ao Espólio de Antônio Demura, perfazendo a quantia estimada de R$ 403.405,09 (quatrocentos e três mil, quatrocentos e cinco reais e nove centavos). h) Julgue procedente o pedido para condenar a primeira e a segunda Rés ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada Autor, ante à sequência de falhas na prestação de serviços e os atrasos refratários perpetrados na conclusão do empreendimento, levando-se em conta, além das razões expostas, o caráter punitivo pedagógico da medida." (Evento1, Doc. 1, Págs. 19/ 20).
Consta sentença de procedência parcial do pedido no Evento 249, com o dispositivo adequado por meio da sentença proferida no Evento 287, nos seguintes termos:
“Ante o exposto, com base na fundamentação acima:
a) declaro extinto o processo, sem apreciação do mérito, em relação à entrega do imóvel, diante da ausência de interesse de agir, a teor do caput do artigo 493 e artigo 485, IV, ambos do CPC.
b) julgo improcedente, nos termos do artigo 487, I, do CPC, o pedido nulidade do item 5.1.6 e da cláusula segunda do instrumento particular de promessa de compra e venda firmado com a construtora, bem como do pedido de pagamento de lucros cessantes (pagamento de aluguel do imóvel como se pronto estivesse, durante todo o período de mora na construção).
c) julgo procedente em parte o pedido, e declaro o processo extinto com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para:
- condenar a Caixa Econômica Federal devolução de forma simples de todo o valor pago à título encargos mensais pelo período de 10/2015 à 05/2020 (data efetiva da entrega do imóvel), conforme Cláusula Terceira Parágrafo Décimo do contrato nº 155553085763 (Evento 1, Doc. 9);
- condenar a Caixa Econômica Federal e SPE-FEAB EMPREENDIMENTOS LTDA ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), cada, a título de danos morais, pelos consectários até o pagamento em conformidade com os critérios do Manual de Cálculos da Justiça Federal;
- determinar que a Caixa Seguradora S/A. promova a cobertura do seguro MIP no contrato nº 155553085763 firmado por Antônio Demura, que veio a óbito em 18/11/2018 (Evento 1, Doc. 42), com a quitação parcial de 86,45% do saldo devedor ao tempo do óbito. Por via de consequência, como houve o pagamento integral do contrato de financiamento pelos autores (Evento 56, Doc. 56, Pág. 11), deverá a ré proceder ao pagamento do valor proporcional, a contar data do óbito, garantida a devolução do que fora pago a maior;
- condenar ambas as rés ao pagamento, pro rata, ao reembolso das custas processuais adiantadas pela parte autora;
- fixar os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da condenação, a cargo das rés, pro rata, com base no do art. 85, §3º, I do CPC, em face da natureza da causa, do trabalho realizado pelo advogado e do tempo exigido para o seu serviço.
Deixo de condenar a parte autora em custas e honorários de sucumbência, por ter decaído em parte mínima do pedido (art. 86, parágrafo único, CPC).
(...)”
A sentença foi mantida em grau de recurso com majoração os honorários advocatícios devidos pela Caixa Seguradora S/A em 10% (dez por cento) sobre o montante fixado para o primeiro grau, a fim de atender o disposto no § 11 do art. 85 do CPC (Evento 310).
Após o trânsito em julgado e iniciada a fase de execução, a parte exequente apresentou cálculos no Evento 332, Docs. 01/04:
- SPE-FEAB EMPREENDIMENTOS LTDA – R$19.315,78 (dezenove mil trezentos e quinze reais e setenta e oito centavos)
- CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – R$476.386,72 (quatrocentos e setenta e seis mil trezentos e oitenta e seis reais e setenta e dois centavos)
- CAIXA SEGURADORA S/A – R$1.093.150,15 (um milhão noventa e três mil cento e cinquenta reais e quinze centavos)
A CEF apresentou impugnação no Evento 344, oportunidade em que garantiu em juízo o valor pleiteado pela parte exequente na quantia de R$476.386,72 (quatrocentos e setenta e seis mil trezentos e oitenta e seis reais e setenta e dois centavos).
A CAIXA SEGURADORA S/A apresentou impugnação no Evento 354. Na ocasião efetuou o pagamento de R$ 772.889,70 a título de valores incontroversos, tendo em vista que os valores efetivamente devidos pelo presente Executada alcançam a quantia de R$ 772.889,70, referente à 86,45% da quantia desembolsada para quitação do financiamento, com atualização e juros, bem como honorários sucumbenciais e reembolso de custas, conforme planilha de cálculo anexa, de maneira que há excesso de execução no valor de R$ 320.260,45. Requereu, ainda, honorários advocatícios sobre o valor do excesso.
Não houve impugnação da SPE-FEAB EMPREENDIMENTOS LTDA.
A parte autora se manifesta acerca da impugnação da CEF no Evento 361, de modo que esclareceu que houve equívoco parcial no período considerado na planilha de cálculos apresentada pelos exequentes. Para tanto, destacar que a CEF aplicou em seus cálculos índices de atualização incorretos, uma vez que adotou o IPCA-E e a taxa Selic, critérios aplicáveis na Justiça do Trabalho.
A parte autora se manifesta acerca da impugnação da CAIXA SEGURADORA no Evento 367. Afirma que não seria crível presumir que o "código TP 922" refira-se ao pagamento efetuado pela construtora, sobretudo na ausência de qualquer comprovação documental nesse sentido.
Assevera que houve pagamento das parcelas referentes ao período de 03/2020 a 07/2020 diretamente à CEF (Evento 367, Doc. 03).
A CEF apresenta impugnação complementar no Evento 375. Requer o reconhecimento do excesso de execução, limitando-se a devolução apenas às parcelas efetivamente pagas pelo Exequente, no período de novembro de 2015 a junho de 2016 entre outros pedidos. Para tanto, requer a homologação dos cálculos atualizados no valor de R$ 144.848,28 (cento e quarenta e quatro mil, oitocentos e quarenta e oito reais e vinte e oito centavos) atualizado até 15/07/2025.
A parte exequente reconhece o equívoco parcial do valor pleiteado, no entanto, ressalta que decorreu exclusivamente da falta de clareza da Planilha de Evolução por ela fornecida, a qual não individualiza os responsáveis pelos pagamentos e, em momento algum, informou aos autores que determinadas parcelas teriam sido suportadas pela construtora.
Consta decisão no Evento 388, no qual determinou a exclusão do período pleiteado pela parte exequente, no que se refere às parcelas a partir de 07/2016 os quais foram pagas sob o código 922 pela construtora (Evento 344, Doc. 01, Pág. 16).
Consta comprovante de recebimento da parcela incontroversa paga pela CAIXA SEGURADORA no valor de R$ 76.816,41, à título de honorários de sucumbência, devidamente corrigido monetariamente e de R$ 701.471,45 em favor de TANIA MARIA DEMURA (inventariante) à título de condenação principal e reembolso de custas processuais, devidamente corrigido monetariamente (Evento 429).
A CEF, devidamente instada, confirma que a parte exequente efetuou o pagamento de das parcelas referentes ao período de 03/2020 a 07/2020 (Evento 445, Doc. 03, Pág. 29).
A parte exequente se manifesta no Evento 453. Ressalta que resta incontroverso que os valores referentes ao período de 03/2020 a 07/2020 devem integrar a execução.
Ratifica que a CEF e a CAIXA SEGURADORA teriam adotado critérios incorretos (IPCA-E e taxa Selic) parâmetros estes próprios das condenações impostas à Fazenda Pública.
Conclusos, decido.
Conforme consignado na decisão anexada ao Evento 388, não procede a alegação da parte exequente de que a CEF teria contribuído de forma determinante para o equívoco apontado, em razão de a própria Planilha de Evolução não indicar expressamente quem efetivamente realizou os pagamentos.
Tal circunstância, por si só, não possui o condão de atribuir à instituição financeira a responsabilidade por eventual equívoco da parte exequente, notadamente porque incumbe a esta o ônus de demonstrar, de forma clara e inequívoca, os pagamentos que efetivamente realizou.
No caso dos autos, reputo necessária a remessa dos autos à Contadoria Judicial, a fim de que sejam elaborados os cálculos de liquidação e apurado o exato montante devido em execução, em estrita observância aos parâmetros fixados nesta decisão, ao título executivo judicial e aos critérios estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Fixo, para fins de elaboração dos cálculos pela Contadoria Judicial, os seguintes parâmetros:
(i) observância dos exatos limites do título executivo judicial;
(ii) apuração das parcelas devidas no período reconhecido;
(iii) compensação/dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título, a fim de evitar enriquecimento sem causa;
(iv) incidência de correção monetária e juros de mora conforme os índices e critérios estabelecidos no título executivo e do Manual de Cálculos da Justiça Federal;
(v) observância da prescrição reconhecida, se houver; e
(vi) estrita observância da coisa julgada, vedada qualquer rediscussão dos critérios já definidos.
Não se desconhece que a parte exequente procedeu à retificação dos cálculos após a impugnação apresentada pela parte executada. Todavia, tal circunstância, por si só, não afasta a sucumbência quanto ao excesso de execução inicialmente deduzido, tampouco exime a parte exequente da condenação ao pagamento de honorários advocatícios incidentes sobre o montante reconhecido como excessivo, uma vez que a adequação dos cálculos somente ocorreu após a insurgência da parte adversa, que se revelou fundada.
DA RÉ SPE-FEAB EMPREENDIMENTOS LTDA
Houve condenação ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) pelos consectários até o pagamento em conformidade com os critérios do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Logo, a correção monetária incidirá a partir da data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, enquanto os juros de mora observarão o termo inicial definido no título judicial, conforme a natureza da responsabilidade, incidindo até o efetivo pagamento.
O referido cálculo deverá manter a data base em 05/2025 (Evento 332, Doc. 02), a fim de apurar eventual excesso à execução, incluído o reembolso das custas na proporção de 1/3 e honorários de sucumbência em 10%.
DA RÉ CAIXA SEGURADORA S/A
Houve condenação da ré, a fim de promover a cobertura do seguro MIP no contrato nº 155553085763 firmado por Antônio Demura, que veio a óbito em 18/11/2018 (Evento 1, Doc. 42), com a quitação parcial de 86,45% do saldo devedor ao tempo do óbito.
No caso, como houve o pagamento integral do contrato de financiamento pelos autores (Evento 56, Doc. 56, Pág. 11), de modo que a ré CAIXA SEGURADORA S/A deve proceder ao pagamento do valor proporcional, a contar data do óbito, garantida a devolução do que fora pago a maior.
Consta comprovante de recebimento da parcela incontroversa paga pela CAIXA SEGURADORA no valor de R$ 76.816,41, à título de honorários de sucumbência, devidamente corrigido monetariamente e de R$ 701.471,45 em favor de TANIA MARIA DEMURA (inventariante) à título de condenação principal e reembolso de custas processuais, devidamente corrigido monetariamente (Evento 429).
Com o intuito de apurar eventual excesso à execução, deverá a Contadoria esclarecer os parâmetros adotados no cálculo a ser apresentado e especificar os pontos de divergência que levaram as partes a apurar valores diferentes (Evento 332, Doc. 03 e Evento 354).
Frise-se que a sentença foi mantida em grau de recurso com majoração os honorários advocatícios devidos pela Caixa Seguradora S/A em 10% (dez por cento) sobre o montante fixado para o primeiro grau, totalizando, desta forma 11% de honorários de sucumbência, a fim de atender o disposto no § 11 do art. 85 do CPC (Evento 310).
O referido cálculo deverá manter a data base em 05/2025, a fim de apurar eventual excesso à execução, incluído o reembolso das custas na proporção de 1/3 e honorários de sucumbência em 11%, conforme determinado na instância superior.
DA RÉ CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
Houve condenação ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) pelos consectários até o pagamento em conformidade com os critérios do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Logo, a correção monetária incidirá a partir da data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, enquanto os juros de mora observarão o termo inicial definido no título judicial, conforme a natureza da responsabilidade, incidindo até o efetivo pagamento.
Embora o título executivo tenha determinado que a Caixa Econômica Federal proceda à devolução de forma simples de todo o valor pago à título encargos mensais pelo período de 10/2015 à 05/2020 (data efetiva da entrega do imóvel), conforme Cláusula Terceira Parágrafo Décimo do contrato nº 155553085763 (Evento 1, Doc. 9), constata-se que o período deve ser limitado até 06/2016, uma vez que a partir de 07/2016 foram efetuados sob o código 922 (Evento 344, Doc. 01, p. 16), o que evidencia que tais valores foram suportados pela construtora, e não pela parte exequente.
Por outro lado, tendo em vista a constatação de que o pagamento das parcelas referentes ao período de 03/2020 a 07/2020 foram pagas diretamente à CEF (Evento 445), a mesma deve ser incluída na presente execução.
Portanto, com a finalidade de apurar eventual excesso à execução, deverá a Contadoria esclarecer os parâmetros adotados no cálculo a ser apresentado e especificar os pontos de divergência que levaram as partes a apurar valores diferentes (Evento 332, Doc. 04 e Evento 344), com a devolução do período de 10/2015 à 06/2016, bem como do período de 03/2020 a 07/2020 diretamente à CEF (Evento 445).
O referido cálculo deverá manter a data base em 05/2025, a fim de apurar eventual excesso à execução, incluído o reembolso das custas na proporção de 1/3 e honorários de sucumbência em 10%.
Diante do exposto:
a) rejeito a alegação da parte exequente de que a Caixa Econômica Federal tenha concorrido para o equívoco verificado na elaboração dos cálculos apresentados, pelos fundamentos expostos;
b) determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaboração dos cálculos de liquidação, observando-se rigorosamente o título executivo judicial, a coisa julgada, os critérios estabelecidos nesta decisão e o Manual de Cálculos da Justiça Federal, devendo:
b.1) em relação à SPE-FEAB EMPREENDIMENTOS LTDA., apurar o valor da condenação por danos morais fixada em R$ 10.000,00, com incidência de correção monetária desde a data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ, e juros de mora na forma estabelecida no título executivo, mantendo-se a data-base em 05/2025, incluídos o reembolso das custas na proporção de 1/3 e honorários advocatícios de sucumbência fixados em 10%, a fim de apurar eventual excesso à execução;
b.2) em relação à CAIXA SEGURADORA S/A, apurar o valor devido em razão da cobertura securitária correspondente a 86,45% do saldo devedor existente na data do óbito do segurado, assegurada a restituição dos valores pagos em excesso pelos autores, observando os pagamentos incontroversos já realizados (Evento 429), mantendo-se a data-base em 05/2025, incluídos o reembolso das custas na proporção de 1/3 e honorários advocatícios de sucumbência fixados em 11%, devendo, ainda, esclarecer os critérios utilizados e especificar as divergências existentes entre os cálculos apresentados pelas partes (Eventos 332, Doc. 03, e 354);
b.3) em relação à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, apurar o valor devido mediante restituição simples dos encargos mensais pagos pela parte exequente relativamente aos períodos de 10/2015 a 06/2016 e de 03/2020 a 07/2020, excluídos os valores suportados pela construtora a partir de 07/2016, conforme fundamentação, mantendo-se a data-base em 05/2025, incluídos o reembolso das custas na proporção de 1/3 e honorários advocatícios de sucumbência fixados em 10%, devendo igualmente esclarecer os parâmetros adotados e especificar as divergências verificadas entre os cálculos das partes (Eventos 332, Doc. 04, 344 e 445);
c) deverá a Contadoria observar, em todos os cálculos:
c1) os limites objetivos do título executivo judicial;
c2) o período efetivamente reconhecido na condenação;
c3) a compensação dos valores comprovadamente pagos ao mesmo título;
c4) os critérios de atualização monetária e juros previstos no título executivo e no Manual de Cálculos da Justiça Federal;
c5) eventual prescrição reconhecida;
c6) a estrita observância da coisa julgada, vedada qualquer rediscussão dos critérios já definidos;
Apresentada a conta judicial, dê-se vista às partes, em prazo comum de 15 (quinze) dias, para manifestação.
Após, voltem conclusos.
Publique-se. Intimem-se.
Assinatura Digital
Juiz Federal indicado no rodapé.