Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 5070988-20.2022.4.02.5101/RJ
APELANTE: OPUS INDUSTRIA DE CONSTRUCOES MODULARES LTDA (RÉU)
ADVOGADO(A): BEATRIZ CORREA PEIXOTO (OAB RJ248506)
ADVOGADO(A): JOAO VIEIRA DA CUNHA (OAB SP183403)
APELADO: OPUS INCORPORADORA LTDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): RICARDO PIRAGINI (OAB SP102924)
ADVOGADO(A): GIOVANNA ROCHA CARNEIRO DA SILVA (OAB RJ233464)
ADVOGADO(A): DULCYRA MELONIO DA FONSECA TELLES (OAB SP344679)
ADVOGADO(A): LUNA DE FATIMA CARNEIRO (OAB MG216923)
ADVOGADO(A): ANA ROBERTA LOBO DA SILVA (OAB SP222123)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por OPUS INDÚSTRIAS DE CONSTRUÇÕES MODULARES LTDA., com fundamento no art. 105, III, 'a' e 'c', da CRFB/1988, contra o acórdão indexado ao Evento 42.
A seguir, transcreve-se a ementa do acórdão recorrido:
Ementa: DIREITO MARCÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE DE REGISTROS DE MARCA. AFINIDADE MERCADOLÓGICA. POSSIBILIDADE DE CONFUSÃO OU ASSOCIAÇÃO INDEVIDA. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Remessa necessária e apelação interposta por OPUS INDÚSTRIAS DE CONSTRUÇÕES MODULARES LTDA. (OPUS CM) contra sentença que declarou a nulidade dos registros nº 918.934.214 e nº 918.934.230, concedidos pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), para a marca nominativa "OPUS CONSTRUÇÕES MODULARES" e a marca mista correspondente. A apelante sustenta a inexistência de semelhança entre os sinais distintivos e a ausência de risco de confusão ou associação indevida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão:
(i) determinar se há semelhança gráfica, fonética ou ideológica entre as marcas em conflito que possa ensejar risco de confusão ou associação indevida;
(ii) definir se a anterioridade do registro da apelada OPUS INCORPORADORA, em classes distintas, impede a coexistência dos registros concedidos à apelante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O risco de confusão ou associação indevida entre marcas deve ser aferido não apenas pela identidade gráfica e fonética dos sinais, mas também pela afinidade mercadológica dos produtos e serviços assinalados.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que o princípio da especialidade não se restringe à classificação internacional de produtos e serviços, devendo-se considerar o potencial concreto de indução do consumidor a erro.
5. A expressão "OPUS", ainda que considerada de fraca distintividade, não pode ser utilizada de forma isolada por outra empresa do mesmo segmento sem elementos adicionais que afastem o risco de confusão.
6. A anterioridade do registro da apelada OPUS INCORPORADORA, depositado em 2015 e abrangendo classes afins, confere-lhe prioridade sobre a marca OPUS CONSTRUÇÕES MODULARES, registrada apenas em 2020.
7. A atuação das partes no mesmo ramo da construção civil e a similaridade dos sinais em questão tornam inviável a coexistência dos registros da apelante, nos termos do art. 124, XIX, da Lei nº 9.279/96.
8. O INPI, ao reconhecer a procedência do pedido de nulidade dos registros concedidos à apelante, confirma que os atos administrativos impugnados violam a legislação marcária vigente.
9. A condenação do INPI ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios decorre de sua qualidade de réu no feito, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Remessa necessária parcialmente provida para condenar o INPI ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, e apelação desprovida.
Tese de julgamento:
1. O risco de confusão ou associação indevida entre marcas não depende da identidade de classes, mas da afinidade mercadológica entre os produtos ou serviços assinalados.
2. O princípio da anterioridade confere proteção ao registro marcário mais antigo quando demonstrada a semelhança entre os sinais distintivos e a possibilidade de indução do consumidor a erro.
3. A condenação do INPI ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios é cabível quando a autarquia figura como ré e dá causa ao ajuizamento da ação.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.279/96, art. 124, XIX; CPC/2015, arts. 85, §11, e 496, I e §3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1730067/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 23/08/2022; STJ, AgInt no REsp nº 1.854.526/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 20/11/2023.
Os embargos de declaração opostos pelo INPI - INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL foram providos (Evento 73).
Nesta sede, afirma-se que "o presente recurso tem fundamento nas alíneas “a” e “c”, inciso III, do artigo 105 da Constituição Federal, no qual se pretende o reconhecimento de violação ao artigo de lei federal [artigo 124, inciso XIX da Lei de Propriedade Industrial – Lei nº 9.279/96 – “LPI”], bem como sanar a evidente desconformidade do entendimento firmado pela C. 2ª Turma Especializada do E. TRF-2, que diverge daquele adotado pelo E. TRF-4 em casos análogos, envolvendo a possibilidade de convivência entre marcas semelhantes ou até idênticas, quando dotadas de caráter fraco ou meramente evocativo e utilizadas para identificar produtos ou serviços distintos, voltados a públicos-alvo diversos".
Aponta-se dissídio jurisprudencial.
Os pedidos recursais foram assim formulados:
Pelo exposto, requer-se que o presente recurso especial seja conhecido e provido, reformando-se integralmente o v. acórdão recorrido para reconhecendo-se a possibilidade de convivência das marcas da Recorrente e da Recorrida, mantendo-se em vigor os registros de marca nº ° 918.934.230 e n° 918.934.214.
Ato subsequente, nos termos do artigo 85, §11º do CPC, requer-se seja invertido o ônus de sucumbência, sendo a Recorrida condenada ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, em montante equivalente a 20% do valor da causa.
Contrarrazões no Evento 96.
Este é o relatório. Passo a decidir.
O art. 105, III, 'a', da CRFB/1988 prevê que compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, por meio de recurso especial, as causas decididas em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal ou negar-lhes vigência.
Então, deve-se atentar para o fato de que, para admissão do recurso especial, é necessário que haja uma questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior.
Os tribunais superiores, no exame dos recursos especial e extraordinário, não têm por função atuar como instâncias revisoras, mas, sim, para preservar a integridade e aplicação do direito, definindo seu alcance.
Ademais, no caso concreto, verifica-se que a 1ª Turma Especializada deste TRF2 resolveu o conflito marcário a partir do exame de questões probatórias e de fato, não havendo o que se falar em violação à legislação infraconstitucional.
Veja-se:
(...)
O cerne da controvérsia consiste em decidir a respeito da legalidade dos atos administrativos do INPI, que concederam os pedidos de registros para a empresa OPUS INDÚSTRIAS DE CONSTRUÇÕES MODULARES LTDA (OPUS CM) de nº 918.934.214 e nº 918.934.230, ambos na classe NCL(11) 06, respectivamente, para a marca mista " " e para a marca nominativa "OPUS CONSTRUÇÕES MODULARES", ambos depositados em 20/12/2019 e concedidos em 25/08/2020.
(...)
Consta nos autos que a apelante já teve um pedido anterior de registro de marca, indeferido na classe 37, por reproduzir o registro da apelada, processo 910972176 (OPUS), como demonstrado no evento 1, ANEXO20.
A apelante, OPUS INDÚSTRIA DE CONSTRUÇÕES MODULARES LTDA. (“OPUS CM”), CNPJ sob o n° 28.811.839/0001-29, com sede na cidade de Betim, no Estado de Minas Gerais, foi fundada há 5 (cinco) anos e identifica-se como startup dedicada à fabricação e comercialização de módulos habitáveis com interligações elétricas e hidráulicas prontas para uso. Os módulos da OPUS CM permitem a rápida montagem de estruturas para uso temporário, uma vez que já saem da fábrica prontos para uso, bastando descarregá-los e conectá-los no local desejado (evento 21, PET2).
Por sua vez, a apelada, OPUS INCORPORADORA, inscrita no CNPJ sob o n° 05.437.233/0001-70, nome fantasia “OPUS”, com sede na cidade de Goiânia, no Estado de Goiás, tem por objeto social a prestação de serviços de incorporação de Empreendimentos Imobiliários, participações como investidor em sociedades com finalidades comerciais e industriais, compra e venda de imóveis próprios, permuta de imóveis, locação de imóveis próprios, loteamento de terrenos próprios, construção de imóveis e consultoria técnica de engenharia. Pertence a um grupo econômico, grupo OPUS, que é composto por mais 12 (doze) empresas, que também possuem atuação no mesmo segmento.
Relata, na inicial (evento 1, INIC1), que depositou 28 (vinte e oito) pedidos de registros constituídos pela marca “OPUS”, entre os anos de 2015 e 2022, nas classes 35, 36, 37, 41 e 42, sendo o primeiro depósito da apelada OPUS INCORPORADORA ocorrido em 27/11/2015, marco temporal inicial da prioridade sobre a expressão em seu segmento mercadológico, como consta na consulta do banco de dados do INPI: (...)
Além do estudo dos aspectos nominativos e figurativos dos signos em debate, é imprescindível o exame dos serviços ofertados pelas partes litigantes no contexto fático-probatório, tendo por escopo aferir a possibilidade de confusão entre as marcas confrontadas.
Nota-se, pela comparação dos sinais expostos anteriormente, que há semelhança entre as marcas em questão, por compartilharem elementos característicos gráficos e fonéticos, “OPUS”, embora a apelante apresente o acréscimo da expressão CONSTRUÇÕES MODULARES, o que não afasta a semelhança, uma vez que o elemento principal das marcas em conflito - “OPUS” se apresenta de forma idêntica, o que atrai a possibilidade de confusão ou associação com a marca da apelada.
(...)
Prosseguindo na análise das marcas em conflito, deve-se avaliar a possibilidade de confusão ou associação indevida entre os sinais e a afinidade mercadológica entre os produtos ou serviços assinalados.
A apelante alega que a sua marca não é passível de ser confundida com a da apelada, visto que as empresas atuam em territórios distintos, abrangendo mercados diferentes. Enquanto a Apelante comercializa estruturas prontas para simplesmente serem instaladas no local desejado por grandes empresas que necessitam da montagem rápida de estruturas, como refeitórios, vestiários e alojamentos, a Apelada atua no segmento de construção on-site de imóveis, pelo método tradicional, possuindo como público consumidor pessoas físicas que desejam adquirir imóveis.
Diversamente do alegado pela apelante, quanto ao objeto social e atividade econômica das empresas, constata-se que ambas atuam no mesmo segmento da construção civil, como consta no CNPJ e contrato social das respectivas empresas: (...)
Como demonstrado na sentença, verifica-se que há afinidade mercadológica entre os serviços prestados pelas empresas litigantes, já que os sinais marcários em comparação especificam serviços pertencentes ao segmento de construção civil.
Em havendo colidência entre marcas, dentro do mesmo ramo de atividade, ou afim, deve prevalecer o registro efetuado em data anterior, em face do disposto no art. 124, XIX, da LPI: (...)
Nesse sentido se manifestou o INPI no evento 53, PET1 e concluiu:
“Diante do exposto, o INPI se manifesta pela procedência da alegação autoral no que tange ao pedido de nulidade dos registros nºs 918934214 e 918934230 da empresa Ré, por violação ao art. 124, inciso XIX da LPI, diante da reprodução do termo “OPUS”, que figura como elemento principal da marca anteriormente registrada pela Autora. Requer seu ingresso no polo ativo da demanda.”
Nota-se que o princípio da anterioridade milita em favor da Apelada, OPUS INCORPORADORA LTDA, que, visando a proteção de seus ativos intelectuais, depositou 28 (vinte e oito) pedidos de registros constituídos pela marca “OPUS”, entre os anos de 2015 e 2022, compreendendo as classes 35, 36, 37, 41 e 42, sendo o primeiro depósito da Apelada datado de 27/11/2015, marco temporal inicial da prioridade sobre a expressão em seu segmento mercadológico.
Os pedidos de registros nº 918.934.214 e nº 918.934.230 questionados nos autos, para a marca mista e nominativa da empresa OPUS INDÚSTRIAS DE CONSTRUÇÕES MODULARES LTDA foram concedidos na data de 25/08/2020, como se extrai da consulta à base de dados no INPI.
Na hipótese, a semelhança entre as marcas e a afinidade dos ramos de atividade econômica em que atuam a apelante e apelada revela a inviabilidade de coexistência de ambas as marcas.
Embora a expressão OPUS, seja considerada “marca fraca”, como reconhecido na sentença, cuja exclusividade no uso deve ser abrandada, a permitir o registro perante o INPI de expressões similares, desde que dotadas de distintividade, a fim de afastar a possibilidade de confusão ou associação pelo consumidor, prevista no já mencionado inciso XIX do artigo 124 da Lei nº 9279/96. Restou demonstrado nos autos, pelas especificações das marcas em litígio, a afinidade entre os produtos e serviços assinalados pelas empresas. Destaco a análise realizada do INPI(evento 53, OUT2):
"Nesse caso, como pode ser visto das especificações acima, é vislumbrada a afinidade entre os produtos assinalados pela marca da Ré com os serviços assinalados pelas marcas da Autora.
Os registros da ré depositados na classe 06 visa assinalar materiais utilizados na construção civil e etc, enquanto os registros anteriores da Autora assinalam serviços relacionados à construção.
Conforme leciona o Manual de Marcas do INPI, a fim de aferir o grau de afinidade mercadológica, são observadas as seguintes características dos produtos e/ou serviços:
a) Natureza: conjunto de qualidades essenciais pelas quais o produto ou serviço é conhecido, seu tipo, gênero ou categoria específica. (...)
b) Finalidade: utilidade ou função esperada dos produtos ou serviços, bem como sua forma, condição ou circunstância de utilização ou contratação. (...)
c) Complementariedade: produtos ou serviços são considerados complementares quando um é indispensável ou importante para a utilização do outro.
d) Concorrência ou permutabilidade (...)
e) Canais de distribuição: produtos ou serviços que compartilham os mesmos canais de distribuição ou pontos de venda/fornecimento possuem maior afinidade mercadológica, aumentando o risco de que sejam percebidos, pelo consumidor, como originários de uma mesma fonte. (...)
f) Público-alvo: produtos ou serviços que visam o mesmo consumidor (geral ou especializado) podem ser considerados afins do ponto de vista mercadológico. (...)
g) Grau de atenção: o grau de atenção do público alvo no ato da aquisição dos produtos ou da contratação dos serviços também é importante na avaliação da possibilidade de conflito entre sinais. O risco de confusão se amplia nos casos de baixo grau de atenção por parte do público-alvo, como na compra de produtos ou contratação de serviços utilizados diariamente ou que exigem pouco planejamento. (...)
h) Origem habitual: refere-se ao gênero de empresa responsável por fabricar ou comercializar os produtos ou fornecer os serviços. (...)”
Verifica-se, portanto, que as marcas analisadas partilham de algumas características acima listadas. Daí se tem a afinidade entre os produtos e serviços.
Parece certo, assim, que as atividades assinaladas são afins, ensejando uma necessidade de maior distinção entre os conjuntos marcários, o que não ocorre no caso em tela." (evento 53, anexo 2, página 4/5)
Em consulta aos sites das empresas apelante e apelada, disponíveis na internet, https://opuscm.com.br/solucoes-opus/ e https://opus.inc/, nota-se que as demandantes atuam no mesmo ramo de construção civil e identificam-se como inovadoras e revolucionárias na construção: (...)
Com efeito, consoante acima exposto, as empresas atuam no mesmo segmento mercadológico, situação que gera a possibilidade de uma associação indevida entre as marcas e confusão ao público consumidor.
Sobreleva destacar que, no conflito entre marcas, basta a demonstração da existência do risco de confusão para que se conclua pela irregistrabilidade de uma delas, notadamente quando se está diante de marcas onde ficou evidente a identidade gráfica/fonética e a atuação no mesmo segmento mercadológico.
Em relação à questão da territorialidade, arguida pela apelante, quanto aos serviços prestados pelas partes, sendo uma empresa sediada em Goiânia/GO e outra em Betim/MG, seus argumentos não se sustentam, pois, diante da globalização e dos meios disponíveis na internet e redes sociais, haveria sim a possibilidade de confusão ou associação indevida por compartilharem a expressão “OPUS”, com idêntica grafia e fonética, no mesmo segmento da construção civil.
Além disso, a proteção dos direitos de aquisição da marca se estendem a todo território nacional, nos termos do art. 129, da LPI.
Em relação ao fato novo apresentado pela apelante (evento 5, PET1), constato que a apelada adquiriu um stand de vendas, conforme nota fiscal apresentada na oposição (evento 12, PET1), fato que não altera a situação fática dos autos, ao revés reforça que apelante e apelada oferecem serviços similares relacionados à construção civil.
(...)
Pode-se ver, então, a inexistência de elementos no acórdão impugnado que contrariem os dispositivos infraconstitucionais supostamente violados, cingindo-se a irresignação, exclusivamente, ao reexame das provas contidas nos autos, o que é vedado pelo Enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").
Destaco, inclusive, que o Superior Tribunal de Justiça possui posicionamento firme no sentido de que a análise de colidência entre marcas ostenta flagrante e acentuada carga fática, sendo inviável o reexame das conclusões dos julgados das instâncias ordinárias, quanto a essa temática, por meio de recurso especial.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. MARCA. OMISSÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. COLIDÊNCIA ENTRE MARCAS. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 124, XIX, DA LEI DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o tribunal de origem decide, de modo fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, embora sem acolher a tese do insurgente.
2. Alterar a conclusão do acórdão do tribunal a quo acerca da inexistência de colidência entre marcas e da ausência de violação do art. 124, XIX, da Lei de Propriedade Industrial demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.140.678/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 26/10/2022.)
MARCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INIBITÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. COLIDÊNCIA DE MARCAS E NOME EMPRESARIAL. AUSÊNCIA DE CONTRAFAÇÃO. SIGNO IMPUGNADO QUE CONSTITUI PATRONÍMICO DO REPRESENTANTE LEGAL DA RÉ. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE ENTRE OS LAYOUTS E PRODUTOS COMERCIALIZADOS PELAS PARTES. REEXAME DE FATOS E PROVAS (SÚMULA 7/STJ). ALEGAÇÃO DE FATO NOVO. INVIABILIDADE DO EXAME. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Esta Corte tem entendimento de que eventual colidência entre nomes empresariais e marcas não deve ser solucionada somente sob a ótica do princípio da anterioridade do registro, devendo ser levados em consideração os princípios da territorialidade, no que concerne ao âmbito geográfico de proteção, bem como da especificidade, quanto ao tipo de produto e serviço, como corolário da necessidade de se evitar erro, dúvida ou confusão entre os usuários. Precedentes.
2. No caso, o Tribunal de origem concluiu pela ausência de contrafação com base nas seguintes circunstâncias: a) o signo impugnado consiste em patronímico do representante legal da ré e vem sendo utilizado pela família, em outras sociedades empresárias, desde 1983; b) os layouts não se assemelham e as atividades comerciais são diversas e voltadas para públicos diferenciados (a autora explora ramo de moda e vestuário, inclusive no mercado internacional, destinado aos públicos masculino e feminino com alto poder aquisitivo, enquanto a ré explora o ramo de bolsas e sapatos destinados ao público feminino restrito de uma única loja no mercado local), inexistindo possibilidade de confusão ou dúvidas nos respectivos consumidores.
3. A modificação de tal entendimento, sobretudo quanto à intenção da agravada de criar associação errônea entre os sinais distintivos e à possibilidade de confusão entre os consumidores, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável no recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
4. O fato novo e superveniente, relativo à nulidade dos registros de marca da recorrida pelo INPI, não pode ser levado em consideração no julgamento do recurso especial, tendo em vista que, além de não haver manifestação acerca deles pelas instâncias ordinárias, não se mostra, por si só, apto a alterar o resultado do julgamento, embora pudesse ter nele alguma influência. Precedentes.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp n. 1.265.680/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/5/2021, DJe de 18/5/2021.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRECEITO COMINATÓRIO C/C PERDAS E DANOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 1022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. DEFICIENTE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 1022 do CPC/15.
2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.
3. A deficiente fundamentação do recurso especial obsta o seu conhecimento.
4. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no tocante à desnecessidade de prova suplementar, ausência de associação/confusão de consumidores e colidência de marcas, exige o reexame de fatos e provas, procedimento que é vedado pela Súmula 7/STJ.
(...)
7. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 1.801.873/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 29/3/2021, DJe de 6/4/2021.)
Por fim, de acordo com jurisprudência pacífica do STJ, a inadmissão do recurso especial pela alínea 'a' do inciso III do art. 105 da CRFB/1988 prejudica a apreciação do dissídio jurisprudencial, impedindo, portanto, a admissão recursal pela alínea 'c'.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.