Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000552-24.2022.4.02.5105/RJ
AUTOR: SAMUEL CEZAR HECKERT
ADVOGADO(A): LUIZ ANTONIO PINTO (OAB RJ103913)
ADVOGADO(A): ALESSANDRO SANTOS PINTO (OAB RJ096513)
DESPACHO/DECISÃO
Os documentos juntados pela UNIÃO, nos evento 129, anexo 2, e 144, informam a concessão de Aposentadoria Voluntária por Deficiência Leve ao autor, com Provento Integral, pela média das contribuições e sem paridade, com DIP em 30/04/2025. No documento juntado ao evento evento 144, OUT2, consta informação de que o autor teria preenchido os requisitos para aposentadoria em 13/11/2019.
Intimado para se manifestar acerca das referidas informações, bem como se permaneceria o interesse agir, o autor pugna: que seja declarada a não incidência da EC 103/2019, uma vez que teria preenchido os requisitos necessários à concessão da aposentadoria em 10/05/2018; a aposentadoria seja concedida com paridade de integralidade; a data do requerimento, em 22/09/2021, seja considerada como a data de início da aposentadoria; que sejam pagos valores de aposentadoria entre a data do requerimento e a data da concessão.
Decido.
Nestes autos, após a concessão da aposentadoria, restam ainda controvertidos os seguintes pontos: data do preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria objeto dos autos; a possibilidade de incidência da EC 103/2019; a aplicação ou não dos institutos da paridade e da integralidade; se seriam devidos valores ao autor entre a data do requerimento e data da concessão.
Desta forma, determino a intimação da parte ré para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste acerca das alegações da parte autora constantes no evento 149.
No mesmo prazo, a parte autora poderá juntar aos autos os documentos que julgar pertinentes para o julgamento da controvérsia.
Havendo a juntada de documentos por uma das partes, dê-se vista à parte contrária pelo prazo de 5 (cinco) dias. Vindo-me, após, conclusos para sentença.