Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0010795-26.2015.4.02.5116/RJ
EXECUTADO: AGILDO GOMES PINTO
ADVOGADO(A): FELIPE PORTO BENJAMIN (OAB RJ101348)
DESPACHO/DECISÃO
1. Proferida a sentença de Evento 471:
Trata-se de ação de desapropriação com pedido liminar, proposta em 29/01/2015 pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade ("ICMBio") em face do ESPÓLIO DE MANOEL GOMES PINTO, representado pelo inventariante Agildo Gomes Pinto, objetivando a desapropriação do imóvel rural denominado no processo administrativo como Fazenda Maracujá, situado a localidade de Carapebus/RJ.
Conforme decisão proferida no evento 224, DOC1:
Proposto valor inicial pelo autor (R$30.180,39), a desapropriada apresenta impugnação e o valor que reputa justo de R$ 1.723,950,00 (evento 13).
Foi nomeado perito judicial que fixou o valor da área em R$ 3.954.000,00 (três milhões novecentos e cinquenta e quatro mil reais), posicionado em 2018 (evento 43).
Por sua vez, a parte autora apresentou impugnação ao laudo judicial, sob o argumento principal de falta de qualificação do perito (evento 59).
No evento 141, o Juízo, através de minucioso histórico processual, houve por bem deferir a realização de nova perícia.
O Laudo pericial foi apresentado no evento 336, LAUDO2 e nos anexos 3 a 6.
No evento 388, DESPADEC1, proferi decisão na qual pontuei todo o histórico processual da ação e designei audiência de conciliação e de saneamento conjunto do processo.
A Audiência foi realizada no dia 29/05/2024 e nela ficou estabelecido que:
As partes concordam e reconhecem como incontroverso que a área real do imóvel é aquela constante do laudo pericial de Evento 336, com as seguintes metragens:
a) total do sítio Macarujá: 147,84 hectares
b) loteamento: 30,20 hectares
c) área dentro do parque: 110,82
d) área fora do parque e fora do loteamento: 6,82
A parte autora, com anuência da parte ré, emenda sua inicial para esclarecer que a área objeto deste processo, objeto do pedido de desapropriação, é aquela referente apenas à área dentro do parque, ou seja, o total de 110,82 hectares. As áreas relativas ao loteamento (30,20 hectares) e aquelas fora tanto do parque como do loteamento (6,82 hectares) não fazem parte do pedido de desapropriação.
A parte ré, diante da última perícia realizada em maio de 2023, e considerando a atualização monetária desde aquela época até março de 2024, informa que aceitaria uma proposta de acordo do ICMBIO, no sentido de que o preço da indenização fosse fixado em R$ 947.392,74, com consequente pagamento de honorários de 5% sobre a diferença entre o preço fixado e o preço oferecido. Caso celebrado o acordo, este juízo oficiaria ao INCRA para regularização do cadastro da área perante o SIGEF, e posteriormente, para o registro imobiliário, visando obter a regularização do registro imobiliário, tudo com base nas metragens obtidas pela perícia judicial, em relação à qual não há divergência entre as partes.
O ICMBIO informa que submeterá a proposta de acordo às instâncias competentes, para que autorizem ou não a conciliação judicial. Deverá o ICMBIO apresentar manifestação fundamentada no caso de eventual recusa. Deverá o ICMBIO também, indicar o prazo para pagamento no caso de eventual aceitação.
O MPF desde já, se manifesta favoralmente à homologação do acordo nos termos propostos.
Ao fim, pelo MM. Juiz foi proferido o seguinte DESPACHO: Intime-se o ICMBIO para que, no prazo de trinta dias, apresente sua manifestação fundamentada a respeito da possibilidade de conciliação, conforme definido em audiência.
No evento 440, DESPADEC1, após a parte ré concordar com a proposta de acordo oferecida pelo Autarquia, proferi decisão determinando que o ICMBIO apresentasse a subscrição do acordo por sua presidência e, ainda, indicasse as providências específicas para regularização da área, o que foi feito no evento 449, PET1.
No evento 464, DOC2, o ICMBIO apresenta os termos finais do acordo autorizado pelo presidente da autarquia.
Por fim, o MPF apresenta parecer favorável à homologação do acordo.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
Homologo, para que surtam os efeitos legais, o acordo firmado entre as partes, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC/15, cujos termos finais, apresentados pelo ICMBIO no evento 464, PET1, passo transcrever:
"1º Trata-se de acordo ora firmado entre o INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE - ICMBIO, representado por seu Presidente, e ESPÓLIO DE MANOEL GOMES DA SILVA PINTO, representado pelo inventariante AGILDO GOMES PINTO e por seu advogado Dr. Felipe Porto Benjamin, OAB/RJ 101348.
2º O objeto do presente acordo vem a ser a desapropriação de 110,82 hectares do imóvel denominado Sítio Maracujá, situados no interior do Parque Nacional da Restinga de Jurubatiba.
3º Pelo presente acordo, o Icmbio pagará R$947.392,74, atualizados até 03-2024, pelos 110,82 hectares situados no interior do Parque Nacional da Restinga de Jurubatiba, integrantes do imóvel Sítio Maracujá.
4º O pagamento do referido montante dar-se-á pela expedição do competente precatório, a ser pago no prazo constitucionalmente previsto.
5º O Icmbio pagará a título de honorários advocatícios o percentual de 3,7% da diferença entre a oferta e o valor fixado, o que corresponde a R$35.269,09, atualizados até 03-2024, sendo o pagamento de tal valor objeto da expedição da competente RPV - Requisição de Pequeno Valor, com pagamento no prazo previsto em lei.
6º O levantamento dos valores objeto do precatório e da RPV fica condicionado à conclusão da certificação SIGEF junto ao Incra e à individualização da matrícula da área perante o Cartório de Registro de Imóveis competente, que serão determinadas pelo M.M. Juízo, conforme constou da ata de audiência acostada no evento 412 dos autos.
7º A parte ré renúncia a eventuais direitos decorrentes do mesmo fato ou fundamento jurídico que deu origem à presente ação judicial."
Para regularização da área e expedição dos ofícios requisitórios para recebimento das indenizações, devem ser adotadas as seguintes diligências requeridas pelo ICMBIO na petição do evento 449, PET1:
I) Expedição, pela Secretaria desta Vara Federal, dos ofícios ao Cartório de Registro do imóvel, para expedição das certidões enumeradas nos itens 1 e 2.
II) Expedição de ofício ao INCRA, para certificação do Memorial descritivo e da planta georreferenciada do imóvel, que deverá ser apresentada pelos proprietários, assim como a emissão do Certificado de Cadastro de Imóvel Rural - CCIR, conforme itens 3 e 4.
III) Após o trânsito em julgado, determino desde logo à Secretaria desta Vara Federal que adote as providências necessárias para expedição dos ofícios requisitórios, devendo os beneficiários comprovarem a propriedade do imóvel, a porcentagem correspondente a cada herdeiro, a quitação das dívidas e publicação dos editais, nos termos do art.34° do Decreto-Lei 3365/41.
Sem condenação em custas e honorários.
Serve esta sentença como título hábil para a transcrição/registro/abertura de novas matrículas no Registro de Imóveis competente (art. 221, IV, e art. 167, I, ‘34’, ambos da Lei n. 6.015/73), devendo o ICMBIO adotar as providência junto ao RGI após o trânsito em julgado, extraindo as cópias necessárias diretamente do sistema.
Sentença não sujeita a reexame necessário.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se, inclusive o MPF.
2. O ICMBIO se manifestou no Evento 490:
O Icmbio não se opõe ao registro da área total com destaque da área desapropriada integrante do Parque Nacional de Jurubatiba, objeto do acordo, a qual deve ser destacada em matrícula específica em nome da Autarquia, com ordem para abertura de nova matrícula e registro da desapropriação, na forma do art. 176-A da Lei 6.015/73.
Quanto ao levantamento de valores já depositados nos autos por ocasião do ajuizamento da ação de desapropriação, os quais devem ser descontados daquele que será objeto da competente expedição de precatório, o artigo 34 do Decreto-lei 3.365/41, prevê:
Art. 34. O levantamento do preço será deferido mediante prova de propriedade, de quitação de dívidas fiscais que recaiam sobre o bem expropriado, e publicação de editais, com o prazo de 10 dias, para conhecimento de terceiros.
Parágrafo único. Se o juiz verificar que há dúvida fundada sobre o domínio, o preço ficará em depósito, ressalvada aos interessados a ação própria para disputá-lo.
Neste sentido, considerando, ainda, o disposto na cláusula 6ª do acordo transitado em julgado, bem como o caput do Art. 34 do DL 3365/41, no que pertine ao requisito da prova da propriedade, certidões que comprovem a quitação de dívidas fiscais que recaiam sobre o imóvel, bem como a publicação de editais ( ainda não efetivada), o Icmbio discorda do levantamento do depósito por parte do réu, pugnando para que o mesmo seja objeto de liberação tão some
3. Este juízo proferiu a decisão de Evento 492:
5. Assiste razão ao ICMBIO, tendo em vista a 6ª cláusula do acordo homologado, não sendo viável o levantamento de valores antes da conclusão da certificação SIGEF junto ao Incra e da individualização da matrícula da área perante o Cartório de Registro de Imóveis competente.
6. Ademais, embora a parte alegue ter havido depósito junto com a petição inicial, não logrei encontrá-lo, tendo o ICMBIO, na verdade, naquela peça processual, apontado que "o ICMBIO informa que há recursos para indenização do imóvel a ser desapropriado. Assim, desde já requer a determinação de Vossa Excelência de abertura de conta especial para que se proceda ao depósito do valor objeto da avaliação, cujo comprovante será juntado aos autos e ficará à disposição do Juízo", tendo tal pedido, entretanto, sido indeferido, conforme Evento 4.
7. Por isso, INDEFIRO o pedido de Evento 478.
8. Assim, tendo em vista o trânsito em julgado da decisão, DETERMINO que a Secretaria cumpra imediatamente a parte final da sentença de Evento 471:
Para regularização da área e expedição dos ofícios requisitórios para recebimento das indenizações, devem ser adotadas as seguintes diligências requeridas pelo ICMBIO na petição do evento 449, PET1:
I) Expedição, pela Secretaria desta Vara Federal, dos ofícios ao Cartório de Registro do imóvel, para expedição das certidões enumeradas nos itens 1 e 2.
II) Expedição de ofício ao INCRA, para certificação do Memorial descritivo e da planta georreferenciada do imóvel, que deverá ser apresentada pelos proprietários, assim como a emissão do Certificado de Cadastro de Imóvel Rural - CCIR, conforme itens 3 e 4.
III) Após o trânsito em julgado, determino desde logo à Secretaria desta Vara Federal que adote as providências necessárias para expedição dos ofícios requisitórios, devendo os beneficiários comprovarem a propriedade do imóvel, a porcentagem correspondente a cada herdeiro, a quitação das dívidas e publicação dos editais, nos termos do art.34° do Decreto-Lei 3365/41.
Expedientes necessários.
4. O INCRA prestou as informações de Evento 510:
Ao cumprimentá-lo cordialmente, em atenção ao Ocio nº 510016257108, onde foi solicitado que o Incra "adote as providencias necessárias para cerficação do Memorial descrivo e da planta georreferenciada do imóvel que deverá ser apresentada pelos proprietários, assim como a emissão do Cerficado de Cadastro de Imóvel Rural - CCIR", referente ao imóvel "FAZENDA MARACUJÁ, situado na localidade de Carapebus/RJ, com área de 144,93 ha, dos quais 13,82 ha se encontram sobrepostos à Unidade de Conservação e são objeto desta desapropriação, sendo originário da Matrícula nº 7121, que deu origem por destaque a matrícula nº 446, fls. 147, livro 2-A do Cartório de Registro de Imóveis do 2º Oficío de Macaé", informamos que inicialmente, dado o caráter judicial que envolve a questão e eventual implemento de despesas, ela foi submeda à Procuradoria Federal Especializada - PFE, que se manifestou por meio da NOTA n. 00089/2025/NMA/PFE-INCRA-SEDE/PGF/AGU, recomendando a elaboração de uma resposta informando, resumidamente, um passo a passo acerca da legislação de regência, documentação necessária e pessoas legimadas à fazê-la, demonstrando que não se trata de incumbência que possa, legalmente, ser imposta ao Incra.
Nesse sendo, a demanda foi novamente encaminhada à Divisão de Governança da Terra - SR(07)F, onde o Serviço de Cartografia - SR(07)F2 se manifestou sobre a cerficação de imóveis rurais por meio do Despacho 24623506, demonstrando que o processo de cerficação tem início com a atuação do proprietário ao contratar um profissional habilitado a georreferenciar o imóvel rural e credenciado para cerficar esse trabalho no Sigef, de maneira que em imóveis parculares, o Incra atua na análise das peças técnicas submedas no Sigef. O Serviço de Cadastro - SR(07)F1, por sua vez, se manifestou no Despacho 24637369, informando que a atualização de cadastro de imóveis no Sistema Nacional de Cadastro Rural (SNCR) e emissão do Cerficado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR) estão estabelecidos, respecvamente, nos argos 2º e 3º da Lei nº 5.868/1972:
Art. 2º - Ficam obrigados a prestar declaração de cadastro, nos prazos e para os fins a que se refere o argo anterior, todos os proprietários, tulares de domínio úl ou possuidores a qualquer tulo de imóveis rurais que sejam ou possam ser desnados à exploração agrícola, pecuária, extrava vegetal ou agroindustrial, como definido no item I do Art. 4º do Estatuto da Terra. Art. 3º - O Instuto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, fornecerá o Cerficado de Cadastro de Imóveis Rurais e o de Arrendatários e Parceiros Rurais, na forma prevista nesta Lei. Parágrafo único. Os documentos expedidos pelo INCRA, para fins cadastrais, não fazem prova de propriedade ou de direitos a ela relavos.
Foram disponibilizado ainda os links para preenchimento da Declaração para Cadastro de Imóveis Rurais - DCR e o respecvo manual. Esclarecemos, por fim, que para realizar pesquisas no Sistema Nacional de Cadastro Rural (SNCR) é necessário informar o código do imóvel ou o CPF/CNPJ do detentor.
5. O ICMBIO se manifestou no Evento 517:
INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE - ICMBIO, pessoa jurídica de direito público, representado(a) pelo membro da Advocacia-Geral da União infra-assinado, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, ante o informado pelo Incra no evento 510, cabe ao réu efetivar o georreferenciamento do imóvel e proceder de acordo com as instruções apresentadas pelo Incra na referida informação.
Quanto à certidão cartorária do evento 505, somente após o georreferenciamento e demais providências a serem adotadas pelo réu junto ao Incra, e sendo determinada, por este M.M. Juízo, a individualização da matrícula do imóvel desapropriado, verificar-se-á eventuais exigências do CRI quanto ao registro definitivo e individualizado do imóvel em nome do Icmbio.
6. O réu se manifestou no Evento 519:
Quanto à certidão cartorária do evento 505, somente após o georreferenciamento e demais providências a serem adotadas pelo réu junto ao Incra, e sendo determinada, por este M.M. Juízo, a individualização da matrícula do imóvel desapropriado, verificar-se-á eventuais exigências do CRI quanto ao registro definitivo e individualizado do imóvel em nome do Icmbio.
O evento de 517 tenta imputar tal ônus ao Réu, ao passo que tudo se baseou no georeferenciamento da perícia judicial, diga-se, única opção aceita pela parte Autora para se convencer do tamanho da propriedade que já impôs ser sua desde o momento que determina que a mesma não poderia desde então ser usada pela parte Ré.
Assim, considerando que o cartório do 2° ofício só fará a modificação da matrícula após a homologação no SIAGEF, levando-se em consideração ao pacto homologado, este MM. Juízo deve solicitar ao INCRA que proceda ao cadastro e homologação da propriedade no formato da pericia judicial, sendo este o documento hábil para tanto.
Outrossim, se for o caso de entendimento que o INCRA não poderá proceder a averbação por ofício, que seja determinado que o Expert proceda nos termos determinados em razão da sua capacidade técnica para tanto.
7. Proferido o despacho de Evento 521:
DESPACHO/DECISÃO
Trato de cumprimento de ação de desapropriação.
O Juízo proferiu decisão no evento 492, DESPADEC1 e não foi interposto recurso.
Cumpra AGILDO GOMES PINTO a parte final da decisão.
Prazo de 10 (dez) dias.
8. O réu manifestou ciência no Evento 525.
9. Pois bem.
10. RECONSIDERO, em parte, as decisões de Evento 492 e de Evento 521.
11. De fato, conforme acordado em audiência, seria utilizada a perícia para retificação do cadastro perante o INCRA e para individualização da matrícula perante o registro de imóveis.
12. Observo, ademais, que apenas o levantamento dos valores ficará condicionado a tais providências, não havendo impedimento para imediata expedição do precatório respectivo.
13. Assim, DETERMINO o seguinte:
a) a intimação da parte autora para que adote as providências necessárias para certificação da área perante o INCRA, ficando autorizada a se valer da perícia realizada nestes autos e dispensada da realização de novo georeferenciamento. Oficie-se ao INCRA para ciência e cumprimento.
b) a expedição de precatório no valor de R$947.392,74, posicionado em 03/2024, cujo levantamento, após pagamento dos valores, somente será deferido mediante alvará judicial, depois de concluída a certificação perante o INCRA e a individualização das matrículas perante o registro de imóveis.
14. Intimem-se.