Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0015075-37.2005.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUÁRIA - INFRAERO
EXECUTADO: ENAR ENGENHARIA E ARQUITETURA LTDA
ADVOGADO(A): ALEXANDRE FERREIRA LEITE (OAB RJ103791)
DESPACHO/DECISÃO
Chamo o feito à ordem.
Trata-se de cumprimento de sentença que julgou procedente o pedido para condenar ENAR ENGENHARIA E ARQUITETURA LTDA a pagar à EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUÁRIA - INFRAERO as multas (resultantes de rescisão contratual entre as duas) no valor de 10% dos valores contratados, além de custas e honorários advocatícios em montante equivalente a 10% do valor da condenação (Evento 217, Doc. 31, Pág. 139).
Apesar de a sentença ter dado procedência à reconvenção para condenar a INFRAERO a pagar valor referente à emissão da Nota Fiscal n.º 812 à ENAR, em sede de julgamento dos recursos de apelação, a parte referente à condenação na reconvenção foi afastada, tendo sido julgado improcedente o pedido feito em sede de reconvenção com condenação da ENAR ao pagamento de honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do voto do relator (Evento 217, Doc. 32, Pág. 25).
Com o trânsito em julgado, a exequente deu início ao cumprimento de sentença e foi acolhida a impugnação da ENAR, nos termos da decisão vinculada ao Evento 205.
Contudo, a decisão referenciada fora anulada pelo TRF2 em sede de agravo de instrumento, nos termos do voto vinculado ao Evento 255, Págs. 6/8), em que determinado "o retorno dos autos ao Juízo singular, que deverá oportunizar ao agravante manifestar-se sobre os cálculos apresentados antes de decidir sobre a impugnação".
Os autos vieram redistribuídos para a 27 Vara Federal/RJ e vê-se que nem todas as peças encontram-se disponíveis para análise.
Pois bem.
No caso dos autos, verifica-se que EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUÁRIA - INFRAERO apresentou seus cálculos de liquidação com atualização até setembro de 2021, conforme resumo do cálculo abaixo (Evento 264, Doc. 2):
Durante o trâmite processual, verifica-se que a executada efetuou o pagamento do valor que entendia devido de forma parcelada, conforme comprovantes nos Eventos 272, 278, 282, 288, 290 e 293, respectivamente nos valores de R$ 57.755,04, R$ 22.617,51, R$ 22.775,60, R$ 23.124,67, R$ 23.275,02, R$ 23.455,76 e R$23.675,41, incluídos juros e correção monetária.
No Evento 277, a parte exequente reconhece que “o valor da execução foi, por erro material, apresentado como R$ 369.581,25 (trezentos e sessenta e nove mil quinhentos e oitenta e um reais e vinte e cinco centavos), quando deveria ser de R$ 208.876,65 (duzentos e oito mil oitocentos e setenta e seis reais e sessenta e cinco centavos), valor este decorrente da subtração do valor relativo à reconvenção (R$ 160.740,60)”.
Portanto, depreende-se que o valor total executado seria de R$ 175.015,27 + R$ 32.910,48 (honorários advocatícios/reconvenção) e reembolso das custas processuais no valor de R$ 950,90.
Desta forma, a controvérsia cinge-se somente no valor dos honorários advocatícios e custas processuais, já que houve concordância com o valor principal pela parte executada.
Da análise detida aos autos, de fato, em 08 de junho de 2018, foi proferida decisão por meio da qual foi acolhida a impugnação fixando o quantum debeatur em R$ 274.783,73 (duzentos e setenta e quatro, setecentos e oitenta e três reais e setenta e três centavos), “abatendo-se os honorários concernentes a Reconvenção e EXTINGUINDO o referido incidente processual para prosseguimento do cumprimento de sentença”, decisão esta que foi objeto de embargos de declaração opostos pela INFRAERO.
Posteriormente, em decisão datada de 04 de outubro de 2019, foram acolhidos os embargos de declaração, passando a decisão a figurar com a seguinte redação:
Ocorre que tais decisões foram anuladas por meio do agravo de instrumento 0001982-90.2019.4.02.0000, tendo em vista que restou a necessidade de se oportunizar à parte executada manifestar-se sobre os cálculos apresentados antes de decidir sobre a impugnação.
Desta forma, não há que se falar em “valor certo” à título de honorários advocatícios, conforme manifestação da parte exequente.
Nesse ponto, importante frisar que a ENAER foi condenada em 10% do valor da condenação no processo principal, além de 10% do valor atualizado da causa com relação ao pedido de reconvenção.
Trata-se, portanto, de condenações distintas e autônomas à título de honorários de sucumbência.
Dito isto, constata-se que houve pagamento por meio da guia de depósito no valor de R$ 5.425,12 (cinco mil quatrocentos e vinte e cinco reais e doze centavos), paga em 24 de novembro de 2014 a título de honorários de sucumbência relativamente à condenação dos honorários arbitrados na reconvenção, isto é, em 10% do valor da causa.
Ora, considerando que a ação foi ajuizada no dia 17/08/2005 e o valor da causa corresponde a R$ 40.290,66, resta tão somente a necessidade de se averiguar se o valor foi pago corretamente.
Utilizando-se da calculadora do cidadão no site https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/exibirFormCorrecaoValores.do?method=exibirFormCorrecaoValores, possível constatar que o valor foi pago a menor. Senão vejamos:
Nesse caso, resta claro que houve pagamento à menor de R$ 1.093,81, o qual atualizado até 06/2025, corresponde à quantia de R$ 1.998,03, conforme tabela abaixo:
Assim, o valor deverá ser acrescido de R$ 199,80, na forma do art. 475-J do antigo Código de Processo Civil de 1973, totalizando a quantia devida de R$ 2.197,83 atualizado até 06/2025, o qual deverá ser pago com atualização monetária quando do efetivo pagamento.
Por fim, o reembolso das custas é um efeito automático da decisão final, o qual deverá ser paga pela parte executada.
Ante o exposto, acolho a impugnação da parte executada e homologo como devidos e exigíveis os seguintes valores, atualizados até setembro/2021, conforme cálculos elaborados pela parte exequente (Evento 264, Doc. 02), no que tange à condenação principal, incluído 10% à título de honorários de sucumbência sobre o valor da condenação principal, bem como do valor das custas processuais.
Com base no art. 85, §1º do CPC, por se tratar de execução resistida, fixo os honorários advocatícios a serem suportados pela parte exequente em 10% do valor do excesso apontado e reconhecido na ordem de R$ 160.740,60 (reconvenção), além de R$ 15.408,96 (honorários – “valor certo”), totalizando R$ 176.149,56, que no caso corresponde a R$ 17.614,95, atualizados até setembro/2021, o qual deverá ser pago com juros e correção monetária quando do efetivo pagamento.
Dou por satisfeita a obrigação de pagar (obrigação principal + 10% de honorários), tendo em vista o pagamento voluntário da parte executada, conforme comprovantes nos Eventos 272, 278, 282, 288, 290 e 293, respectivamente nos valores de R$ 57.755,04, R$ 22.617,51, R$ 22.775,60, R$ 23.124,67, R$ 23.275,02, R$ 23.455,76 e R$ 23.675,41, incluídos juros e correção monetária quando do efetivo pagamento, totalizando o montante de R$ 196.679,01.
Nesse caso, intime-se a INFRAERO para que apresente os dados bancários que identifique conta de sua titularidade e agência de destino, bem como a inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).
Com a juntada dos dados bancários, tornem os autos conclusos para efetivar a transferência bancária, inclusive dos valores incontroversos pagos a título de honorários de sucumbência relativamente à condenação dos honorários arbitrados na reconvenção.
Preclusa esta decisão, intime-se a ENAR ENGENHARIA E ARQUITETURA LTDA para pagamento voluntário no prazo de 15 dias, mediante depósito judicial, sob pena de se prosseguir nos atos de expropriação de bens, nos termos do artigo 523, § 3º, do CPC, do valor de R$ 2.197,83 atualizado até 06/2025, à título de honorários de sucumbência (reconvenção), além do valor relativo ao reembolso das custas processuais, conforme planilha anexada ao Evento 264, Doc. 02, o qual deverão ser pagos com a devida atualização quando do efetivo pagamento.
De igual modo, intime-se a EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUÁRIA - INFRAERO para pagamento voluntário no prazo de 15 dias, mediante depósito judicial, sob pena de se prosseguir nos atos de expropriação de bens, nos termos do artigo 523, § 3º, do CPC, do valor de R$ 17.614,95, atualizados até setembro/2021, à título de honorários de sucumbência (excesso à execução), o qual deverá ser pago com a devida atualização quando do efetivo pagamento.
Oportunamente, voltem conclusos.
Publique-se. Intime-se.