Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5002322-28.2022.4.02.5113/RJ
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES
APELANTE: ZAPIRANGA INDUSTRIA DE PRODUTOS SIDERURGICOS LTDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): MANUELY KASALI PEREIRA (OAB RJ197168)
ADVOGADO(A): MAYRINKELLISON PERES WANDERLEY (OAB RJ169139)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONDENAÇÃO NAS DESPESAS PROCESSUAIS. OMISSÃO. HONORÁRIOS. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE QUANTO A SUA BASE DE CÁLCULO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento à apelação da parte para declarar o seu direito de excluir o ICMS-ST da base de cálculo do PIS e da COFINS.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se há vícios no v. acórdão que justifiquem: (i) a condenação da União nas despesas processuais e (ii) a fixação de honorários incidentes sobre o proveito econômico obtido, e não sobre o valor da causa.
III. Razões de decidir
3. Assiste razão, em parte, à embargante, que alega que o v. acórdão foi omisso quanto à condenação da União nas despesas processuais, bem como obscuro, dada a condenação da União ao pagamento dos honorários sobre o valor da causa, e não sobre o proveito econômico obtido, conforme previsto no art. 85, §§2º e 4º, III, do CPC.
4. Diante da omissão quanto às despesas processuais, passo a supri-la, a fim de condenar a União a ressarci-las à autora, nos termos do art. 82, §2º, do CPC.
5. No que tange à condenação em honorários, deve ser mantida a sua fixação nos percentuais mínimos incidentes sobre o valor da causa (R$ 75.000,00), uma vez que a causa é simples, e a parte pode realizar o ressarcimento sem liquidação em juízo, por meio de compensação.
6. Ademais, tendo em vista o provimento da apelação, devem eles, ainda, ser majorados em 1%, na forma do art. 85, §11, do CPC, totalizando 11% sobre o valor da causa.
7. Por fim, em relação ao pedido da União de que deve a execução ser suspensa até a conclusão da compensação a ser processada na via administrativa, de forma a se aferir a base de cálculo dos honorários sucumbenciais, deve ser registrado que o STJ possui entendimento, em recurso repetitivo, de que a base de cálculo dos honorários sucumbenciais não é alterada pela compensação.
8. A tese firmada no tema repetitivo nº 1050 é no sentido de que o eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos.
9. Muito embora a tese se relacione a benefício previdenciário, a ratio decidendi é a mesma.
IV. Dispositivo e tese
10. Embargos de declaração parcialmente providos.
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Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 82, §2º, 85, §§2º, 4º, III, e 11, e 489, §1º, IV.
Jurisprudência relevante citada: STF, AI-AgR-ED nº 448407/MG, Rel. Min. Eros Grau, Segunda Turma, j. 10/06/2008 e STJ, tema 1.050.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 06 de agosto de 2025.