Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5071931-66.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
APELANTE: BRUNO LACRE DA FONSECA (AUTOR)
ADVOGADO(A): PRISCILLA LAGE GOULART DOS SANTOS LUIZ (OAB RJ183101)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO CDC. ONEROSIDADE EXCESSIVA. NÃO COMPROVADA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Trata-se de um recurso de apelação, em que as partes controvertem acerca da devolução em dobro dos valores pagos a maior e da revisão dos valores referentes ao contrato de financiamento do respectivo imóvel, sob fundamento de que a ré cobrou e está cobrando montantes acima do devido, em função de ilegalidades e práticas vedadas pelo ordenamento jurídico.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em verificar se há necessidade de realização de perícia contábil, se há aplicabilidade do CDC, se houve onerosidade excessiva, se é possível a capitalização de juros e se cabe a alegação referente ao direito à moradia e à função social do contrato.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Não há, no caso em comento, necessidade de produção de mais uma prova, de forma que o juízo já formou sua convicção em cognição exauriente, o que está em consonância com o art. 370 do CPC, segundo o qual há liberdade para o juiz formar seu convencimento, desde que motivadamente.
Como o mutuante do Sistema Financeiro da Habitação não é fornecedor, nem mutuário consumidor, e considerando o fato de que não houve comprovação de violação a normas de ordem pública, não há que se falar em aplicação do CDC. Além disso, ainda que se admitisse a aplicação do CDC, não haveria alteração na decisão, já que a apelante se vale de argumentos genéricos, não tendo se desincumbido do ônus de comprovar onerosidade excessiva ou abusividade contratual.
A aplicação da teoria da imprevisão, para fins de reconhecimento de onerosidade excessiva, exige que o fato superveniente seja imprevisível e extraordinário e que dele, para além do desequilíbrio econômico e financeiro, decorra hipótese de vantagem extrema para uma das partes, o que não se verifica no caso em comento.
Considerando como parâmetro apenas as taxas contratuais, não cabe a alegação de anatocismo, pois não há incidência de juros sobre juros. Nesse sentido, conclui o juízo a quo que, a partir da observação da planilha de evolução do financiamento, verifica-se que em período algum o valor da prestação deixou de ser suficiente para cobrir a parcela de juros remuneratórios em sua totalidade e, ainda, amortizar parte do saldo devedor. Entende-se que não ocorreu o fenômeno do anatocismo e o pleito da apelante não deve ser acolhido.
O direito à moradia e a função social do contrato não podem ser invocados a pretexto de justificar o não cumprimento das obrigações de sede contratual, sendo imprescindível a comprovação de onerosidade excessiva, o que não se reputou feito no caso em comento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Apelação desprovida. Sentença mantida. Tese de julgamento: "Em sede de apelação, no âmbito de ação revisional de contrato, não há necessidade de realização de perícia contábil, não há aplicabilidade do CDC, não houve onerosidade excessiva, é possível a capitalização de juros e não cabe a alegação referente ao direito à moradia e à função social do contrato. Assim, a rejeição do pleito da apelante é medida que se impõe.”
Dispositivos relevantes citados: arts. 85, §11 e 370 do CPC
Jurisprudência relevante citada: (i) TRF2, Agravo de Instrumento, 5005980-68.2025.4.02.0000, Rel. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, 6ª TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordao - GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, julgado em 22/08/2025, DJe 29/08/2025 15:20:31; (ii) TRF2, Apelação Cível, 5003988-12.2022.4.02.5001, Rel. THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, 7ª TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordao - THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, julgado em 06/03/2025, DJe 13/03/2025 14:29:26; (iii) TRF2, Apelação Cível, 5065451-09.2023.4.02.5101, Rel. ALCIDES MARTINS RIBEIRO FILHO, 5a. TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordao - ALCIDES MARTINS, julgado em 17/06/2024, DJe 25/06/2024 18:22:39; (iv) TRF2, Apelação Cível, 5003095-48.2018.4.02.5102, Rel. RICARDO PERLINGEIRO, 5a. TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordao - RICARDO PERLINGEIRO, julgado em 23/02/2021, DJe 05/03/2021 11:47:28
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 27 de novembro de 2025.