Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0036867-36.2017.4.02.5001/ES
EXEQUENTE: ALEXANDRE VIANA RANDOW
ADVOGADO(A): GUILHERME VIANA RANDOW (OAB ES007433)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de fase de cumprimento de sentença promovido por ALEXANDRE VIANA RANDOW em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, relativo ao título executivo judicial formado nos presentes autos.
Evento 132: Impugnação do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, alegando excesso.
Evento 135: Resposta à impugnação.
Evento 137: Decisão determinou remessa dos autos à Contadoria do Juízo para dirimir a controvérsia dos cálculos apresentadados pelas partes.
Evento 140: Cálculos apresentados pela Contadoria do Juízo.
Evento 147: Ente concorda com os valores apresentados pelo exequente.
Evento 148. O exequente requer o reconhecimento da incorreção dos cálculos da Contadoria do Juízo, com a determinação de retorno para correção dos cálculos, bem como o pagamento dos valores incontroversos.
É o relatório. Decido.
Diante da concordância do ente com o valor executado, desnecessárias maiores considerações, devendo ser homologados os cálculos apresentados pela parte autora no evento 128.
1. Assim sendo, REJEITO a impugnação apresentada pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo exequente no evento 128, no valor total de R$ 402.206,38 (quatrocentos e dois mil, duzentos e seis reais e trinta e oito centavos), atualizado até 11/2024.
2. Em relação aos honorários da fase de execução, diante da sucumbência do INSS, condeno o executado em honorários advocatícios e fixo o percentual de 10%, a incidir sobre o quantum indicado como excesso de execução, com base nos §§2º e 3º do art. 85 do CPC, devendo a parte autora, caso queira, apresentar o referido cumprimento de sentença.
Intimem-se as partes para ciência, no prazo de 15 (quinze) dias.
3. Preclusas as vias recursais, determino a expedição dos devidos requisitórios em favor da parte autora e da sociedade de advogados indicada (evento 128), relativamente aos honorários sucumbenciais e contratuais, com base nos cálculos homologados (evento 128, anexo: planilha 2), atentando-se aos procedimentos previstos na Resolução TRF2-RSP-2018/0038 (editada pela Resolução TRF2-RSP-2024/0082) e na Resolução nº. 822, de 20/03/2023, do Conselho da Justiça Federal.
3.1 Cadastrado(s) e conferido(s) o(s) Requisitório(s) no Sistema Processual, intimem-se as partes para se manifestarem acerca do seu teor, em atenção ao art. 12 da Resolução nº. 822, de 20/03/2023, do CJF, no prazo de 5 (cinco) dias simples.
3.2 Decorrido o prazo ou manifestada a ciência pelas partes, transmitam-se tais Requisitórios ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
4. Preclusas as vias recursais, até que se efetivem os depósitos, determino a suspensão do curso do presente feito.
À Secretaria para:
a) Intimar as partes (prazo: 15 dias, sendo em dobro para o ente público);
b) Preclusas as vias recursais, cadastrar o(s) requisitório(s);
c) Intimar as partes para manifestação acerca do(s) requisitório(s) (prazo de 05 dias simples);
d) Decorrido o prazo ou manifestada a ciência/concordância das partes, preparar a transmissão dos requisitórios ao TRF2;
e) Após a transmissão, suspender o processo.