Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0009776-35.2012.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
APELANTE: MARCIA ALVES KNAUER DA SILVA (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): MAURO ALBANO PIMENTA (OAB RJ075005)
APELANTE: MARCIA DE SOUZA GONCALVES GOMES DA SILVA (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): MAURO ALBANO PIMENTA (OAB RJ075005)
APELANTE: PAULO VEIGA DA TRINDADE (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): MAURO ALBANO PIMENTA (OAB RJ075005)
APELANTE: NELMA MOREIRA (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): MAURO ALBANO PIMENTA (OAB RJ075005)
APELANTE: PEDRO LUIZ SUEVO (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): MAURO ALBANO PIMENTA (OAB RJ075005)
APELANTE: SINDICATO DOS TRAB.EM EDUCACAO DA U.F.DO RIO DE JANEIRO (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): MAURO ALBANO PIMENTA (OAB RJ075005)
APELANTE: ANDRE VIZ - ADVOGADOS & ASSOCIADOS
ADVOGADO(A): ANDRE ANDRADE VIZ (OAB RJ057863)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS ENUMERADOS NO ART. 1022 DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO.
1. Embargos de declaração opostos com o propósito de sanar suposta omissão no acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação da parte exequente e deu provimento à apelação de André Viz Advogados Associados.
2. O recurso em apreço é cabível nos casos de omissão, contradição e obscuridade, nos moldes do art. 1022, I e II, do CPC/2015, apresentando como objetivo esclarecer, completar e aperfeiçoar as decisões judiciais, prestando-se a corrigir distorções do ato judicial que podem comprometer sua utilidade.
3. Os embargantes não apontam qualquer vício passível de correção em sede de embargos declaratórios, limitando-se a se insurgirem contra as conclusões a que chegou este Colegiado acerca da necessidade de dedução de valores já pagos administrativamente, com o fim de evitar pagamento em duplicidade. Todas as questões de fato e de direito necessárias à solução da lide foram enfrentadas no voto, que foi claro no sentido de que a dedução dos valores já pagos administrativamente visa evitar o pagamento em duplicidade e o enriquecimento ilícito dos servidores, e que tal entendimento é adotado tanto pelo Superior Tribunal de Justiça como pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
4. As teses firmadas nos temas 475 e 476, ambas do STJ, são distintas do caso em análise, eis que aplicam-se às execuções que envolvem o reajuste de 28,86% e visam a impedir sua compensação com outros benefícios previstos em leis diversas, enquanto que a presente compensação se refere à mesma rubrica, não havendo qualquer ilegalidade.
5. É desnecessária a menção expressa sobre todos os preceitos legais apontados como violados, tampouco que o acórdão se pronuncie sobre todos os pontos abordados pelas partes, bastando, tão somente, que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, o que ocorreu no caso. Nesse sentido: STJ, 2ª Turma, EDcl no AgRg no REsp: 1086994, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 18.12.2020; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0000475-02.2014.4.02.5002, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, Dje 16.4.2021.
6. Inexiste violação aos arts 373, II e 1.707, ambos do Código Civil, ao Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, ao art. 1º, III da Constituição Federal. A divergência subjetiva da parte, resultante de sua própria interpretação jurídica, não justifica a utilização dos embargos declaratórios. Se assim o entender, a parte deve manejar o remédio jurídico próprio de impugnação. Nesse sentido: STJ, 2ª Turma, EDcl no REsp: 1549458, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 25.4.2022.
7. A simples afirmação de se tratar de aclaratórios com propósito de prequestionamento não é suficiente para embasar o recurso, sendo necessário se subsuma a inconformidade integrativa a um dos casos previstos, sendo esses a omissão, obscuridade e contradição, e não à mera pretensão de ver emitido pronunciamento jurisdicional sobre argumentos ou dispositivos legais outros. Nesse sentido: STJ, 2ª Turma, EDcl no REsp: 1549458, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 25.4.2022; TRF2, 3ª Turma Especializada, AC 0033650-19.2016.4.02.5001, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, DJe 22.7.2020.
8. Embargos de declaração não providos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 16 de junho de 2025.