Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2646735/RJ (2024/0173814-8)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
AGRAVADO: HELIO LOURENÇO
ADVOGADO: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - AL014094A
DECISÃO Trata-se de agravo manejado pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (fl. 131): PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA PELO INSS. ART. 966, INCISO V DO CPC. READEQUAÇÃO DA RMI DOS BENEFÍCIOS MEDIANTE APLICAÇÃO NOVOS TETOS. ECS 20/98 E 41/2003. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. INTERPRETAÇÃO CONTROVERTIDA. SÚMULA 343 DO STF. BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ENTRE 05/10/88 E 05/04/91 (BURACO NEGRO). POSSIBILIDADE DE READEQUAÇÃO AOS TETOS INSTITUÍDOS PELAS EC Nº 20/98 E 41/03. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. Ação rescisória proposta com fundamento no inciso V, do art. 966, do NCPC. 2. No que tange à questão da fixação do termo inicial da prescrição de que trata o parágrafo único do art. 103 da Lei nº 8.213/91, essa Corte, à época do julgado, se posicionou no sentido de que os valores devidos em decorrência da readequação da RMI dos benefícios previdenciários mediante a aplicação dos novos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003 deveriam retroagir até o quinquênio legal anterior ao ajuizamento da ação civil pública nº 000491128.2011.4.03.6183. Precedentes. 3. A decisão rescindenda foi proferida em 19.04.2016, ocasião em que existia controvérsia acerca do tema. A questão, inclusive, foi objeto de afetação pelo STJ, ao apreciar os Recursos Especiais 1.761.874/SC, 1.766.553/SC e 1.751.667/RS, com a determinação de suspensão dos processos que tratassem do Tema 1005. 4. O eventual reconhecimento de manifesta violação à norma jurídica (art. 966, V, do CPC/2015) na presente ação rescisória, esbarra na súmula nº 343 do E. STF, segundo a qual “não cabe ação rescisória por ofensa a literal dispositivo de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais”. Precedentes. 5. O INSS também sustenta que o título formado na ação coletiva somente alcançaria os benefícios posteriores à entrada em vigor da Lei nº 8.213/91. O réu não estaria entre os beneficiários da sentença condenatória genérica, porquanto a sua DIB, 16.06.1990, estaria inserta no período denominado "Buraco Negro". 6. No caso concreto, o salário-base do réu foi limitado ao teto previdenciário e, posteriormente, revisto no período do "Buraco Negro", conforme extrato de consulta juntado aos autos. 7. O STF, ao julgar o RE 564.354/RE, entendeu que a aplicação dos tetos das EC nºs. 20/98 e 41/2003 aos benefícios previdenciários concedidos antes da vigência das citadas emendas constitucionais não se refere a aumento ou reajuste do benefício, mas, sim, de readequação de valores. Tal entendimento passou a ser reconhecido, recentemente, como de repercussão geral, inclusive não houve ressalva sobre qualquer limitação temporal à aplicação dos novos tetos. (AC nº 0801799-82.2015.4.05.8200, TRF5; 4ª Turma, j. 19/10/2017) 8. Ação rescisória julgada improcedente. Condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa, conforme o disposto no art. 85, §4º, III, do CPC. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 176). Aponta o recorrente, nas razões do apelo especial, violação aos arts. 1.022, II, do CPC, 97, 104 da Lei n. 8.078/90, e 3º do Decreto-Lei n. 4.597/42, sustentando, além de negativa de prestação jurisdicional, a ocorrência da "a prescrição de todas as parcelas vencidas há mais de cinco anos, contados da data do ajuizamento da ação em que se proferiu o acórdão rescindendo" (fl. 204). Afirma que, "o acórdão recorrido deve ser reformado, e a ação rescisória deve ter seguimento, com posterior julgamento de procedência, por ter contrariado expressa disposição legal (arts. 97 e 104 da Lei 8.078/90), tendo efetivamente decidido de forma contrária à jurisprudência do STJ, que ainda em 2016, antes de proferida a decisão rescindenda, já se consolidara em sentido contrário ao da decisão rescindenda" (fl. 204). Devidamente intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso especial, conforme petição de fls. 210/216. É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. Com efeito, o recurso não comporta acolhimento De início, verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional (AgInt no AREsp 1678312/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, DJe 13/4/2021). Quanto à questão de fundo, o Tribunal de origem considerou que a controvérsia relativa ao termo inicial do prazo prescricional de que trata o parágrafo único do art. 103 da Lei 8.213/91, nas hipóteses em que ocorre o ajuizamento de demanda individual sobre questão tratada em antecedente ação coletiva, ainda era debatida no Superior Tribunal de Justiça à época do julgado rescindendo, entendendo que a ação rescisória encontrava óbice na Súmula 343/STF. Tal compreensão encontra abrigo neste Superior Tribunal de Justiça, que caminha no sentido de que "a ação rescisória não pode ser utilizada para alterar acórdãos com base em posterior consolidação jurisprudencial da matéria em sentido diverso" (AgInt no AREsp n. 1.895.273/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 1/7/2022). Nesse mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. AUDITORES FISCAIS. REAJUSTE DE 28,86% SOBRE A RAV. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC/1973. AFASTAMENTO DA SÚMULA 343/STF. IMPOSSIBILIDADE. 1. O objeto dos presentes embargos de divergência diz respeito à possibilidade, ou não, de rescisão da coisa julgada com base na superveniência de recurso especial repetitivo em sentido diverso - incidência do item sumular 343 do Supremo Tribunal Federal, que assim dispõe: "Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais". 2. Ação rescisória contra julgado que considerou possível a compensação do reajuste de 28,86% sobre a Retribuição Adicional Variável - RAV com o acréscimo remuneratório decorrente do reposicionamento da carreira de Auditor Fiscal determinado pela Lei 8.627/1993, em momento anterior ao julgamento do REsp repetitivo nº 1.318.315/AL, em sentido contrário. 3. A posição mais recente desta Corte Superior retoma entendimento no sentido de que a Súmula 343/STF não deve ser afastada de pronto em casos nos quais o pedido rescisório se apoie em alteração jurisprudencial, não sendo a mudança jurisprudencial argumento suficiente para a admissibilidade da ação rescisória, sob pena de violar a garantia constitucional da coisa julgada e da segurança jurídica. 4. Agravo interno provido. (AgInt nos EREsp n. 1.500.915/AL, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 14/9/2022, DJe de 16/9/2022.) ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA