Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5097082-05.2022.4.02.5101/RJ RÉU: HELOISA LIMA RIBA ANDRIETO FERNANDES
ADVOGADO(A): CHRISTIAN MONTEIRO RAFAEL (OAB RJ138280)
SENTENÇA
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO (art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil ? CPC), para condenar a ré a restituir à União Federal os valores depositados na conta bancária conjunta que mantinha com a ex-pensionista civil Eunice Riba Y Esch, a título de pensão previdenciária, no período compreendido entre março de 2021 e setembro de 2021, observando-se que, quanto à competência de março de 2021, somente serão considerados indevidos os valores proporcionais aos dias posteriores ao falecimento do de cujus, inclusive no que se refere ao adiantamento da gratificação natalina percebida nessa competência, quer dizer, 26/03/2021 até 31/03/2021. Devem incidir atualização e juros de mora, tendo como termo inicial 26/03/2021 e como termo final 17/11/2023, conforme os parâmetros definidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor para cada período. Do montante final apurado,ca deverá ser abatido o desconto de 10% decorrente do acordo celebrado entre as partes. O quantum debeatur será liquidado pela Contadoria Judicial, em estrita observância aos critérios delineados nesta sentença. Pendente de definição o valor exato da condenação da ré, a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais fica diferida para momento posterior à apresentação da conta pela Contadoria Judicial, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC, mutatis mutandis. Custas de lei, na forma do art. 82, § 2º do CPC c/c art. 4º, parágrafo único e art. 14, § 4º da Lei nº 9.289/96. Se o valor depositado nestes autos pela ré for superior ao montante da condenação calculada pela Contadoria judicial, fica autorizado o levantamento da quantia excedente.