Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5004139-61.2025.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
APELANTE: EDIVANDA CESARIO DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): FABIANA DE SOUSA LIMA (OAB DF031969)
EMENTA
Direito Processual Civil. Apelação. Fornecimento de medicamento. ausência de receituário e relatório médicos do sus. Inépcia da inicial. inocorrência. Recurso provido. Sentença anulada.
1 - Trata-se de apelação interposta por EDIVANDA CESARIO DA SILVA da sentença da 23ª Vara Federal do Rio de Janeiro que, em ação pelo procedimento comum ajuizada contra a UNIÃO, o ESTADO DO RIO DE JANEIRO e o MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, indeferiu a petição inicial por inépcia e julgou extinto o processo, sem exame do mérito, devido à falta de juntada de receituário e relatório médico emitido em unidade do SUS. Na origem, a apelante ajuizou ação contra a UNIÃO, o ESTADO DO RIO DE JANEIRO e o MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO em que pretende a condenação dos réus ao fornecimento do medicamento Imunoglobulina Anti-timocítica de Cavalo (ATGAM) conforme prescrição médica.
2 - A questão em discussão consiste em saber se a ausência de receituário e relatório médico emitido em unidade do SUS configura inépcia da petição inicial em ação que pleiteia o fornecimento de medicamento.
3 - A petição inicial da apelante contém todos os elementos necessários ao ajuizamento da ação, descreve a sua condição de saúde, a necessidade do medicamento requerido e que não obteve administrativamente, pois não está inserido no SUS.
4 - A exigência de receituário e relatório médico emitido em unidade do SUS não é pressuposto processual, mas prova do direito, cuja ausência pode levar à improcedência, não à inépcia da petição inicial. (TRF2 - Apelação 5042924-97.2022.4.02.5101, Relator Marcelo Pereira da Silva, 8ª Turma Especializada, julgado em 28/02/2023; Apelação 5019452-96.2024.4.02.5101, Relator Reis Friede, 6ª Turma Especializada, julgado em 28/02/2025)
5 - Apelação provida. Sentença anulada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO para anular a sentença e determinar o prosseguimento da ação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 29 de outubro de 2025.