Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 5050739-87.2018.4.02.5101/RJ
APELANTE: PROFARMA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS SA (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): MAURICIO PEREIRA FARO (OAB RJ112417)
ADVOGADO(A): JOSEF AZULAY NETO (OAB RJ168848)
ADVOGADO(A): MARCUS LIVIO GOMES (OAB RJ253476)
ADVOGADO(A): PAULO CESAR SALOMAO FILHO (OAB RJ129234)
ADVOGADO(A): RODRIGO CUNHA MELLO SALOMAO (OAB RJ211150)
ADVOGADO(A): LUIS FELIPE SALOMAO FILHO (OAB RJ234563)
ADVOGADO(A): RODRIGO FIGUEIREDO DA SILVA COTTA (OAB RJ168001)
ADVOGADO(A): BRUNNO RIBEIRO LORENZONI (OAB RJ156852)
ADVOGADO(A): JOAO PEDRO QUINTANILHA REZENDE (OAB RJ177063)
ADVOGADO(A): HARRY MARCOS DA SILVA OLIVEIRA FILHO (OAB RJ235470)
ADVOGADO(A): CAMILA FELIX BRUM (OAB RJ206288)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face de acórdão de Turma Especializada deste Tribunal, cuja ementa possui o seguinte teor:
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA SENTENÇA NÃO CONFIGURADA. PIS E COFINS. BASE DE CÁLCULO. RECEITA BRUTA. DESCONTOS OBTIDOS JUNTO A FORNECEDORES. NÃO INCIDÊNCIA. ART. 1º, § 3º, V, "A", DAS LEIS Nº 10.637/2002 E 10.833/2003. PRECEDENTE DO E. STJ. PROVIMENTO.
I. Caso em exame
1. Apelação em face de r. sentença que julgou improcedente o pedido, que objetivava a desconstituição do crédito tributário inscrito nas CDAs nº 70.6.18.030978-59 e 70.7.18.002689-78 e a extinção da Execução Fiscal em apenso.
2. Recurso em que se objetiva a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos formulados na inicial.
II. Questão em discussão
3. Caso em que se discute (i) a nulidade da sentença; (ii) a validade da exigência de contribuições PIS e COFINS sobre valores que ingressaram no caixa da apelante a título de bonificações e descontos obtidos junto a seus fornecedores.
III. Razões de decidir
4. A r. sentença não padece de nulidade, pois enfrentou todas as questões suscitadas ainda que de forma sucinta. Também não há vício no julgado pelo fato de ter rejeitado as conclusões da prova pericial contábil, fazendo-o de maneira fundamentada, em consonância com o princípio do livre convencimento motivado.
5. O regime constitucional relativo às contribuições destinadas ao custeio da seguridade social, após a edição da EC nº 20/98, prevê a incidência das contribuição ao PIS e da COFINS sobre o o faturamento ou receita bruta das pessoas jurídicas, independentemente de sua classificação contábil. Nesse contexto, a jurisprudência do E. STJ e do C. STF (Tema 283 da Repercussão Geral) compreende a receita como sendo o ingresso definitivo no caixa da empresa, diferenciando-a das meras "entradas", que têm caráter transitório.
6. As Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003 (art. 1º, § 3º, V, "a") determina que as bonificações e descontos concedidos pelos fornecedores, mediante simples abatimento de preço, sem qualquer contraprestação do comprador, não se enquadram no conceito jurídico de receita e, por conseguinte, ficam a salvo da incidência das contribuições em questão. Por outro lado, na hipótese de concessão de descontos condicionais (sujeitos a alguma contraprestação do beneficiário), entendem-se inaplicáveis as disposições acima tratadas, de modo a incidirem as contribuições PIS e COFINS.
7. O. Egrégio Superior Tribunal de Justiça manifestou-se no sentido de que a aplicação dessa sistemática em relação à natureza dos descontos (incondicionados ou condicionados), para fins de classificá-los ou não, como receita bruta e delimitar a incidência de PIS e COFINS, deve ser aplicada unicamente em relação ao vendedor. Do ponto de vista do comprador, o desconto, seja ele incondicionado ou não, tem o efeito de reduzir o custo do produto, mas não traduz ingresso patrimonial passível de tributação. Precedente: STJ. Primeira Turma. REsp nº 1.836.082/SE. Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA. Julgado em 11/04/2023. DJe 12/05/2023.
8. A prova pericial corroborou a alegação de que a referida conta é utilizada para controlar bonificações e descontos com seus fornecedores. Desse modo, tais lançamentos são posteriormente destinados a outras contas contábeis, em operação voltada à recomposição do custo do produto e, desse modo, não representam qualquer receita em favor da apelante.
IV. Conclusão
9. Reforma da sentença para julgar procedentes os Embargos à Execução Fiscal.
V. Dispositivo
10. Apelação provida.
Opostos embargos de declaração, estes foram desprovidos (evento 117, ACOR1).
Em razões recursais, a recorrente alega contrariedade aos seguintes dispositivos legais:
. arts. 1.022, I e II, e § único c/c 489, § 1º do CPC, ao entendimento de que há necessidade de integração do acórdão recorrido, sem especificar o ponto omisso ou contraditório;
. arts. 1º, § 3º, V, “a” da Lei nº 10.637/2002 e da Lei nº 10.833/2003, tendo em vista que somente os descontos incondicionais escapam à incidência do PIS e COFINS e que a incidência do PIS/COFINS indeopende da denominação contábil;
. art. 97, VI do Código Tributário Nacional, pois somente a lei pode estabelecer as hipóteses de exclusão de créditos tributários e os descontos em exame não só se traduzem em verdadeiras vantagens econômicas como ainda possuem um componente retributivo por utilidades comerciais prestadas no mercado, em razão de legítimos ajustes empresariais, razão pela qual se caracterizam como receita e, ainda, não constam das notas fiscais se caracterizando como evento de caráter incerto e posterior à sua emissão;
. art. 111, I, do CTN, porque as causas que implicam favor fiscal, sob a forma de exclusão de crédito tributário, devem ter interpretação restritiva;
. art. 204, parágrafo único do CTN e art. 3º, parágrafo único, da Lei nº 6.830/80. poi a dívida regularmente inscrita possui presunção legal de legitimidade, somente podendo ser elidida por prova inequívoca em contrário, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite. A seu turno, a prova pericial será apreciada pelo julgador com base no seu livre convencimento motivado, nos termos dos arts. 479 e 371, ambos do CPC, sendo a prova dos autos insuficiente para afastar a legitimidade e legalidade da cobrança.
Contrarrazões no evento 139, CONTRAZRESP1.
Este é o relatório. Decido.
O artigo 105, inciso III, alínea 'a', da Constituição Federal, em que se fundamenta o presente recurso, prevê que compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência.
No caso, o recurso especial interposto não reúne condições de admissibilidade.
O acórdão recorrido, com base no laudo pericial produzido nos autos, foi claro ao concluir que "os valores lançados na conta contábil nº 21012095 - Transitória Fornecedores constituem registros meramente temporários, utilizados pelo contribuinte apenas para fins de controlar as bonificações e os descontos negociados com seus fornecedores.” e que “Desse modo, tais lançamentos são posteriormente destinados a outras contas contábeis, em operação voltada à recomposição do custo do produto e, desse modo, não representam qualquer receita em favor da apelante.”
Além disso, destacou que, na resposta ao quesito de nº 09, foram evidenciados os vícios na constituição do crédito tributário, na qual o perito fez constar que “o auditor fiscal deixou de considerar que a Conta Contábil 21012095 – Transitória -Fornecedores constituí de Conta de Passivo, Transitória. Sendo a mesma uma conta de Passivo e Transitória, os valores ali lançados tem caráter provisório e devem ser destinados a uma outra conta posteriormente. E, como já tratados nas respostas aos quesitos anteriores, os valores, em sua maioria foram estornados (documentos contábeis no evento 01-out 17 constantes no processo).” “Portanto, comprovada a utilização de registros contábeis de bonificações e descontos obtidos pela apelante junto a seus fornecedores como base de cálculo das contribuições PIS e COFINS objeto das CDAs nº 70.6.18.030978-59 e 70.7.18.002689-78, deve ser reconhecida sua nulidade.”
Ainda destacou que "a conclusão do Fisco no sentido de que os valores tributados referem-se a prestação de "serviços de logística" não tem suporte probatório nos autos.”
Para dissentir de tais conclusões e acolher a tese recursal, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, com reanálise dos laudo pericial. Tal providência transborda os estreitos limites cognitivos do recurso especial, encontrando óbice intransponível no enunciado da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
No mais, conforme o Enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça,“não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”.
Pelas mesmas razões, a supracitada súmula é suficiente para obstar o recurso interposto com base no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, quando a pretensão da parte recorrente for contrária ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Portanto, o recurso especial deve ser inadmitido, uma vez que o acórdão recorrido parece não destoar da linha do Superior Tribunal de Justiça, consoante os arestos abaixo reproduzidos:
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. ARTS. 1º, CAPUT, § 3º, V, A, DAS LEIS NS. 10.637/2002 E 10.883/2003. BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO AO PIS E DA COFINS. INGRESSO PATRIMONIAL NOVO. AQUISIÇÃO DE PRODUTOS POR VAREJISTA COM DESCONTO CONCEDIDO POR FORNECEDORES. PARCELA REDUTORA DO CUSTO QUE NÃO CARACTERIZA RECEITA DO COMPRADOR. CONTRAPARTIDA DO ADQUIRENTE PARA OBTENÇÃO DO ABATIMENTO NÃO CONSTITUI PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - O tribunal de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Não existência de omissão, contradição ou obscuridade.
III - Consoante previsto nos arts. 1º, § 3º, V, a, das Leis ns.
10.637/2002 e 10.883/2003, a base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS, no regime não cumulativo, consiste no total de receitas auferidas no mês pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil, razão pela qual o conceito jurídico de receita não se vincula àquele veiculado pela ciência das finanças. Precedente do STF.
IV - Nas relações comerciais entre agentes econômicos, o adquirente de mercadorias para revenda despende valores com a compra de produtos para desempenho de sua atividade empresarial, sendo desinfluente a natureza jurídica dos descontos obtidos do fornecedor para a incidência das contribuições em exame quanto ao varejista, porquanto rubrica modificadora da receita de quem vende e redutora dos custos do comprador.
V - A pactuação de contrapartida a cargo do revendedor para a redução da quantia paga ao fornecedor constitui forma de composição do preço acordado na transação mercantil, motivo pelo qual não pode ser dissociada desse contexto para figurar, autonomamente, como a contraprestação por um serviço.
VI - Os descontos concedidos pelo fornecedor ao varejista, mesmo quando condicionados a contraprestações vinculadas à operação de compra e venda, não constituem parcelas aptas a possibilitar a incidência da contribuição ao PIS e da COFINS a cargo do adquirente.
VII - Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.
(REsp n. 1.836.082/SE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 12/5/2023.)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO POR VAREJISTA. CONTRIBUIÇÃO AO PIS E COFINS. DESCONTOS COMERCIAIS OU BONIFICAÇÕES DADAS EM MERCADORIAS PELO FORNECEDOR. ACORDO COMERCIAL ENTRE FORNECEDORES E VAREJISTAS. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DA PRIMEIRA TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. A orientação jurisprudencial da Primeira Tuma do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de os descontos negociados entre os fornecedores e os varejistas, independentemente da respectiva denominação contratual, não poderem ser qualificados como receita para fins de incidência da contribuição ao PIS e da COFINS, na medida em que os varejistas, em verdade, realizam uma despesa para a aquisição das mercadorias, ainda que o respectivo negócio seja condicionado a contrapartidas. Precedentes.
3. No caso dos autos, o acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento jurisprudencial da Primeira Turma deste Tribunal Superior.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 2.212.869/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.)
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DESCONTOS. BONIFICAÇÕES. PIS E COFINS. NÃO INCIDENCIA.
1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, quando o Tribunal de origem dirime as questões que lhe foram submetidas e aprecia integralmente a controvérsia posta nos autos. 2. O
entendimento adotado pelo Juízo ordinário está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca de que os descontos e as bonificações oferecidos por fornecedores a compradores, em hipóteses como a dos autos, não se caracterizam como receita do adquirente, não havendo falar, pois, em incidência de PIS/Cofins. Precedentes: REsp n. 1.836.082/SE, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 12/5/2023; AgInt no REsp n. 2.112.791/RS, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 26/11/2024; AgInt no REsp n. 2.147.084/RN, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJEN de 21/2/2025 3.Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp n. 2.205.558/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 26/9/2025.)
No tocante à alegada violação aos artigos 1.022 e 489 do CPC, o recurso tampouco merece ser admitido. O órgão julgador apreciou as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, apresentando fundamentação clara e suficiente para a solução do litígio.
Do exposto, INADMITO o recurso especial, na forma do art. 1.030, V, do CPC.