Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (JEF) Nº 5005658-45.2024.4.02.5121/RJ RELATOR: LUISA SANTIAGO FIRMO
EXEQUENTE: CONDOMINIO TOULON
ADVOGADO(A): WILLIAM TEODORO DA SILVA FILHO (OAB RJ095879)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 80 - 07/10/2025 - Expedição de Alvará
08/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Execução de Título Extrajudicial (JEF) Nº 5005658-45.2024.4.02.5121/RJ
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL
ATO ORDINATÓRIO
1. Intime(m)-se a(s) parte ré para cumprimento do julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme a coisa julgada.
2. Cumprido, expeça(m)-se o(s) alvará(s) de levantamento.
3. Decorrido o prazo sem cumprimento, remetam-se os autos à Contadoria Judicial, para atualização do débito para possível efetivação de medida expropriatória, conforme posterior análise por parte do magistrado.
4. Tudo cumprido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Ato Ordinatório praticado em conformidade com o art. 1, incisos VI, XXIII e XIX, da Portaria/14ºJEF nº 143, de 13 de maio de 2021 (e - DJF2 de 17 de maio de 2021).
08/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/09/2025, 15:32
Recebimento
09/08/2025, 13:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5005658-45.2024.4.02.5121/RJ
RELATOR: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI
RECORRENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (EXECUTADO)
RECORRIDO: CONDOMINIO TOULON (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): WILLIAM TEODORO DA SILVA FILHO (OAB RJ095879)
INTERESSADO: FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (EXECUTADO)
DIREITO CIVIL. CEF. FAR. COTAS CONDOMINIAIS. IMÓVEL OBJETO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. PROPRIEDADE DO REFERIDO IMÓVEL REGISTRADA EM NOME DO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (FAR), GERIDO PELA CEF, O QUE IMPLICA EM SUA LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA CEF CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO
A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao presente recurso, com a consequente manutenção da sentença. Condeno a recorrente em verbas sucumbenciais, ora fixadas em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 15 de julho de 2025.
17/07/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
30/06/2025, 16:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Execução de Título Extrajudicial (JEF) Nº 5005658-45.2024.4.02.5121/RJ
EXEQUENTE: CONDOMINIO TOULON
ADVOGADO(A): WILLIAM TEODORO DA SILVA FILHO (OAB RJ095879)
ATO ORDINATÓRIO
1. Intime-se o recorrido para apresentar as contrarrazões, caso queira.
2. Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Ato Ordinatório praticado em conformidade com o art. 1, incisos XIV e par. 1º da Portaria/14ºJEF nº 143, de 13 de maio de 2021 (e - DJF2 de 17 de maio de 2021).
30/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/06/2025, 18:13
Petição (Recurso inominado)
26/06/2025, 16:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Execução de Título Extrajudicial (JEF) Nº 5005658-45.2024.4.02.5121/RJ EXEQUENTE: CONDOMINIO TOULON
ADVOGADO(A): WILLIAM TEODORO DA SILVA FILHO (OAB RJ095879)
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL
SENTENÇA
15. Posto isso, julgo improcedentes os embargos à execução interpostos pela CEF e determino o prosseguimento da execução, a fim de que o FAR, gerido pela Caixa Econômica Federal, seja compelido a pagar ao demandante o valor correspondente aos débitos condominiais concernentes ao apartamento 106 do bloco 9 do Condomínio Toulon a partir de 15/11/2022, devendo cada parcela que compõe o débito ser corrigida monetariamente pela Taxa Referencial (artigo 49 da Convenção de Condomínio), a partir de seu respectivo vencimento (conforme tabela do evento 1, PLAN3) e, sobre o total da condenação, incidir, respectivamente, multa de 2% (art. 1.336, §1º, CC/02) e juros moratórios, estes fixados em 1% ao mês e contados do vencimento de cada parcela. 16. As parcelas vencidas e não pagas até o efetivo cumprimento da obrigação deverão ser corrigidas pela Taxa Referencial, aplicando-se juros de mora de 1% ao mês e multa de 2% sobre o débito atualizado, a partir do vencimento de cada parcela. 17. Certificado o trânsito em julgado, o depósito feito no evento 28, PET1, fl. 37, deve ser convertido em favor da parte autora, com abatimento na divida cobrada. 18. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. 19. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos. 20. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Execução de Título Extrajudicial (JEF) Nº 5005658-45.2024.4.02.5121/RJ
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL
ATO ORDINATÓRIO
1. Intime(m)-se a(s) parte ré para cumprimento do julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme a coisa julgada.
2. Cumprido, expeça(m)-se o(s) alvará(s) de levantamento.
3. Decorrido o prazo sem cumprimento, remetam-se os autos à Contadoria Judicial, para atualização do débito para possível efetivação de medida expropriatória, conforme posterior análise por parte do magistrado.
4. Tudo cumprido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Ato Ordinatório praticado em conformidade com o art. 1, incisos VI, XXIII e XIX, da Portaria/14ºJEF nº 143, de 13 de maio de 2021 (e - DJF2 de 17 de maio de 2021).
08/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/09/2025, 15:32
Recebimento
09/08/2025, 13:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5005658-45.2024.4.02.5121/RJ
RELATOR: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI
RECORRENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (EXECUTADO)
RECORRIDO: CONDOMINIO TOULON (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): WILLIAM TEODORO DA SILVA FILHO (OAB RJ095879)
INTERESSADO: FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (EXECUTADO)
DIREITO CIVIL. CEF. FAR. COTAS CONDOMINIAIS. IMÓVEL OBJETO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. PROPRIEDADE DO REFERIDO IMÓVEL REGISTRADA EM NOME DO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (FAR), GERIDO PELA CEF, O QUE IMPLICA EM SUA LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA CEF CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO
A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao presente recurso, com a consequente manutenção da sentença. Condeno a recorrente em verbas sucumbenciais, ora fixadas em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 15 de julho de 2025.
17/07/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
30/06/2025, 16:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Execução de Título Extrajudicial (JEF) Nº 5005658-45.2024.4.02.5121/RJ
EXEQUENTE: CONDOMINIO TOULON
ADVOGADO(A): WILLIAM TEODORO DA SILVA FILHO (OAB RJ095879)
ATO ORDINATÓRIO
1. Intime-se o recorrido para apresentar as contrarrazões, caso queira.
2. Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Ato Ordinatório praticado em conformidade com o art. 1, incisos XIV e par. 1º da Portaria/14ºJEF nº 143, de 13 de maio de 2021 (e - DJF2 de 17 de maio de 2021).
30/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/06/2025, 18:13
Petição (Recurso inominado)
26/06/2025, 16:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Execução de Título Extrajudicial (JEF) Nº 5005658-45.2024.4.02.5121/RJ EXEQUENTE: CONDOMINIO TOULON
ADVOGADO(A): WILLIAM TEODORO DA SILVA FILHO (OAB RJ095879)
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL
SENTENÇA
15. Posto isso, julgo improcedentes os embargos à execução interpostos pela CEF e determino o prosseguimento da execução, a fim de que o FAR, gerido pela Caixa Econômica Federal, seja compelido a pagar ao demandante o valor correspondente aos débitos condominiais concernentes ao apartamento 106 do bloco 9 do Condomínio Toulon a partir de 15/11/2022, devendo cada parcela que compõe o débito ser corrigida monetariamente pela Taxa Referencial (artigo 49 da Convenção de Condomínio), a partir de seu respectivo vencimento (conforme tabela do evento 1, PLAN3) e, sobre o total da condenação, incidir, respectivamente, multa de 2% (art. 1.336, §1º, CC/02) e juros moratórios, estes fixados em 1% ao mês e contados do vencimento de cada parcela. 16. As parcelas vencidas e não pagas até o efetivo cumprimento da obrigação deverão ser corrigidas pela Taxa Referencial, aplicando-se juros de mora de 1% ao mês e multa de 2% sobre o débito atualizado, a partir do vencimento de cada parcela. 17. Certificado o trânsito em julgado, o depósito feito no evento 28, PET1, fl. 37, deve ser convertido em favor da parte autora, com abatimento na divida cobrada. 18. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. 19. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos. 20. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.