Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 0001661-59.2011.4.02.5101/RJ
RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO
APELANTE: CASA & VIDEO BRASIL S.A
ADVOGADO(A): ANDRÉ GOMES DE OLIVEIRA (OAB RJ085266)
APELANTE: CVTRJ TRADING E DISTRIBUIDORA EIRELI
ADVOGADO(A): ANDRÉ GOMES DE OLIVEIRA (OAB RJ085266)
EMENTA
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. CONTRIBUIÇão PREVIDENCIÁRIA (INCISO I, DO ART. 22, DA LEI 8.212/91). RE 1.072.485 (TEMA 985). MODULAÇÃO dos efeitos. aplicação. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Juízo de retratação em virtude do pronunciamento do Excelso Pretório, em 12/06/2024, no julgamento dos embargos de declaração interpostos nos autos do Recurso Extraordinário nº 1.072.485 (Tema 985), que determinou que a incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias gozadas é válida desde 15 de setembro de 2020.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Definir se cabe juízo de retratação para determinar a aplicação da modulação dos efeitos da decisão proferida no julgamento do Tema 985/STF (RE 1.072.485 - “É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias“).
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Suprema Corte modulou os efeitos da decisão quando do julgamento dos embargos de declaração opostos no RE 1.072.485, atribuindo efeitos ex nunc à tese do tema 985 (DJ 12/06/2024).
4. Quando proferido o acórdão recorrido, não haviam sido julgados os embargos de declaração decididos em 12/06/2024, que enunciou a modulação do efeito temporal da decisão do Tema 985.
5. Considerando que no julgamento mencionado, o STF atribuiu efeitos ex nunc à tese do Tema 985, determinando que a incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias gozadas é válida desde 15 de setembro de 2020, o juízo de retratação é de rigor.
6. Considerando que a presente ação foi ajuizada em 10/02/2011, ela está abrangida pela modulação temporal dos efeitos da decisão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Juízo de retratação exercido, na forma do art. 1.040, II, do CPC/15, somente para determinar a aplicação da decisão do STF no tocante à modulação temporal da decisão proferida no RE 1.072.485 (Tema 985) e atribuir efeitos ex nunc à tese do Tema 985, determinando a incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias gozadas desde 15 de setembro de 2020, mantendo-se inalterados os demais termos do acórdão recorrido.
Tese de julgamento: "1. A contribuição previdenciária incide sobre o terço constitucional de férias gozadas; e 2. Os efeitos da tese fixada no Tema 985 do STF produzem efeitos ex nunc a partir de 15 de setembro de 2020, ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa data.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.030, II, e 1.040, II; Lei nº 8.212/91, art. 22, I e II.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.072.485, Tema 985, Plenário, j. 12.06.2024; STJ, REsp nº 1.230.957, Tema 72.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, exercer juízo de retratação, na forma do art. 1.040, II, do CPC/15, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 04 de novembro de 2025.