Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5089956-30.2024.4.02.5101/RJ
AUTOR: ALESSANDRA DA FONSECA DIAS CONTE
ADVOGADO(A): MATHEUS CONTREIRAS PRADO (OAB RJ249197)
ADVOGADO(A): BEN HUR DO NASCIMENTO PERDIGAO (OAB RJ235820)
ADVOGADO(A): NATASHA SANTANA SLONIEWSKI (OAB RJ253011)
ADVOGADO(A): MARCOS DA PAZ PERDIGAO
DESPACHO/DECISÃO
Evento 52: passo a analisar o requerido pela parte autora.
Trata-se de pedido de tutela de urgência, para determinar ao INSS que se abstenha de praticar ou manter qualquer ato constritivo sobre o patrimônio da autora, seja em âmbito administrativo ou judicial, inclusive por meio de requerimentos de penhora, bloqueio, inscrição em dívida ativa ou protesto, enquanto pendente de julgamento esta ação previdenciária.
Sustenta a parte autora que estão presentes os requisitos legais, tendo em vista a verossimilhança das alegações e probabilidade de êxito na presente demanda, diante do laudo pericial favorável. Alega também que a tutela se justifica por conta da precariedade e vulnerabilidade das condições da autora, que poderia ter sua sobrevivência ameaçada se qualquer ato de constrição fosse a ela imposto.
Em que pesem os argumentos diligentes e bem tecidos pela Autora, a questão se resume à impossibilidade, constitucionalmente definida, de este Juízo Federal atuar sobre de atos executórios oriundos de ação em trâmite na Justiça Estadual.
Ainda que haja relação entre o presente feito e o processo da Justiça Estadual, visto que a incapacidade ora alegada como lastro para o reconhecimento ao direito ao benefício previdenciário foi examinada e rechaçada por conta de ausência de nexo causal com acidente de trabalho lá, os atos de constrição que foram e estão sendo determinados nos autos da ação estadual, em razão da improcedência daquele pedido, não podem ser objeto de exame ou revisão neste Juízo Federal.
Esta Vara não tem jurisdição e nem pode atuar como instância revisora dos atos judiciais provenientes do Juízo Estadual. As medidas pretendidas pela parte autora devem ser deduzidas na esfera estadual, sob pena de nulidade por incompetência absoluta, se neste Juízo fossem apreciadas.
Diante o exposto, indefiro o o requerido pela parte autora, assim como o pedido de prioridade, pois a gravidade para ensejar o tramite prioritário, numa vara previdenciária na qual imensa parcela dos feitos se baseiam em questões de saúde graves e incapacitantes, deve ser excepcional e extrema.
Aguarde-se a realização da perícia designada ao Evento 40.
Devolvam-se os autos à Centro de Perícias da Capital.