Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0124300-10.2015.4.02.5111/RJ
EXEQUENTE: BERENICE DA SILVA COSTA
ADVOGADO(A): RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI (OAB SP184479)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública proposta por BERENICE DA SILVA COSTA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
A parte exequente promoveu a execução no evento 194.
O INSS veiculou impugnação no evento 206.
Decisão de evento 198 determinou a remessa dos autos à contadoria em caso de divergência.
Cálculos apresentados pela Contadoria no evento 228.
No evento 236, o INSS discordou dos valores propostos pela contadoria, apresentando novos cálculos.
Retorno dos autos à contadoria no evento 243, referendando os cálculos apresentados pelo INSS no evento 236.
No evento 250, a exequente concordou com o valor principal apurado, entretanto, impugnou parcialmente o cálculo referente aos honorários de sucumbência, afirmando ser devido a majoração em 15%.
Decido.
Do quantum debeatur
Ante a concordância da parte exequente (evento 250), HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo INSS (evento 236, OUT3), fixando como devida à parte autora a quantia de R$ 306.771,01 (trezentos e seis mil setecentos e setenta e um reais e um centavo) a título de principal e juros.
Em relação aos honorários sucumbenciais, fixo como devido 10% sobre o valor da condenação, totalizando R$ 30.677,10 (trinta mil seiscentos e setenta e sete reais e dez centavos) a título de honorários sucumbenciais.
Intimem-se as partes.
Preclusa esta decisão, proceda a Secretaria ao cadastramento dos competentes requisitórios, observando a cessão de crédito homologada no evento 198.
Após, intimem-se as partes acerca da minuta do requisitório, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo oposição, voltem para envio do ofício requisitório ao TRF2.
Com o envio, suspenda-se o curso do processo até a confirmação do depósito dos valores.
Confirmados os depósitos, dê-se ciência às partes pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Nada sendo requerido, voltem os autos conclusos para sentença de extinção.