Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 3115737/RJ (2025/0460167-2)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
EMBARGANTE: BANCO CLASSICO SA
ADVOGADOS: CAROLINA PEDERNEIRAS LOPES - RJ131899
ANDRESSA DUTRA FONTES - RJ211126
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO CLÁSSICO S.A. à decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fl. 278): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DÉBITOS DE PIS. FALTA DE MENÇÃO À LEI Nº 9.718/1998 NA CDA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. O embargante, em suas razões, alega que comprovou que a matéria abordada no recurso especial não demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, mas a correta qualificação jurídica dos fatos, o que não foi objeto de apreciação na decisão ora embargada. Afirma que o agravo em recurso especial contém um tópico dedicado a inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ, sendo que todos os argumentos deixaram de ser analisados. Assevera, ainda, omissão na decisão embargada quanto aos precedentes desta Corte Superior que imputam a nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) quando reconhecido o erro na fundamentação legal do título, bem como ao porquê a orientação do próprio Superior Tribunal de Justiça deveria ser superada no caso concreto. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos de declaração para que sejam sanadas as omissões elencadas. Impugnação não apresentada (e-STJ, fl. 310). Brevemente relatado, decido. Os embargos de declaração não merecem acolhida. De início, registre-se que esta espécie recursal tem por finalidade suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. Nesse sentido (sem grifo no original): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. OMISSÃO QUANTO AO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir eventual erro material da decisão recorrida. 2. De fato, o acórdão embargado foi omisso no tocante à análise do pedido de gratuidade de justiça. 3. "O entendimento desta Corte Superior consolidou-se no sentido de que o pagamento das custas - como no caso concreto, em que a parte recolheu o preparo do recurso especial - é incompatível com o pedido de gratuidade de justiça" (AgInt no AREsp 1.563.316/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 19/2/2020). No mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 2.568.814/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 15/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.501.062/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 26/6/2024; e AgInt no AgInt no REsp n. 2.099.866/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024. 4. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.680.446/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.) No caso em tela, verifica-se que irresignação do embargante não merece prosperar, uma vez que a decisão embargada mostra-se cristalina e coerente ao concluir, além da ausência de violação aos arts. 489, §1º, inciso VI, e 1.022, parágrafo único, incisos I e II, ambos do Código de Processo Civil de 2015, pela incidência da Súmula n. 7/STJ. Veja-se (e-STJ, fls. 280-284; sem grifo no original): De início, consoante análise dos autos, verifica-se que a alegação de violação aos arts. 489, §1º, inciso VI, e 1.022, parágrafo único, incisos I e II, ambos do Código de Processo Civil de 2015, não se sustenta, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte. Isso porque o Tribunal Regional Federal da 2ª Região foi claro e coerente ao concluir, em suma, que, "embora a Lei nº 9.718/1998, de fato, não conste do título executivo que embasa a cobrança de origem (evento 1 – out2 da Execução Fiscal nº 0082411-72.2016.4.02.5101), não demonstrou o autor dos presentes embargos à execução, a partir da juntada do respectivo processo administrativo fiscal, o prejuízo que teria sido causado a sua defesa com a falta de indicação da referida legislação como fundamento legal da cobrança, ônus que lhe compete, nos termos do art. 373, I, do CPC"; bem como que "não há como se pretender a anulação de cobrança legítima e constitucional, pela simples falta de menção à legislação de regência, quando não há prova nos autos de que tal falta comprometeu o exercício da ampla defesa do devedor". Veja-se (e-STJ, fls. 114-116; e 146-147sem grifo no original): Trata-se, na origem, da Execução Fiscal nº 0082411-72.2016.4.02.5101, visando a cobrança de créditos tributários referentes à contribuição PIS e as respectivas multas de lançamento de ofício, no período compreendido entre julho de 1997 e dezembro de 2001. Inicialmente, conforme afirma o embargante, ora apelante, a nulidade da CDA é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício nas instâncias ordinárias. Acerca da base de cálculo da contribuição PIS para os bancos comerciais, como o apelante, assim dispõe o art. 1º, caput, da Lei nº 9.701/1998, resultante da conversão da Medida Provisória nº 1.674-57, de 1998: [...] Por outro lado, o art. 2º da Lei nº 9.718/1998, também disciplina quanto à base de cálculo das contribuições PIS/PASEP devidas pelas pessoas jurídicas de direito privado. Nestes termos: [...] No caso concreto, verifica-se que a CDA nº 70 7 16 000973-39 que consubstancia a Execução Fiscal, no que diz respeito aos créditos tributários decorrentes da falta de recolhimento do PIS nas competências de julho de 1997 a dezembro de 2001 (EV. 1 OUT2 fls. 2/29 da Execução Fiscal) desta forma se encontra instruída, no tocante à fundamentação legal: [...] Da interpretação conjunta dos retrocitados dispositivos legais, conclui-se que a Lei nº 9.701/1998 aplica-se aos fatos geradores ocorridos até dezembro de 1999, ao passo que, a partir de janeiro de 2000, a questão passou a ser regulamentada pela Lei nº 9.718/1998, conforme alega o apelante. Portanto, tem-se que as obrigações tributárias da contribuição PIS referentes aos meses de janeiro de 2000 a dezembro de 2001 realmente se encontram com erro de fundamentação. Todavia, uma vez que todos os demais créditos se encontram corretamente instruídos, atendendo a todos os requisitos previstos no art. 202 do CTN e art. 2º, §5º, da Lei nº 6.830/1980, deve a execução prosseguir quanto a estes, anulando-se somente os lançamentos referentes à contribuição PIS dos meses de janeiro 2000 a dezembro de 2001, já que bastam cálculos aritméticos. Assim, merece parcial provimento a apelação neste ponto, devendo ser anulados somente os lançamentos relativos à contribuição PIS dos meses de janeiro de 2000 a dezembro de 2001, continuando-se a execução quanto ao remanescente. (e-STJ, fls. 114-116) No caso, a parcela da pretensão autoral que foi acolhida pelo acórdão embargado se refere à suposta nulidade da CDA, por erro de fundamentação legal decorrente da falta de menção expressa da legislação que fundamentaria a cobrança do PIS sobre os rendimentos da instituição financeira autora para o período compreendido entre 01/2000 a 12/2001 (Lei nº 9.718/1998). Inicialmente, importante destacar que, sobre a referida legislação, no julgamento do RE nº 609.096, submetido à repercussão geral, o Plenário do STF, sob a Relatoria do Ministro Dias Toffoli, firmou entendimento acerca da constitucionalidade da exigência do PIS sobre o rendimento decorrente da atividade empresarial típica das instituições financeiras, senão vejamos: [...] Assim, não restam dúvidas de que a exigência do PIS para o período anulado, com base na legislação vigente para o período (Lei nº 9.718/1998), foi declarada constitucional pelo Plenário da Suprema Corte. Resta saber se o fato da CDA não ter mencionado a referida legislação como fundamento legal da cobrança, autoriza a anulação dos valores exigidos, por vício insanável do título executivo. Com efeito, embora a Lei nº 9.718/1998, de fato, não conste do título executivo que embasa a cobrança de origem (evento 1 – out2 da Execução Fiscal nº 0082411-72.2016.4.02.5101), não demonstrou o autor dos presentes embargos à execução, a partir da juntada do respectivo processo administrativo fiscal, o prejuízo que teria sido causado a sua defesa com a falta de indicação da referida legislação como fundamento legal da cobrança, ônus que lhe compete, nos termos do art. 373, I, do CPC. Por outro lado, da parca documentação que anexou ao seu pedido inicial, há inequívoca demonstração do conhecimento sobre a matéria objeto de cobrança, por ser controvérsia englobada no julgamento do Tema nº 372 do STF. Desse modo, e considerando o princípio pás de nulitté sans grief, que proclama não existir nulidade sem prova do prejuízo, não há como se pretender a anulação de cobrança legítima e constitucional, pela simples falta de menção à legislação de regência, quando não há prova nos autos de que tal falta comprometeu o exercício da ampla defesa do devedor. [...] Posto isso, em divergência à relatoria, voto no sentido de dar provimento aos embargos declaratórios da União, para reformar o acórdão embargado e restabelecer a sentença que julgou improcedente a pretensão autoral, com base no julgamento do Tema nº 372 do STF. Prejudicados os embargos declaratórios da parte autora. (e-STJ, fls.146-147) Ressalte-se que o julgador não está obrigado a analisar todos os argumentos invocados pela parte quando tiver encontrado fundamentação suficiente para dirimir integralmente o litígio. Desse modo, ainda que a solução tenha sido contrária à pretensão do agravante, não se pode negar ter havido, por parte do Tribunal federal, efetivo enfrentamento e resposta aos pontos controvertidos. Confiram-se (sem grifo no original): ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. TRATAMENTO MÉDICO. ARTS. 489, § 1º, E 1.022, II, DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. TESE DE NECESSIDADE DE RATEIO ENTRE OS RÉUS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. REDIMENSIONAMENTO DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Na origem, cuida-se de ação de procedimento ordinário ajuizada em face do Estado do Rio de Janeiro e da Clínica Bela Vista Ltda. com o fim de reparar os alegados danos morais que decorreriam da conduta dos réus no tratamento médico a que fora submetida a genitora do autor. 2. Verifica-se não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 3. No que concerne à verba sucumbencial, o Sodalício de origem não se manifestou sobre a alegação de que "considerada a existência de dois réus vencedores, importa a fixação no percentual total de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, sem que nada possa justificar tão pesada condenação" (fl. 825), tampouco a questão foi suscitada nos embargos declaratórios opostos pela parte agravante para suprir eventual omissão. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF. 4. Ademais, a Corte estadual manteve os honorários sucumbenciais fixados no juízo de piso, em virtude de terem sido "arbitrados nos limites estabelecidos pelo artigo 85, §2º do CPC, além de não se revelarem excessivo, diante do grande lapso temporal de tramitação da ação" (fl. 705). Assim, eventual acolhimento da insurgência recursal demandaria a incursão encontra óbice na Súmula 7/STJ, por demandar o reexame de matéria fático-probatória. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.490.793/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INOVAÇÃO RECURSAL. ENTENDIMENTO CONFORME O STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Destaca-se que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados. 2. A Corte regional reconheceu a impossibilidade de rever a base de cálculo dos honorários advocatícios fixados na sentença, e apontou a ocorrência de inovação recursal. Entendimento esse que não destoa da orientação prevalecente no Superior Tribunal de Justiça (STJ). 3. É dever da parte recorrente proceder ao cotejo analítico entre os acórdãos comparados, transcrevendo os trechos que configurem o dissídio jurisprudencial; a inobservância do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do art. 105, inciso III, da Constituição Federal. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.417.742/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 4/11/2024.) Por conseguinte, destaca-se que a irresignação do agravante não merece prosperar, haja vista que rever a conclusão do acórdão recorrido - de que, "embora a Lei nº 9.718/1998, de fato, não conste do título executivo que embasa a cobrança de origem (evento 1 – out2 da Execução Fiscal nº 0082411-72.2016.4.02.5101), não demonstrou o autor dos presentes embargos à execução, a partir da juntada do respectivo processo administrativo fiscal, o prejuízo que teria sido causado a sua defesa com a falta de indicação da referida legislação como fundamento legal da cobrança, ônus que lhe compete, nos termos do art. 373, I, do CPC"; bem como de que "não há como se pretender a anulação de cobrança legítima e constitucional, pela simples falta de menção à legislação de regência, quando não há prova nos autos de que tal falta comprometeu o exercício da ampla defesa do devedor" (e-STJ, fl. 147), - ensejaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. Nessa esteira, depreende-se das razões apresentadas que o embargante não se conforma com a conclusão da decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, buscando, por via imprópria, a reforma do resultado do julgamento. Todavia, a atribuição de efeitos infringentes aos embargos somente se faz possível em situações excepcionais, notadamente nos casos em que a alteração do julgado decorre da correção de algum dos vícios apontados, o que não é a hipótese dos autos. À guisa de exemplo (sem grifo no original): TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. 1. Nos rígidos limites estabelecidos pelo art. 1.022, do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração destinam-se apenas a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou sanar erro material eventualmente existentes no julgado e, excepcionalmente, atribuir-lhe efeitos infringentes quando algum desses vícios for reconhecido. 2. A contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é a interna, ou seja, aquela entre proposições do próprio decisum. O descontentamento com a conclusão do julgado não dá ensejo à contradição prevista no art. 1.022, I, do CPC/2015. 3. Não merece acolhimento a alegação de suposta omissão, nos termos do art. 489, §1º, VI, do CPC, por ausência de demonstração de superação ou de distinção de um único julgado da 1ª Turma deste STJ, pois, isoladamente, este não possui a natureza jurídica de "súmula, jurisprudência ou precedente." 4. O recurso aclaratório não se presta à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa. 5. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 2.026.489/PR, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 24/3/2025.) Ademais, importa registrar que, segundo o entendimento desta Corte Superior, "a nulidade da CDA não deve ser declarada por eventuais falhas que não geram prejuízos para o executado promover a sua defesa, informado que é o sistema processual brasileiro pela regra da instrumentalidade das formas" (EDcl no AREsp 213.903/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 17.9.2013). A propósito (sem grifo no original): PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE IPTU. CDA. NULIDADE. PREJUÍZO AO EXECUTADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL E CARACTERÍSTICAS DA CDA. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. 1. Registre-se a impossibilidade de o STJ apreciar afronte aos artigos da Carta Magna, função afeta exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, "a", da CF/1988. 2. No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos: "Analisando a CDA n. 011842/10.70 (f. 02 - autos da execução), verifica-se que a dívida cobrada refere-se ao Imposto Predial, exercício 2006. Em que pese não constar na CDA a fundamentação legal do tributo, não há falar em nulidade, pois a irregularidade não causou prejuízos à defesa do embargante, que identificou de pronto qual é o imposto cobrado, tanto é que faz menção ao IPTU em sua peça de defesa. Portanto, não existindo prejuízo para a defesa do recorrente, não há falar em nulidade da Certidão de Dívida Ativa. (...) Na hipótese, não há falar em prescrição ordinária, porque o vencimento do tributo ocorreu em 31.12.2006 (f. 2) e a ação de execução fiscal foi ajuizada em 27/03/2010, antes do decurso do prazo de cinco anos, que escoou-se em 31.12.2011. Também não há falar em prescrição intercorrente, pois consta nos autos que o despacho que ordenou a citação ocorreu em 10/12/2010 (f. 3), sendo o executado citado em 25/03/2014. Logo, não resta dúvida que a demora para cumprimento da citação do devedor deu-se tão somente por culpa do serviço judiciário, não podendo a Fazenda Pública ser responsabilizada pela demora na prática de ato processual, haja vista que competia ao cartório judicial a realização de tais atos". 3. O acórdão recorrido está em harmonia com a orientação do STJ no sentido de que "a nulidade da CDA não deve ser declarada por eventuais falhas que não geram prejuízos para o executado promover a sua defesa, informado que é o sistema processual brasileiro pela regra da instrumentalidade das formas" (EDcl no AREsp 213.903/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 17.9.2013). 4. Rever o reconhecimento da responsabilidade pela demora na prática dos atos processuais, assim como reconhecer a prescrição da execução fiscal e a nulidade da CDA, implica o reexame das provas carreadas aos autos, o que é vedado à instância especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.820.197/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/11/2019, DJe de 28/2/2020.) Dessa forma, ausentes quaisquer dos vícios ensejadores da oposição dos embargos de declaração, permanece incólume a decisão ora embargada. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE