Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0005352-57.2006.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: 521 PARTICIPACOES S/A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL
ADVOGADO(A): PRISCILA FARICELLI DE MENDONCA (OAB SP234846)
ADVOGADO(A): MARCELO SALLES ANNUNZIATA (OAB SP130599)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de Ação de Cumprimento de Sentença ajuizada pelo(a) 521 PARTICIPACOES S/A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL em face de UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, visando o levantamento do depósito judicial dado em garantia, no valor histórico de R$ 224.609,44, diante do trânsito em julgado do acórdão.
Após o trânsito em julgado do acordão que manteve a decisão proferida na sentença, o autor peticionou, no evento 301, executando os honorários sucumbenciais que foram determinados na sentença.
Com a concordância da União, foi expedido o RPV em favor do advogado (evento 322).
No evento 323 o autor peticionou requerendo o levantamento do depósito judicial dado em garantia, no valor histórico de R$ 224.609,44, o que restou indeferido no evento 329.
No evento 325, ele apresentou nova petição para, em cumprimento da sentença, requerer a restituição do indébito e reembolso das despesas processuais, no valor total de R$ 24.486.491,40 (atualizado para mar/2024). Justifica seu pedido na sentença que julgou procedente o pedido, para reconhecer “o direito a compensação do montante recolhido indevidamente com incidência da taxa SELIC desde então, com parcelas vencidas e vincendas de outros tributos e contribuições arrecadadas pela Secretaria da Receita Federal”; e condenar a União Federal ao pagamento das despesas processuais, nos termos da legislação processual. A decisão foi integralmente mantida em segunda instância, tendo sido certificado o seu trânsito em julgado em 13/12/2023.
Assim, apresenta planilha de cálculo para reembolso das despesas com custas processuais e honorários periciais e restituição do indébito relativo aos valores pagos indevidamente a título de PIS e COFINS.
No evento 329 foi proferida uma decisão em que foi negado o levantamento da quantia de R$ 224.609,44, já que tal depósito judicial refere-se à garantia ofertada nos autos da execução fiscal n. 0104865-17.2014.4.02.5101, em trâmite na 7ª VFEF, referente à CDA 70 6 13 007240-47, sendo certo que eventual pedido de levantamento deve ser requerido naqueles autos.
Quanto ao pedido de restituição do indébito e reembolso das despesas processuais, no valor total de R$ 24.486.491,40 (atualizado para mar/2024), a referida decisão indeferiu o pedido esclarecendo que "a sentença proferida nos presentes autos (evento 281) foi de cunho meramente declaratório "para declarar a inexistência da relação jurídica entre as partes, relativamente ao PIS e a COFINS no que concerne as alterações trazidas pela MP 1.724 e pela Lei 9.718."
Também houve reconhecimento do direito à compensação do montante recolhido indevidamente, sendo decidido, ainda, que tal decisão não importava em extinção do crédito tributário, já que haveria necessidade de homologação do lançamento pela autoridade fiscal competente.
Dessa forma, não houve qualquer condenação nos presentes autos que fundamente o requerido no evento 325. Nem sequer houve condenação em ressarcimento das despesas com custas processuais e honorários periciais como pretende o autor, mas tão somente condenação em honorários advocatícios, já tendo sido expedido o respectivo RPV (evento 326)".
No evento 326, o autor apresenta embargos de declaração apontando omissões na decisão proferida no evento 329, que indeferiu o pedido para dar início ao cumprimento da sentença proferida no evento 177.
No evento 343, o juízo acolheu os embargos de declaração e reconheceu a omissão apontada na decisão proferida no evento 329, somente para deferir o pedido formulado no evento 325, qual seja, restituição dos valores recolhidos/compensados a título de PIS e COFINS, desde março de 2001, devidamente corrigidos, com aplicação da taxa SELIC.
Diante de novos embargos de declaração apresentados pelo autor dessa vez em face da decisão do evento 343, o juízo acolheu e também reconheceu o direito ao reembolso das despesas processuais pela parte autora.
Intimada a impugnar a execução das das verbas referentes à restituição do indébito e o reembolso das despesas processuais, a Fazenda apresenta impugnação no evento 372 alegando que com as informações constantes do processo não é possível efetuar nenhum tipo de cálculo, pois não foi informado os períodos de apuração que devem ser computados em tais cálculos, nem explicado com exatidão o direito que culminou no pedido de indébito. Requer a intimação do autor para prestar os devidos esclarecimentos, com planilha e documentação nos conformes do requerido pela RFB de modo que o órgão possa elaborar o cálculo corretamente.
Intimado, o autor, no evento 377, informa que a petição da Fazenda do evento 372 sequer merece ser conhecida, diante da nítida ocorrência preclusão consumativa, já que instada a se manifestar acerca das decisões proferidas nos eventos 343 e 350 apenas manifestou sua ciência, com renúncia ao prazo, sem qualquer ressalva. Entende, portanto, que a Fazenda concordou, ainda que tacitamente, com os cálculos apresentados em duas oportunidades distintas.
Requer, ainda, seja afastada a tese de ausência de informações para efetuar os cálculos devidos, uma vez que apresentou planilhas de cálculo com os valores pagos indevidamente a título de PIS e COFINS, razão pela qual foi reconhecido judicialmente o seu direito à repetição do indébito, bem como planilha no que tange a execução das despesas processuais.
Requer a expedição de ofício requisitório de precatório, em nome de 521 PARTICIPAÇÕES S.A. – EM RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL, no valor de R$ 24.486.491,40 (março/2024), que deverá ser atualizado até a data do efetivo pagamento, nos termos do Tema 96/STF2 e Tema 292/STJ.
No evento 382 a Fazenda Nacional apresenta exceção de pré-executividade impugnando os valores apresentados pelo autor.
Aduz que a sentença proferida nos autos só é líquida quanto aos honorários advocatícios, mas não quanto ao direito de crédito a ser compensado/restituído. Ademais, o valor apurado pelo autor não observou a determinação contida na sentença, que declarou indevida apenas o alargamento da base de cálculo do PIS/COFINS. Em outras palavras, o valor a ser restituído deve apenas e tão-somente a diferença entre o valor pago e aquele que teria incidido sobre a base de cálculo ampliada. E não, como consta dos cálculos do autor, a integralidade dos valores pagos.
Defende que a pretensão como aduzida pelo autor importa violação da coisa julgada – que expressamente declarou a inexistência de relativamente à alterações trazidas pela MP 1724 e Lei nº 9718 e previu a “aferição contábil dos valores devidos pela Autoridade Fiscal competente” e cerceamento de defesa da União, pois impossível a apuração do importe efetivamente devido sem a documentação completa.
Requer a UNIÃO / FAZENDA NACIONAL o recebimento e acolhimento da presente exceção de pré-executividade, para que a apuração do quantum devido a título de repetição de indébito seja realizada em procedimento de liquidação de sentença, nos termos do art. 509 do CPC.
Instada a se manifestar, a parte exequente argumenta, no evento 389, que o argumento da Fazenda é genérico e desprovido de qualquer embasamento concreto, não apresentando qualquer prova acerca das suas alegações.
Conclui que todos os obstáculos processuais apresentados pela Fazenda só tiveram um único propósito: retardar o prosseguimento do processo, impedindo a sua conclusão e a expedição de precatório até abril deste ano.
Requer seja rejeitada a exceção de pré-executividade, com a expedição de ofício requisitório de precatório, em nome de 521 PARTICIPAÇÕES S.A. – EM RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL, no valor de R$ 24.486.491,40 (março/2024), que deverá ser atualizado até a data do efetivo pagamento, nos termos do Tema 96/STF e Tema 292/STJ.
RELATEI.
DECIDO.
Analisando os autos verifico que a exceção de pré-executividade apresentada pela Fazenda não é o meio adequado para impugnar os cálculos apresentados pelo autor, já que demanda dilação probatória.
Desta forma, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
Sem condenação em custas ou honorários, dado que a exceção de pré-executividade não pôs fim à ação.
Intimem as partes acerca da presente decisão, oportunidade que a Fazenda deverá apresentar o valor que entende devido com base na documentação anexada pela autora, tanto na peça inicial, quanto no evento 325, anexo 6, e ainda com base no laudo pericial. Prazo de 30 dias.
Com os cálculos, dê-se vista ao autor, por 10 dias.
Havendo discordância, venham os autos conclusos para decisão.
Nada sendo impugnado, venham conclusos para sentença.