Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5009166-42.2023.4.02.5118/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA
APELANTE: LEANDRO MOREIRA FEITAL (AUTOR)
ADVOGADO(A): SAULO GUAPYASSU VIANNA (OAB RJ165441)
ADVOGADO(A): LEONARDO VASCONCELOS GUAURINO DE OLIVEIRA (OAB RJ150762)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE VÍCIO(S) NO JULGADO. PREQUESTIONAMENTO. IRREGULARIDADES NÃO CARACTERIZADAS. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido pela eg. 8ª Turma Especializada deste Tribunal que negou provimento à apelação.
II. Questão em discussão
2. A controvérsia cinge-se a aferir a existência de omissões no julgado quanto à ausência de pronunciamento sobre o disposto no art. 35, da Lei nº 12.871 e no art. 5, II, da Lei nº 12.842/2013.
III. Razões de decidir
3. O art. 35 da Lei 12.871/13, dispõe que "As entidades ou as associações médicas que até a data de publicação desta Lei ofertam cursos de especialização não caracterizados como Residência Médica encaminharão as relações de registros de títulos de especialistas para o Ministério da Saúde, para os fins previstos no § 5º do art. 1º da Lei nº 6.932, de 1981", não possuindo o dispositivo qualquer comando que assegure o direito ao registro do título de especialista ao Autor, ora Embargante, sobretudo porque os fins mencionados no § 5º do art. 1º da Lei nº 6.932, de 1981 versam sobre a concessão de dia de folga semanal e 30 dias consecutivos de repouso, por ano de atividade, ao residente.
4. Em relação ao art. 5, II, da Lei nº 12.842/2013, que estabelece como atividade privativa de médico "perícia e auditoria médicas; coordenação e supervisão vinculadas, de forma imediata e direta, às atividades privativas de médico;" verifica-se nítida intenção do Embargante de se contrapor ao julgado, visto que o voto condutor se manifesta sobre o tema quando afirma que: "se o médico necessita de titulação em especialidade médica para exercer a medicina em áreas específicas, não há razão para desobrigá-lo de tal exigência quando atua em atividades de maior importância como as de diretor técnico, supervisor, coordenador, chefe ou responsável médico por serviços médicos prestados ao trabalhador, conforme estabelece o artigo 1º da Resolução CFM 2007/2013.".
5. Assim, não merecem ser providos os embargos declaratórios quando, embora apontados supostos vícios no julgado, das alegações do embargante restar evidenciada a sua nítida intenção de meramente se contrapor ao entendimento adotado pelo acórdão embargado, sem a indicação de verdadeira lacuna ou irregularidade sanável pela via recursal eleita.
6. Desnecessário o prequestionamento quando o embargante alega omissão quanto a dispositivos legais ou constitucionais cujas matérias foram enfrentadas pelo acórdão embargado ou não o foram por não terem sido alegadas ou, ainda, por impertinentes para embasar a lide.
IV. Dispositivo
7. Embargos declaratórios conhecidos, mas desprovidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos declaratórios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 10 de julho de 2025.