Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 5018598-68.2025.4.02.5101/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5018598-68.2025.4.02.5101/RJ
APELANTE: CAMORIM SERVICOS MARITIMOS LTDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): BRENO GARBOIS FERNANDES RIBEIRO (OAB RJ131402)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de apelação na qual a sociedade empresária apelante pretende a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, no qual objetiva a reforma da sentença proferida pelo MM. Juízo da 3ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ (processo 5018598-68.2025.4.02.5101/RJ, evento 25.1) que, nos autos da ação anulatória ajuizada por CAMORIM SERVICOS MARITIMOS LTDA em face de AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA - ANVISA, julgou improcedente o pedido formulado na inicial, para determinar que o recurso interposto pela impetrante junto à Gerência-Geral de Recursos, no processo administrativo sanitário nº 25752.640453/2017-58, seja encaminhado para apreciação pela Diretoria Colegiada da Anvisa, permanecendo suspensa a exigibilidade da multa aplicada até o proferimento de decisão pelo mencionado órgão colegiado.
Narra a apelante que se encontram presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela liminar recursal ante as irregularidades existentes no procedimento administrativo deflagrado pela autarquia.
A teor do parágrafo único do art. 299 do CPC, é possível a formulação, por simples petição, de pedido de concessão de tutela provisória em grau recursal ao órgão jurisdicional competente para a apreciação do mérito. Para tanto, faz-se necessária a demonstração dos pressupostos descritos nos arts. 995 e 1.012, §4º (aplicado por analogia), ambos do já mencionado diploma processual.
No caso em análise, contudo, a requerente não traz elementos suficientes para comprovar a probabilidade do direito.
Com efeito, em análise perfunctória, cabível neste ambiente de cognição sumária, não verifico nas razões recursais entabuladas pelo apelante argumentos suficientes a evidenciar a probabilidade de provimento do recurso e, por conseguinte, justificar a atribuição de eficácia suspensiva ativa à apelação interposta.
Nos termos do exposto pelo MM. Juízo a quo, “mais precisamente, a demandante alega que o referido processo deveria ser encaminhado para a Diretoria Colegiada, para análise de recurso interposto contra decisão colegiada da Gerência-Geral de Recursos da Anvisa. Ocorre que - como se observa no evento 1, OUT3, fls. 229 a 234 e 244, a decisão contra a qual a autuada recorreu é de não conhecimento de recurso apresentado contra a autuação, já tendo havido, inclusive o trânsito em julgado na esfera administrativa (evento 1, OUT3, fls. 256). Por conseguinte, não faz sentido algum a pretensão da demandante, que, após perder o prazo de apresentação de recurso, pretende, sem qualquer fundamento para tanto, reabrir no âmbito administrativo a discussão sobre o mérito da autuação.”.
Para além disso, a simples alegação genérica de que há risco de inscrição em dívida ativa, no CADIN e ajuizamento de execução fiscal não justifica, nesse momento, a concessão do efeito pretendido sem que seja oportunizado o contraditório, visto que não implica, por si só, da forma como alegado, em risco de dano grave ou de difícil reparação.
Diante do exposto, deixo de atribuir efeito suspensivo à apelação.
Intimem-se. Após, restituam-se-me os autos.