Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0168886-31.2016.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES
APELANTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
EMENTA
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VOTO DE QUALIDADE. MULTA. EXCLUSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS.
I- CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão lavrado por esta E. Turma Especializada, sob a alegação de fato superveniente.
II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia consiste em saber se é aplicável, à hipótese, a legislação superveniente do art. 25, § 9º-A do Decreto nº 70.235/1972, com a redação que dada pela Lei 14.689/23, relativa ao voto de qualidade para fins de afastamento da multa.
III- RAZÕES DE DECIDIR
3. Assiste razão à embargante acerca da existência de fato superveniente, tendo em vista a publicação da Lei nº 14.689, de 21/9/2023. Embora pudesse ter sido alegada anteriormente pela recorrente, considerando a data em que publicada, cabível sua retroatividade em razão do requerimento da parte, pela disposição do art. 106, II, "c", do CTN e em vista do exposto no art. 15 da referida lei, o qual prevê norma especial acerca da retroatividade
4. O § 9º-A do artigo 25 do Decreto nº 70.235/1972 determina, com as alterações recentes da Lei nº 14.689/2023, ficarem excluídas as multas no caso de julgamento de processo administrativo fiscal resolvido favoravelmente à Fazenda Pública pelo voto de qualidade.
5. No presente caso, o voto de qualidade foi aplicado nos autos do processo administrativo nº 16682.720429/201277, conforme acordão nº 9101002.332 – 1ª Turma, na sessão de 04/05/2016.
6. Assim, reconheço o fato superveniente alegado pela embargante, para excluir a multa de ofício, nos termos do art. 25, § 9º-A do Decreto nº 70.235/1972, com a redação que dada pela Lei nº 14.689/2023.
IV- DISPOSITIVO E TESE
7- Embargos de declaração providos.
Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 70.235/1972, arts. 15 e 25, §9º-A, com redação da Lei nº 14.689/2023; CTN, art. 106, II, "c"
Jurisprudência relevante citada: TRF4, ApRemNec 5026681-03.2020.4.04.7200/SC. Rel. Des. Fed. Leandro Paulsen, j. 24/07/2025.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração com efeitos infringentes, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 06 de outubro de 2025.